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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Codó
Processo n. 0806773-96.2025.8.10.0034 Requerente: FRANCISCO VIANA MELO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA (OAB 16041-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença com posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por FRANCISCO VIANA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em sua exordial, o autor alega ser segurado especial, na condição de lavrador, e sustenta estar incapacitado para o labor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2019. Afirma ser portador de Artrose Primária das Articulações (CID 10: M19.0) e Ancilose Articular (CID 10: M24.6), patologias que teriam resultado em debilidade e deformidade permanente. A instrução processual foi instruída com acervo documental que inclui: certidão de nascimento, autodeclaração de atividade rural, indeferimento administrativo do benefício NB 647.939.969-6 (DER em 19/02/2024), além de documentos hospitalares críticos como o Laudo de Exame de Corpo de Delito, a Ficha de Atendimento de Emergência (ID 15116 8475) e a Ficha de Atendimento Pré-Hospitalar (ID 15116 9080). Laudo pericial juntado em ID nº 165638756, atestando a inexistência de incapacidade atual e reconhecendo a incapacidade pretérita no período de 06/07/2019 e 06/10/2019. Citada, a autarquia ré contestou o feito arguindo a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, a ausência da qualidade de segurado e a inexistência de incapacidade laboral contemporânea ao requerimento. Houve réplica em ID nº 171194262. Em sede de saneamento, este Juízo afastou a prescrição e fixou como fato incontroverso a existência de incapacidade temporária pretérita, limitada ao período entre 06/07/2019 e 06/10/2019. Designada audiência de instrução e julgamento, verificou-se a ausência injustificada do autor e de seu patrono, o Dr. Maycon Campelo Monte Palma. Diante da desídia, este Juízo declarou a preclusão da prova oral destinada à comprovação da atividade rurícola. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão das benesses previstas nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, é imperativa a coexistência de três pressupostos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho. Esta última, por sua natureza substitutiva do rendimento, deve obrigatoriamente evidenciar-se contemporânea ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, não servindo para tutelar situações de convalescença já resolvidas no tempo. No exame técnico realizado pela jurisperita nomeada, a Dra. Karla Letícia Santos da Silva Costa, o laudo pericial foi contundente ao atestar a aptidão atual do requerente. A perícia médica judicial confirmou que o autor apresentou incapacidade laborativa apenas de forma pregressa, restrita ao período subsequente ao acidente de 2019. De tal moldura fática, emerge óbice intransponível à pretensão autoral. O requerimento administrativo (DER) foi formulado em 19/02/2024, quando já transcorrido um hiato de aproximadamente cinco anos desde a cessação da incapacidade (outubro de 2019). O auxílio-doença detém caráter de substituição da renda em momentos de necessidade atual. Ao pleitear o benefício meia década após a recuperação da capacidade laborativa, o autor desnatura a finalidade da benesse. O ordenamento não autoriza a concessão de proteção previdenciária para incapacidade extinta muito antes da provocação da Autarquia, sob pena de subverter o sistema de seguridade social. Remanesce, ad argumentandum tantum, a análise da condição de segurado especial. O autor colacionou documentos que, isoladamente, sequer consubstanciam início de prova material, tais como a certidão de nascimento e a autodeclaração firmada em 2025, uma vez que constituem documentos meramente declaratórios. Ademais, a ausência injustificada da parte autora e de seu advogado à audiência de instrução fulminou a possibilidade de produção da prova testemunhal. E ainda que tivesse comparecido, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 297 “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ante a ausência de incapacidade atual e a falha probatória quanto à condição de segurado, a improcedência é o único caminho jurídico possível. III. DISPOSITIVO O dispositivo é a manifestação da vontade concreta da lei, encerrando a fase de cognição com força de coisa julgada e resolvendo o mérito da causa. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Expeça-se, de imediato, o respectivo ofício para o pagamento dos honorários periciais em favor da Dra. Karla Letícia Santos da Silva Costa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados por verbas da Justiça Federal, conforme a Resolução nº 305/2014 do CJF. Intimem-se as partes, sendo o INSS por meio de sua Procuradoria Federal. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, certificando-se a tempestividade do recurso, e tornem os autos conclusos para deliberação. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com a respectiva baixa na distribuição. Codó/MA, 8 de setembro de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito