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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806772-28.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: AFONSO DE SOUSA LIMA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por AFONSO DE SOUSA LIMA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, e que foi surpreendida ao constatar descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000009550428 (ID 90109365). Informa que jamais pactuou a referida operação de crédito no montante financiado de R$ 28.065,95, fracionado em 72 parcelas mensais de R$ 664,34, aduzindo desconhecer a dívida e não ter recebido nenhum valor. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 78.392,12 e a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (ID 90109365). Atribuiu à causa o valor de R$ 98.392,12 (ID 90109365). Juntou documentos, entre eles extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos previdenciários (IDs 90109376 e 90109381). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo, ocasião em que restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 90174258). Regularmente citado, o réu ofertou contestação tempestiva (ID 91889833). Preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações. No mérito, defendeu a plena existência, validade e eficácia do negócio jurídico impugnado. Esclareceu que a avença em debate constitui refinanciamento de operação anterior, sendo que o contrato nº 0009550428 refinanciou o contrato nº 0005434852, que por sua vez havia refinanciado a operação nº 0005377902 (ID 91889833). Detalhou que a operação contemplou valor total de R$ 28.224,68, das quais R$ 23.509,97 foram revertidas à quitação do saldo remanescente anterior e a quantia de R$ 4.555,98 foi liberada diretamente à conta corrente de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal em 22/02/2021, sob o código de operação STR 202102221152746617 (ID 91889833). Apontou a perfeita similitude entre a assinatura constante no instrumento e o documento de identificação pessoal do requerente, além da ausência de qualquer queixa tempestiva ou boletim de ocorrência ao longo de quase cinco anos de descontos regulares. Juntou procuração, os respectivos instrumentos contratuais assinados e os comprovantes de liquidação e transferência financeira (IDs 91891344 a 91891353). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 100067374). Nessa oportunidade, limitou-se a aduzir que a contestação veio desprovida de contrato e que o réu teria juntado apenas termo de adesão a cheque especial vinculado a terceiro estranho à lide (Banco Bradesco S.A.), deixando de refutar concretamente os instrumentos e comprovantes bancários carreados pela instituição financeira demandada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que releva. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Processuais O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentais encartados nos autos revelam-se suficientes e bastantes para a cognição plena e segura da controvérsia, prescindindo de dilação probatória adicional. Cumpre consignar que, embora aplicável o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição das cargas probatórias submete-se às diretrizes processuais gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não prescinde da verossimilhança do direito alegado nem dispensa a parte demandante de trazer lastro probatório mínimo sobre os fatos constitutivos de sua pretensão. Ademais, no que tange especificamente à higidez formal da contratação, a instituição financeira demandada desincumbiu-se plenamente do encargo de comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, tornando inócua a rediscussão sobre inversão probatória genérica. De igual modo, impõe-se registrar que a peça de réplica apresentada pelo demandante (ID 100067374) incorreu em flagrante descompasso com os elementos reais encartados ao feito. O patrono do autor sustentou a ausência de contrato e a anexação de termo de adesão a cheque especial emanado de instituição alheia aos autos, deixando de apresentar impugnação específica aos instrumentos contratuais físicos efetivamente colacionados pelo Banco Banrisul e aos comprovantes de transferência bancária via Sistema de Transferência de Reservas. A deficiência de impugnação específica, portanto, deixa intacta a força probante do acervo documental coligido pela defesa. 2.2. Da Regularidade da Contratação e Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide consiste em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0009550428 e a consequente legitimidade dos descontos mensais promovidos no benefício previdenciário do autor, com os reflexos indenizatórios e restitutórios correlatos. Examinando minuciosamente o acervo probatório carreado ao caderno processual, verifica-se que a pretensão autoral de declarar a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos débitos não merece prosperar. Ao contrário do sustentado na peça vestibular, a instituição financeira demandada demonstrou categoricamente a regular celebração do mútuo consignado por meio do instrumento formal de crédito nº 0009550428 (ID 91891355), subscrito de próprio punho pelo autor, cujos traços gráficos guardam perfeita convergência com a assinatura constante em seu documento pessoal de identificação anexado à petição inicial (ID 90109370) e na contestação (ID 91889833). O requerente em nenhum momento arguiu com seriedade a falsidade de sua assinatura nem postulou a instauração de incidente de falsidade ou perícia grafotécnica, limitando-se a alegações padronizadas de desconhecimento. Outrossim, restou cristalinamente evidenciado que o negócio jurídico sob exame configurou operação legítima de refinanciamento, modalidade plenamente usual no âmbito das consignações em folha de pagamento. A operação nº 0009550428 refinanciou a avença nº 0005434852, a qual decorreu do refinanciamento do contrato anterior nº 0005377902, todos acostados aos autos (IDs 91891347, 91891349 e 91891355). Da soma financiada no importe de R$ 28.224,68, o montante substancial de R$ 23.509,97 foi destinado à liquidação do saldo devedor prévio mantido pelo devedor, conferindo-lhe quitação do encargo anterior e alívio financeiro, ao passo que o saldo residual remanescente (troco) na quantia de R$ 4.555,98 foi transferido e disponibilizado diretamente na conta bancária de sua titularidade mantida perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0029, Conta 00422769), em 22 de fevereiro de 2021, sob o registro STR 202102221152746617 (ID 91891351). Essa mesma conta corrente é a conta cadastrada no Instituto Nacional do Seguro Social para percepção de seus proventos de aposentadoria (ID 90109376). Nota-se, ainda, que o próprio histórico de créditos previdenciários e o extrato emitido pela autarquia previdenciária atestam o histórico contínuo e habitual do autor em operações consignadas (IDs 90109376 e 90109381), descaracterizando por completo a tese de vulnerabilidade que o teria impedido de compreender a natureza do negócio pactuado. Ademais, constata-se que os descontos das parcelas de R$ 664,34 iniciaram-se ainda na competência de março de 2021 (ID 90109376) e perduraram ininterruptamente por 59 meses até o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2026, sem que a parte promovente demonstrasse qualquer oposição perante a instituição financeira ou aos órgãos de proteção ao crédito durante todo esse interregno temporal. Esse comportamento evidencia aceitação prolongada dos efeitos do contrato do qual auferiu inequívoco proveito financeiro. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí e do egrégio Tribunal de Justiça local consolida a improcedência do pedido em cenários onde a pactuação e o repasse financeiro restam comprovados nos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800548-43.2023.8.18.0152 - Relator(a): SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024) No mesmo rumo, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí chancela a validade do negócio diante da ausência de impugnação idônea e da comprovação de disponibilização dos recursos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Em que pese a alegação de ocorrência de fraude no documento apresentado pelo banco réu, verifica-se que em réplica à contestação, o apelante impugna de forma genérica a autenticidade.Em análise do aludido pedido , o magistrado foi contundente em afirmar que diante do conjunto de provas dos autos tornou-se desnecessária a realização de qualquer perícia.. 4 - No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelado encontra-se devidamente assinado, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 5 – Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária do apelante. 6 – Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7 – Sentença mantida. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807076-32.2023.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024) Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a legitimidade da contratação comprovada documentalmente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Destarte, demonstrada a existência do negócio jurídico, a escorreita manifestação de vontade, a ausência de fraude e o efetivo proveito patrimonial obtido pelo devedor, impõe-se o reconhecimento da plena validade do contrato, sendo lícitos e exigíveis os descontos operados em sua fonte pagadora. 2.3. Da Ausência do Dever de Restituir e da Inocorrência de Danos Morais Como corolário lógico da higidez contratual e da licitude das cobranças, resta esvaziada a pretensão à repetição de indébito, seja em sua forma simples, seja na modalidade dobrada preconizada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo pagamento indevido ou cobrança ilícita, não se cogita de enriquecimento sem causa da casa bancária credora. De igual maneira, não se vislumbra a prática de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou reparação por danos extrapatrimoniais. Os descontos foram processados em consonância com as cláusulas livremente pactuadas, constituindo legítimo exercício regular de direito pelo credor, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A ausência de defeito na prestação do serviço rompe o liame de causalidade indispensável à configuração do dever indenizatório, consoante expressa dicção do artigo 14, § 3º, inciso I, do diploma consumerista. A improcedência de todos os pleitos inaugurais é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e o trabalho desempenhado. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo atos pendentes ou pendências de custas a serem certificadas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806772-28.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: AFONSO DE SOUSA LIMA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por AFONSO DE SOUSA LIMA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, e que foi surpreendida ao constatar descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000009550428 (ID 90109365). Informa que jamais pactuou a referida operação de crédito no montante financiado de R$ 28.065,95, fracionado em 72 parcelas mensais de R$ 664,34, aduzindo desconhecer a dívida e não ter recebido nenhum valor. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 78.392,12 e a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (ID 90109365). Atribuiu à causa o valor de R$ 98.392,12 (ID 90109365). Juntou documentos, entre eles extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos previdenciários (IDs 90109376 e 90109381). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo, ocasião em que restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 90174258). Regularmente citado, o réu ofertou contestação tempestiva (ID 91889833). Preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações. No mérito, defendeu a plena existência, validade e eficácia do negócio jurídico impugnado. Esclareceu que a avença em debate constitui refinanciamento de operação anterior, sendo que o contrato nº 0009550428 refinanciou o contrato nº 0005434852, que por sua vez havia refinanciado a operação nº 0005377902 (ID 91889833). Detalhou que a operação contemplou valor total de R$ 28.224,68, das quais R$ 23.509,97 foram revertidas à quitação do saldo remanescente anterior e a quantia de R$ 4.555,98 foi liberada diretamente à conta corrente de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal em 22/02/2021, sob o código de operação STR 202102221152746617 (ID 91889833). Apontou a perfeita similitude entre a assinatura constante no instrumento e o documento de identificação pessoal do requerente, além da ausência de qualquer queixa tempestiva ou boletim de ocorrência ao longo de quase cinco anos de descontos regulares. Juntou procuração, os respectivos instrumentos contratuais assinados e os comprovantes de liquidação e transferência financeira (IDs 91891344 a 91891353). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 100067374). Nessa oportunidade, limitou-se a aduzir que a contestação veio desprovida de contrato e que o réu teria juntado apenas termo de adesão a cheque especial vinculado a terceiro estranho à lide (Banco Bradesco S.A.), deixando de refutar concretamente os instrumentos e comprovantes bancários carreados pela instituição financeira demandada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que releva. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Processuais O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentais encartados nos autos revelam-se suficientes e bastantes para a cognição plena e segura da controvérsia, prescindindo de dilação probatória adicional. Cumpre consignar que, embora aplicável o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição das cargas probatórias submete-se às diretrizes processuais gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não prescinde da verossimilhança do direito alegado nem dispensa a parte demandante de trazer lastro probatório mínimo sobre os fatos constitutivos de sua pretensão. Ademais, no que tange especificamente à higidez formal da contratação, a instituição financeira demandada desincumbiu-se plenamente do encargo de comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, tornando inócua a rediscussão sobre inversão probatória genérica. De igual modo, impõe-se registrar que a peça de réplica apresentada pelo demandante (ID 100067374) incorreu em flagrante descompasso com os elementos reais encartados ao feito. O patrono do autor sustentou a ausência de contrato e a anexação de termo de adesão a cheque especial emanado de instituição alheia aos autos, deixando de apresentar impugnação específica aos instrumentos contratuais físicos efetivamente colacionados pelo Banco Banrisul e aos comprovantes de transferência bancária via Sistema de Transferência de Reservas. A deficiência de impugnação específica, portanto, deixa intacta a força probante do acervo documental coligido pela defesa. 2.2. Da Regularidade da Contratação e Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide consiste em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0009550428 e a consequente legitimidade dos descontos mensais promovidos no benefício previdenciário do autor, com os reflexos indenizatórios e restitutórios correlatos. Examinando minuciosamente o acervo probatório carreado ao caderno processual, verifica-se que a pretensão autoral de declarar a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos débitos não merece prosperar. Ao contrário do sustentado na peça vestibular, a instituição financeira demandada demonstrou categoricamente a regular celebração do mútuo consignado por meio do instrumento formal de crédito nº 0009550428 (ID 91891355), subscrito de próprio punho pelo autor, cujos traços gráficos guardam perfeita convergência com a assinatura constante em seu documento pessoal de identificação anexado à petição inicial (ID 90109370) e na contestação (ID 91889833). O requerente em nenhum momento arguiu com seriedade a falsidade de sua assinatura nem postulou a instauração de incidente de falsidade ou perícia grafotécnica, limitando-se a alegações padronizadas de desconhecimento. Outrossim, restou cristalinamente evidenciado que o negócio jurídico sob exame configurou operação legítima de refinanciamento, modalidade plenamente usual no âmbito das consignações em folha de pagamento. A operação nº 0009550428 refinanciou a avença nº 0005434852, a qual decorreu do refinanciamento do contrato anterior nº 0005377902, todos acostados aos autos (IDs 91891347, 91891349 e 91891355). Da soma financiada no importe de R$ 28.224,68, o montante substancial de R$ 23.509,97 foi destinado à liquidação do saldo devedor prévio mantido pelo devedor, conferindo-lhe quitação do encargo anterior e alívio financeiro, ao passo que o saldo residual remanescente (troco) na quantia de R$ 4.555,98 foi transferido e disponibilizado diretamente na conta bancária de sua titularidade mantida perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0029, Conta 00422769), em 22 de fevereiro de 2021, sob o registro STR 202102221152746617 (ID 91891351). Essa mesma conta corrente é a conta cadastrada no Instituto Nacional do Seguro Social para percepção de seus proventos de aposentadoria (ID 90109376). Nota-se, ainda, que o próprio histórico de créditos previdenciários e o extrato emitido pela autarquia previdenciária atestam o histórico contínuo e habitual do autor em operações consignadas (IDs 90109376 e 90109381), descaracterizando por completo a tese de vulnerabilidade que o teria impedido de compreender a natureza do negócio pactuado. Ademais, constata-se que os descontos das parcelas de R$ 664,34 iniciaram-se ainda na competência de março de 2021 (ID 90109376) e perduraram ininterruptamente por 59 meses até o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2026, sem que a parte promovente demonstrasse qualquer oposição perante a instituição financeira ou aos órgãos de proteção ao crédito durante todo esse interregno temporal. Esse comportamento evidencia aceitação prolongada dos efeitos do contrato do qual auferiu inequívoco proveito financeiro. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí e do egrégio Tribunal de Justiça local consolida a improcedência do pedido em cenários onde a pactuação e o repasse financeiro restam comprovados nos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800548-43.2023.8.18.0152 - Relator(a): SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024) No mesmo rumo, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí chancela a validade do negócio diante da ausência de impugnação idônea e da comprovação de disponibilização dos recursos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Em que pese a alegação de ocorrência de fraude no documento apresentado pelo banco réu, verifica-se que em réplica à contestação, o apelante impugna de forma genérica a autenticidade.Em análise do aludido pedido , o magistrado foi contundente em afirmar que diante do conjunto de provas dos autos tornou-se desnecessária a realização de qualquer perícia.. 4 - No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelado encontra-se devidamente assinado, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 5 – Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária do apelante. 6 – Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7 – Sentença mantida. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807076-32.2023.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024) Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a legitimidade da contratação comprovada documentalmente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Destarte, demonstrada a existência do negócio jurídico, a escorreita manifestação de vontade, a ausência de fraude e o efetivo proveito patrimonial obtido pelo devedor, impõe-se o reconhecimento da plena validade do contrato, sendo lícitos e exigíveis os descontos operados em sua fonte pagadora. 2.3. Da Ausência do Dever de Restituir e da Inocorrência de Danos Morais Como corolário lógico da higidez contratual e da licitude das cobranças, resta esvaziada a pretensão à repetição de indébito, seja em sua forma simples, seja na modalidade dobrada preconizada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo pagamento indevido ou cobrança ilícita, não se cogita de enriquecimento sem causa da casa bancária credora. De igual maneira, não se vislumbra a prática de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou reparação por danos extrapatrimoniais. Os descontos foram processados em consonância com as cláusulas livremente pactuadas, constituindo legítimo exercício regular de direito pelo credor, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A ausência de defeito na prestação do serviço rompe o liame de causalidade indispensável à configuração do dever indenizatório, consoante expressa dicção do artigo 14, § 3º, inciso I, do diploma consumerista. A improcedência de todos os pleitos inaugurais é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e o trabalho desempenhado. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo atos pendentes ou pendências de custas a serem certificadas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina