2026-09-16 · TJPA
PROCESSO: 0806769-94.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Nome: PABLO AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Travessa Tachi, 126, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-030 Nome: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Endereço: Avenida Maria Servidei Demarchi, 1420, sala 01, Demarchi, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09820-000 Nome: FENIX AUTOMOVEIS LTDA Endereço: PA 150, KM 07, S/N, QUADRA 02, LOTE ESPECIAL, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68506-670 SENTENÇA As partes apresentaram acordo para composição integral da controvérsia, conforme instrumento de transação juntado no ID 187636704. Analisando os termos da avença, verifico que a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrada por partes capazes e possui objeto lícito, possível e suficientemente determinado, inexistindo cláusula que, em princípio, contrarie norma cogente, direito indisponível ou interesse de terceiro. O cumprimento das obrigações assumidas pelas partes não constitui requisito para a homologação da transação. A validade do negócio jurídico e sua homologação judicial não se confundem com o posterior adimplemento das prestações convencionadas, cujo eventual descumprimento poderá ser objeto de cumprimento do título executivo judicial. Desse modo, estando presentes os requisitos legais de validade da transação, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 187636704 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. As obrigações previstas no acordo deverão ser cumpridas na forma e nos prazos nele estabelecidos, ficando ressalvada à parte interessada, em caso de inadimplemento, a faculdade de promover o respectivo cumprimento de sentença. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes, observando-se, quanto às custas processuais remanescentes, o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal no instrumento de acordo, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado; inexistindo, aguarde-se o prazo legal. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente