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0806766-37.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado/Relator

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO nº 0806766-37.2026.815.0000 Origem 1ª Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante Unimed João Pessoa Cooperativa De Trabalho Médico Advogado Leidson Flamarion Torres Matos - OAB PB13040-A Agravado Antonio Marques Ferreira e Outros Advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB PB11589-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO DE EXECUÇÃO DIRETA COM BASE EM CÁLCULOS UNILATERAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO (CPC, ART. 525, § 5º). INAPLICABILIDADE DA REJEIÇÃO LIMINAR QUANDO A TESE DEFENSIVA VERSA SOBRE A ILIQUIDEZ DO TÍTULO E A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. OFENSA À COISA JULGADA (CPC, ARTS. 502, 505 E 509, § 4º). PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado de cálculo (CPC, art. 525, § 5º), determinando o prosseguimento da execução da quantia de R$ 419.593,15 indicada pelos credores. A agravante sustentou a inexigibilidade direta do débito e a ofensa à coisa julgada, ante a existência de comando expresso na sentença e no acórdão exequendos determinando que a restituição das diferenças fosse apurada em prévia liquidação de sentença, além da extrapolação dos limites subjetivos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência contida no art. 525, § 5º, do CPC é aplicável quando a impugnação ao cumprimento de sentença suscita a inexigibilidade da obrigação por iliquidez e a necessidade da fase de liquidação prévia fixada no título judicial; e (ii) saber se o cumprimento direto de sentença desprovido de prévia liquidação viola a coisa julgada, impondo o provimento do recurso e o julgamento do agravo interno como prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR Se o título executivo judicial expressamente determinou que a restituição de valores seja apurada em liquidação de sentença, o início do cumprimento de sentença por meio de cálculos unilaterais dos exequentes atenta contra a autoridade da coisa julgada e altera a metodologia de quantificação fixada no comando condenatório (CPC, arts. 502, 505 e 509, § 4º). A regra do art. 525, § 5º, do CPC, que preconiza a rejeição liminar da impugnação desacompanhada de demonstrativo de cálculo, pressupõe controvérsia puramente quantitativa calcada no excesso de execução (CPC, art. 525, § 1º, V), não se aplicando às hipóteses em que o executado suscita matéria de ordem estrutural referente à inexigibilidade da obrigação antes de cumprida a fase de liquidação determinada no julgado (CPC, art. 525, § 1º, III). É ilógico exigir que a parte devedora apresente memória de cálculo com o valor incontroverso quando sua tese central é justamente a incerteza do montante e a imprescindibilidade do procedimento de liquidação. Diante do acolhimento das razões do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e manutenção dos termos da liminar recursal proferida, resta prejudicada a apreciação do agravo interno interposto contra a decisão monocrática de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar recursal e determinando o sobrestamento do cumprimento de sentença até a realização de prévia liquidação. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 5º, do CPC não se aplica quando a defesa do executado está pautada na inexigibilidade da obrigação por descumprimento da prévia liquidação de sentença estipulada na coisa julgada. 2. A promoção direta do cumprimento de sentença, sem a prévia liquidação expressamente determinada no título executivo judicial, afronta a autoridade da coisa julgada (CPC, arts. 502, 505 e 509, § 4º)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 509, caput e § 4º, e 525, § 1º, III, § 4º e § 5º. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 41259560) interposto por UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória (ID 127510188) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807850-30.2016.8.15.2003, movido por Antonio Marques Ferreira, Maria do Socorro Silva Marques e Samira da Silva Marques. A decisão combatida rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela cooperativa médica (ID 116928918), sob o fundamento de que a executada deixou de indicar o valor tido por correto e de juntar planilha demonstrativa do débito, descumprindo o disposto no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 127510188), determinando o prosseguimento da execução da quantia de R$ 419.593,15 (ID 112061784 e ID 112061788). Em suas razões recursais (ID 41259560), a agravante sustentou, em síntese: a preliminar de nulidade das intimações por descumprimento do pedido de publicação exclusiva (art. 272, § 5º, do CPC); a nulidade da decisão por ser citra petita, ante a ausência de enfrentamento de matérias estruturais de ordem pública. Afirmou, ainda, a inexigibilidade do título e afronta à coisa julgada (arts. 502, 505 e 783 do CPC), pois a sentença (ID 20168949) e o acórdão de conhecimento (ID 108013635) determinaram que as diferenças fossem apuradas expressamente em liquidação de sentença, sendo incabível a execução direta por cálculos unilaterais; e a extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada, tendo em vista que o reajuste por faixa etária declarado abusivo atingiu apenas a beneficiária Maria do Socorro Silva Marques. Em decisão monocrática (ID 41430397), este Relator concedeu o efeito suspensivo ao recurso, paralisando o cumprimento de sentença de base e determinando o desbloqueio de eventuais ativos financeiros constritos via sistema SISBAJUD. Contra essa decisão monocrática liminar, os agravados interpuseram Agravo Interno (ID 41949279), sustentando o acerto da decisão de primeiro grau e requerendo a revogação do efeito suspensivo deferido. A agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 42485171), pugnando pelo seu desprovimento. Outrossim, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 41951145), defendendo a aplicação rigorosa do art. 525, § 5º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento (ID 41259560). De início, no tocante ao Agravo Interno (ID 41949279) interposto pelos agravados contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo (ID 41430397), verifica-se que este restou prejudicado, em razão do presente julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, operando-se a perda superveniente do seu objeto. No mérito recursal, a controvérsia central consiste em definir se a decisão de primeiro grau andou bem ao rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela operadora de plano de saúde, com base no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos originários, verifica-se que a sentença de conhecimento (ID 20168949) e o acórdão que a confirmou (ID 108013635) julgaram parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária aplicada em julho de 2007, condenando a promovida a pagar a restituição das diferenças indevidamente quitadas "no importe apurado na liquidação de sentença" (ID 20168949 e ID 108013635). Nada obstante esse regramento claro estabelecido no título judicial, os exequentes deflagraram o cumprimento de sentença de forma direta (ID 112061784), cobrando a quantia de R$ 419.593,15 com base em memória discriminada de cálculo elaborada unilateralmente (ID 112061788). A atitude do credor em promover o cumprimento de sentença sem a observância do procedimento de liquidação expressamente imposto pelo título executivo judicial descumpre a coisa julgada. O caput do art. 509 do Código de Processo Civil preconiza que "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor", vedando o § 4º do mesmo artigo que na liquidação se modifique a sentença que a julgou. Por sua vez, os arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil consagram a autoridade e a imutabilidade da coisa julgada material, impedindo que o julgador ou a parte altere a metodologia de quantificação formalmente definida na fase cognitiva. Nesse cenário, resta evidenciado o equívoco da decisão agravada ao aplicar a sanção de rejeição liminar prevista no art. 525, § 5º, do CPC. O comando do § 4º e do § 5º do art. 525 do Código de Processo Civil impõe ao executado o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo de cálculo tão somente quando o fundamento da impugnação for estritamente o excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC) decorrente de controvérsia aritmética. Todavia, na hipótese sob exame, a tese central defendida pela devedora na impugnação (ID 116928918) reside na inexigibilidade da obrigação ante a ausência da fase liquidatória fixada no título (art. 525, § 1º, III, do CPC) e na invasão dos limites subjetivos da coisa julgada. Trata-se de defesa de natureza estrutural que antecede a apuração de valores. Revela-se contraditório exigir da devedora a apresentação de planilha com o valor "incontroverso" quando sua insurgência sustenta justamente que o título é ilíquido e depende de arbitramento ou perícia prévia para a apuração do valor devido. Com efeito, ante a inequívoca probabilidade do direito da agravante de ver respeitado o rito da liquidação de sentença e o manifesto risco de dano grave decorrente da constrição de vultosa quantia (R$ 419.593,15) desprovida de liquidez prévia, os termos da liminar recursal concedida no ID 41430397 devem ser integralmente confirmados por este Colegiado. Não se vislumbra, portanto, qualquer desacerto na tese recursal, impondo-se a reforma da decisão agravada para determinar o sobrestamento dos atos executivos diretos no processo originário nº 0807850-30.2016.8.15.2003, até a devida instauração e conclusão da fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal deferida no ID 41430397, para reformar a decisão agravada (ID 127510188) e determinar o sobrestamento do Cumprimento de Sentença nº 0807850-30.2016.8.15.2003, garantindo-se o desbloqueio de eventuais ativos financeiros da executada e condicionando o prosseguimento da cobrança à prévia e obrigatória fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 41949279) interposto pelos agravados. É como voto. Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz Convocado 06

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