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0806780-81.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Turma Recursal Unificada · Despacho

    DESPACHO Nº 0806780-81.2026.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Joel Luiz da Rocha - Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Arapiraca - LitsPassiv: Anderson Klecio Santos Silva - LitsPassiv: Banco Toyota do Brasil S.a. - 'Decisão Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOEL LUIZ DA ROCHA em face de ato judicial atribuído ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca/AL, consubstanciado na decisão interlocutória de 21/05/2026 (fls. 344-346 da execução de origem), que indeferiu o pedido de baixa da restrição de circulação e manteve a penhora do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0, placa SAI5D35, RENAVAM 01363467457, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0705202-32.2025.8.02.0058, movida por ANDERSON KLECIO SANTOS SILVA. Sustenta o Impetrante, em síntese: (a) impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho, essencial ao exercício da profissão de contador autônomo (art. 833, V, do CPC); (b) impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente em execução movida por terceiro, com invocação de precedentes do STJ; (c) violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), diante da superveniente ação de busca e apreensão fiduciária ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A. (Processo nº 0705662-82.2026.8.02.0058); e (d) sua condição de idoso. Requer a liberação do veículo e, subsidiariamente, a conversão da restrição de circulação em mera restrição de transferência (averbação) no sistema RENAJUD. É o breve relatório. Decido. O exame dos autos revela óbice processual que precede a análise do mérito e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, por litispendência. Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC), reputando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). No caso, o próprio Impetrante já se socorreu deste juízo, anteriormente, por meio do Mandado de Segurança nº 0802126-51.2026.8.02.0000, impetrado em 23/02/2026, no qual impugna a manutenção da penhora e da restrição sobre o mesmíssimo veículo (Corolla XEI, placa SAI5D35, RENAVAM 01363467457), no bojo da mesma Ação de Execução nº 0705202-32.2025.8.02.0058, promovida pelo mesmo exequente ANDERSON KLECIO SANTOS SILVA, deduzindo idênticos fundamentos: impenhorabilidade do bem como instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) e menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e formulando idêntico pedido: a liberação do veículo e, subsidiariamente, a conversão da restrição de circulação em restrição de transferência. Presentes, pois, as três identidades exigidas pelo art. 337, § 2º, do CPC. A parcial ampliação subjetiva do polo passivo, com a inclusão do Banco Toyota do Brasil S.A., não infirma a identidade essencial da relação processual, que continua a opor o mesmo impetrante ao mesmo credor exequente, em torno da mesma constrição. Tampouco a invocação da tese de impenhorabilidade de bem alienado fiduciariamente constitui causa de pedir autônoma e superveniente apta a distinguir as demandas: a alienação fiduciária e a ação de busca e apreensão do credor fiduciário (deferida em 20/03/2026) são anteriores ao julgamento do primeiro writ e ali já foram expressamente ventiladas e apreciadas, conforme consta da decisão de fls. 166 daquele feito, que a elas se referiu como elemento superveniente a ser sopesado pelo juízo de origem. Não afasta a litispendência, ainda, a circunstância de o ato ora impugnado (21/05/2026) ostentar data diversa do ato atacado no primeiro mandado de segurança (09/01/2026). É que a decisão de 21/05/2026 tem natureza meramente reiterativa, limitando-se a ratificar o entendimento já firmado, conforme nela própria consignado, "a alegação de imprescindibilidade do veículo já foi objeto de análise anterior nestes autos, tendo sido expressamente rejeitada, inexistindo qualquer modificação fática superveniente apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida". A mera renovação, perante o juízo de origem, de pedido idêntico já deduzido, seguida de novo pronunciamento reiterativo, não gera causa de pedir nova, sob pena de se admitir a multiplicação indefinida de mandados de segurança sobre a mesma controvérsia, em burla à racionalidade e à segurança do sistema processual. A duplicidade é, no ponto, integral. O pedido subsidiário ora reiterado conversão da restrição de circulação em restrição de transferência já foi, inclusive, deferido no primeiro mandado de segurança, por ocasião do juízo de retratação exercido no agravo interno (decisão de 14/08/2026), ao passo que o pedido principal reconhecimento da impenhorabilidade e liberação do bem remanesce sub judice, pendente de julgamento colegiado naquele feito. Não há, assim, pretensão veiculada neste writ que não esteja já decidida ou em curso de decisão no processo anterior. Configurada a litispendência, e não tendo o primeiro mandado de segurança transitado em julgado, impõe-se a extinção deste feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, restando prejudicada a apreciação do pedido liminar. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Ante o exposto, reconheço a litispendência com o Mandado de Segurança nº 0802126-51.2026.8.02.0000 e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca/AL e traslade-se cópia para os autos do Mandado de Segurança nº 0802126-51.2026.8.02.0000, para ciência e evitação de decisões conflitantes. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Maceió/AL, assinado e datado digitalmente. Filipe Ferreira MungubaJuiz Relator' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB: 15236/AL) - Fernanda Karlla Barbosa Lima (OAB: 21547/AL) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP)

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