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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806773-56.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSILEIDE DE JESUS CARNEIRO COSTA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. A movimentação bancária e os saldos positivos demonstram capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. A agravante não comprovou que o pagamento das custas comprometeria seu sustento, nem apresentou elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. 2. A demonstração de capacidade financeira afasta o direito à gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Rosileide de Jesus Carneiro Costa contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806773-56.2026.8.14.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na Ação Revisional de Contrato nº 0908254-66.2025.8.14.0301. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, porquanto a documentação acostada aos autos comprovaria sua hipossuficiência financeira. Afirma que a movimentação bancária apontada na decisão recorrida não evidencia capacidade econômica, pois os valores possuem caráter transitório e são integralmente destinados ao pagamento de despesas essenciais. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova apta a afastá-la, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e requerendo a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões (certidão Id. 36597431). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo interno é cabível, tempestivo, sendo dispensado o preparo nos termos do artigo 99, §7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, pelo que, conheço o recurso. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a parte agravante preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada pelos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, apesar do agravante afirmar que recebe apenas proventos de aposentadoria, a documentação acostada aos autos evidencia movimentação bancária significativa e saldos positivos recorrentes (Id. 34717020 - Pág. 69-87 e 34717020 - Pág. 88), incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. Ademais, não houve demonstração de que as despesas suportadas pela agravante comprometam integralmente sua renda, tampouco foi comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ao contrário, os elementos probatórios revelam padrão financeiro incompatível com a concessão da gratuidade, circunstância suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita por não comprovação da hipossuficiência econômica do requerente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se foi adequado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita diante da documentação apresentada para comprovação da situação econômico-financeira do agravante e da declaração de renda constante em cédula de crédito bancária. III. Razões de decidir O magistrado de primeiro grau determinou que a parte trouxesse documentos para comprovar a sua hipossuficiência, com base no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. A documentação anexada pelo requerente consistiu em: comprovantes de PIX de R$ 1.600,00 (abril/2024), R$ 850,00 (março/2024), R$ 1.600,00 (maio/2024) e extrato bancário de abril/maio de 2024. Os documentos acostados não forneceram adequadamente parâmetros para visualizar a situação econômico-financeira do agravante. O requerido alegou que o agravante, na cédula de crédito bancária, declarou renda mensal na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fator omitido quando instado a apresentar documentos para comprovar sua situação econômico-financeira. A declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente, justificando o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0816640-44.2024.8.14.0000 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-09-15). As razões recursais não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reproduzir as alegações anteriormente deduzidas no agravo de instrumento, sem trazer elementos novos capazes de justificar sua modificação. Nesse contexto, a decisão agravada fundamentadamente afasta o benefício da justiça gratuita pela ausência dos requisitos do artigo 99, §2º do CPC, em conformidade com a situação fática apresentada nos autos. Assim, não demonstrados os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos agravantes, nos termos do artigo 98 e 99, §2º e 3º do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação. É como voto. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora Belém, 01/09/2026