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Processo 0806755-12.2025.8.20.5300

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806755-12.2025.8.20.5300 Polo ativo MARCONDES GONCALVES DE SOUZA Advogado(s): AIRTON DA LUZ JUNIOR, JOAO MARCELO DE SOUSA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, ELYS MARIA RODRIGUES JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO OU DE SUSPENSÃO PRETÉRITA DA UNIDADE CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ ADOTOU OS CRITÉRIOS PRETENDIDOS PELA RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e de astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência, e fixou os consectários legais da condenação. 2. A recorrente sustentou a regularidade da suspensão do serviço, a inexistência de danos morais, a inadequação da multa cominatória e, subsidiariamente, requereu a revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica; (ii) saber se a suspensão indevida do serviço essencial configura dano moral indenizável; (iii) saber se devem ser mantidas as astreintes fixadas pelo descumprimento da tutela de urgência; e (iv) saber qual é o critério correto de incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interrupção do fornecimento foi indevida. A parte autora apresentou comprovantes de pagamento das faturas e documento emitido pela própria concessionária informando a inexistência de débitos vinculados à unidade consumidora (Id. 39767751). Esses elementos demonstram a regularidade da relação contratual. 5. Os registros internos unilaterais apresentados pela recorrente não afastam o conjunto probatório dos autos. A continuidade da emissão de faturas, das leituras periódicas de consumo e dos pagamentos realizados pelo consumidor é incompatível com a alegação de suspensão pretérita da unidade consumidora. 6. Não houve comprovação de prévia notificação ao consumidor para suspensão do serviço, em desacordo com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e com o art. 361 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A ausência desse procedimento evidencia a ilicitude da interrupção. 7. Configurada a falha na prestação de serviço público essencial, incide a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. A privação injustificada de serviço essencial dispensa prova de prejuízo concreto. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos semelhantes. (RECURSO CÍVEL N.º 0805686-76.2024.8.20.5300, 1ª TURMA RECURSAL, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA, JULGADO EM 21/10/2025, PUBLICADO EM 28/10/2025. RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800435-81.2024.8.20.5137, 1ª TURMA RECURSAL, Mag. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, JULGADO EM 24/06/2025, PUBLICADO EM 01/07/2025). 10. As astreintes são devidas. A recorrente foi regularmente intimada para restabelecer o fornecimento no prazo fixado e não cumpriu tempestivamente a determinação judicial (Ids. 39767760 ao 39767767). A redução promovida na sentença para o valor fixo de R$ 2.000,00 mostrou-se suficiente e proporcional, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 11.Não há interesse recursal quanto aos consectários legais. A recorrente sustenta que a sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, a aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, afirmando que, como o evento danoso ocorreu apenas em novembro de 2025, seria inaplicável a primeira regra. Todavia, a irresignação não se sustenta. A sentença expressamente delimitou que os consectários legais devem observar o marco temporal do evento danoso. Assim, tendo este ocorrido em novembro de 2025, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, revela-se inaplicável, por força da própria cronologia dos fatos, a disciplina anterior à referida lei, incidindo desde logo a sistemática vigente à época do evento. Em outras palavras, a condenação já observa o critério defendido pela recorrente, inexistindo sucumbência quanto ao ponto. Ausente utilidade prática na reforma pretendida, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse capítulo por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica é ilícita quando a concessionária não comprova débito apto a justificar a suspensão nem demonstra a prévia notificação do consumidor. 2. A suspensão indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa. 3. São devidas astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência que determinou o restabelecimento do serviço, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Não há interesse recursal quanto aos consectários legais quando a sentença já adota os critérios de juros de mora e correção monetária postulados pela própria recorrente, por ausência de sucumbência no ponto. Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CDC, art. 14; CPC, art. 537, § 1º; CC, art. 406; L. nº 14.905/2024; L. nº 9.099/1995, art. 40; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 361. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Cível nº 0805686-76.2024.8.20.5300, Rel. Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 21.10.2025, publ. 28.10.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800435-81.2024.8.20.5137, Rel. Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 24.06.2025, publ. 01.07.2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso inominado e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, não conhecendo da insurgência relativa aos consectários legais por ausência de interesse recursal, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências/RN, nos autos nº 0806755-12.2025.8.20.5300, em ação proposta por Marcondes Gonçalves de Souza. A sentença julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a manutenção do fornecimento de energia e a inexistência de débito atrelado ao autor e à unidade consumidora, condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de multa por descumprimento da tutela de urgência. Nas razões recursais (Id. 39767948), a recorrente sustenta, preliminarmente, que a sentença desconsiderou os registros técnicos constantes dos autos, sem oportunizar dilação probatória para esclarecimento da controvérsia acerca do histórico operacional da unidade consumidora. No mérito, afirma que não houve corte indevido do fornecimento de energia elétrica em novembro de 2025, pois a unidade já se encontrava suspensa desde abril de 2023, tendo a religação ocorrido dentro do prazo regulamentar após a solicitação formulada pelo consumidor. Defende a licitude da atuação administrativa, com fundamento na Lei nº 8.987/95 e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Alega, ainda, inexistir ato ilícito apto a ensejar reparação moral, sustentando que a essencialidade do serviço não torna automática a configuração do dano extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução da indenização para valor não superior a R$ 1.000,00. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento das astreintes, argumentando inexistir resistência deliberada ao cumprimento da decisão liminar, além de questionar a regularidade da intimação realizada durante o plantão judiciário. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa para R$ 500,00. Por fim, requer a limitação da declaração de inexistência de débito ao período especificamente discutido nos autos e a correção dos consectários legais fixados na sentença, sustentando a existência de erro material quanto à incidência dos juros e da correção monetária. Em contrarrazões (Id. 39767951), Marcondes Gonçalves de Souza pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que restou amplamente comprovada a inexistência de débitos, a continuidade do fornecimento até o corte indevido e a ausência de prova da alegada suspensão anterior da unidade consumidora. Defende a manutenção da condenação por danos morais e das astreintes, diante do descumprimento da tutela de urgência, requerendo, ainda, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais e o reconhecimento da litigância de má-fé. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, à configuração dos danos morais, à incidência das astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, aos consectários legais da condenação. No mérito, o recurso merece parcial provimento, exclusivamente para adequação dos consectários legais. A sentença recorrida reconheceu que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida, porquanto a concessionária não comprovou a existência de débito apto a justificar a suspensão do serviço nem demonstrou a alegada suspensão pretérita da unidade consumidora. Com efeito, a parte autora acostou aos autos comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica, bem como documento emitido pela própria recorrente informando inexistirem débitos vinculados ao código do cliente (Id.39767751). Tais elementos evidenciam a regularidade da relação contratual e constituem prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado. Em sentido oposto, a recorrente limitou-se a apresentar registros internos produzidos unilateralmente, afirmando que a unidade consumidora encontrava-se suspensa desde abril de 2023. Todavia, tais documentos não se mostram aptos a infirmar o conjunto probatório produzido, sobretudo diante da continuidade da emissão das faturas, das leituras periódicas do consumo e dos pagamentos regularmente realizados pelo consumidor durante todo o período subsequente. Como corretamente consignado na sentença, a continuidade do faturamento e da cobrança revela incompatibilidade lógica com a alegação de que a unidade permaneceria desligada desde 2023, inexistindo qualquer documento idôneo que demonstre a efetiva suspensão anterior do fornecimento ou a observância do procedimento previsto na legislação de regência. Também não há comprovação de que tenha sido encaminhada ao consumidor a prévia notificação exigida pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e pelo art. 361 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, circunstância que, por si só, evidencia a ilicitude da interrupção do serviço. Configurada a falha na prestação do serviço público essencial, incide a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos morais, igualmente não merece acolhimento a irresignação. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto, por decorrer da própria privação injustificada de serviço indispensável à dignidade do consumidor. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades da causa, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses semelhantes, cumprindo satisfatoriamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. (RECURSO CÍVEL N.º 0805686-76.2024.8.20.5300, 1ª TURMA RECURSAL, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA, JULGADO EM 21/10/2025, PUBLICADO EM 28/10/2025. RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800435-81.2024.8.20.5137, 1ª TURMA RECURSAL, Mag. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, JULGADO EM 24/06/2025, PUBLICADO EM 01/07/2025). Igualmente não merece reparo a condenação ao pagamento das astreintes. Consta dos autos que a recorrente foi regularmente intimada da decisão que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de quatro horas, deixando de cumprir tempestivamente a determinação judicial, circunstância que motivou, inclusive, a formulação de novo pedido pela parte autora e posterior majoração da multa (Ids. 39767760 ao 39767767). A sentença, entretanto, já procedeu à redução do montante inicialmente apurado para o valor fixo de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, valor que se mostra proporcional ao atraso verificado e suficiente para preservar a finalidade coercitiva da medida. Não há, portanto, justificativa para nova redução ou exclusão das astreintes. Quanto aos consectários legais, não vislumbro interesse recursal. A recorrente sustenta que a sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, a aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, afirmando que, como o evento danoso ocorreu apenas em novembro de 2025, seria inaplicável a primeira regra. Todavia, a irresignação não se sustenta. A sentença expressamente delimitou que os consectários legais devem observar o marco temporal do evento danoso. Assim, tendo este ocorrido em novembro de 2025, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, revela-se inaplicável, por força da própria cronologia dos fatos, a disciplina anterior à referida lei, incidindo desde logo a sistemática vigente à época do evento. Em outras palavras, a condenação já observa o critério defendido pela recorrente, inexistindo sucumbência quanto ao ponto. Ausente utilidade prática na reforma pretendida, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse capítulo por ausência de interesse recursal. Em outros termos, a referência aos marcos temporais de 30/08/2024 e 31/08/2024 constitui mera delimitação abstrata dos regimes jurídicos aplicáveis antes e depois da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sem afastar a necessidade de sua incidência conforme a data do evento danoso. Como, no caso concreto, o evento ocorreu apenas em novembro de 2025, a disciplina anterior jamais incide, aplicando-se, desde o início, o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso inominado e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, deixando de conhecer da insurgência relativa aos consectários legais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já adotou os critérios de atualização monetária e juros de mora postulados pela recorrente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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