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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PROCESSO: 0806754-20.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: TRIVERIO VIAGENS & CIA LTDA, JOAO FRANCISCO DUARTE SANCHEZ, MARJORIE TRIVERIO DE ALMEIDA RECLAMADO(A): Nome: DECOLAR.COM LTDA Endereço: Alameda Grajaú, 219,, 2 andar, Alphaville, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA Triverio Viagens & Cia Ltda., neste ato representada por sua sócia Marjorie Triverio de Almeida e João Francisco Duarte Sanchez ajuizaram a presente ação em face de DECOLAR.COM LTDA., BANCO C6 S.A. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), alegando, em síntese, que a primeira autora adquiriu, por intermédio da plataforma HotelDo/Decolar, passagens aéreas internacionais no valor total de R$ 20.224,53, mediante utilização de cartão de crédito administrado pelo segundo requerido. Narram que as passagens foram regularmente emitidas e confirmadas, tendo sido disponibilizados os respectivos vouchers. Contudo, em 19/06/2025, ao consultar a situação da reserva junto à companhia aérea, constataram que os bilhetes haviam sido cancelados sob a justificativa de “falta de pagamento”. Sustentam que, após contatos com as requeridas, descobriram que o cancelamento estaria relacionado a procedimento de chargeback realizado pelo Banco C6. Alegam, contudo, que o titular do cartão teria contestado compra diversa, não tendo solicitado o cancelamento da aquisição das passagens aéreas, razão pela qual atribuem ao banco erro na realização do procedimento de contestação. Afirmam, ainda, que a plataforma HotelDo/Decolar manteve, em seu sistema, a informação de que a reserva permanecia emitida e paga, ao passo que a companhia aérea procedeu ao cancelamento dos bilhetes em razão da ausência de pagamento. Diante da proximidade da viagem e da impossibilidade de restabelecimento das passagens originalmente adquiridas pelo mesmo valor, alegam ter sido obrigados a adquirir novos bilhetes no valor de R$ 25.225,50. Requerem, assim, a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento do referido valor, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. As requeridas apresentaram contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade de suas condutas. O Banco C6 S.A. apresentou contestação de Id.Num.180815441, sustentou, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que o próprio titular do cartão entrou em contato com a instituição financeira e formalizou contestação de transações realizadas em 07/04/2025, relacionadas à aquisição das passagens. Aduziu, portanto, que eventual cancelamento decorreu de procedimento regularmente instaurado a partir da solicitação do próprio titular do cartão, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. A Decolar.com Ltda., por sua vez, em Id.Num.180842501, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando, em síntese, que atuou como intermediadora da contratação e que o cancelamento decorreu de circunstância relacionada ao pagamento das passagens. A TAM também apresentou contestação, Id.Num.180837063, suscitando preliminares e defendendo a regularidade do cancelamento dos bilhetes diante da ausência de pagamento, conforme registros existentes em seus sistemas, sustentando inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço de transporte, configurando-se culpa exclusiva de terceiro. Foi realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes – Id.Num.180974538. Em réplica – Id.Num.182729551, os autores impugnaram as contestações e reiteraram a tese de que o titular do cartão havia contestado compra diversa daquela referente às passagens aéreas, afirmando que o Banco C6 teria realizado equivocadamente o cancelamento da transação objeto da presente demanda. Na oportunidade, os autores fizeram referência à existência de mídia contendo gravação de conversa mantida com o Banco C6, a qual, segundo sustentaram, comprovaria que a contestação realizada pelo titular do cartão dizia respeito a outra compra e que a instituição financeira teria, equivocadamente, atingido a aquisição das passagens aéreas. Apesar disso, a referida mídia não foi efetivamente juntada aos autos. Ao final, os autores reiteraram os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas requeridas DECOLAR.COM LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S.A./LATAM, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que, pelas razões a seguir expostas, a pretensão autoral não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à apuração da responsabilidade das requeridas pelo cancelamento das passagens aéreas adquiridas pelos autores. Desde a petição inicial, os autores sustentam que as passagens foram canceladas em razão de procedimento de chargeback realizado pelo Banco C6, mas afirmam que tal procedimento teria ocorrido de maneira equivocada, pois o titular do cartão teria contestado compra diversa, não relacionada às passagens aéreas objeto da demanda. A questão, portanto, é eminentemente probatória. Com efeito, não se controverte substancialmente acerca da existência da aquisição das passagens, tampouco de que posteriormente houve o cancelamento da reserva em razão de ausência de pagamento/chargeback. O ponto determinante para o deslinde da demanda consiste em verificar se o Banco C6 efetivamente cancelou, por equívoco, a compra das passagens, embora o titular do cartão tivesse contestado transação diversa. E, quanto a esse aspecto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, os autores afirmam que o titular do cartão não teria solicitado o cancelamento da compra das passagens, mas apenas de outra transação, sustentando que o Banco C6 teria cometido erro ao processar a contestação. Ocorre que, para além da mera alegação, não foi produzida prova suficiente capaz de demonstrar tal circunstância. É importante destacar que a instituição financeira não pode ser compelida a produzir prova negativa de que a contestação de compra seria relativa a débito diverso, especialmente quando o fato controvertido consiste justamente naquilo que teria sido solicitado pelo próprio titular do cartão no momento da abertura da contestação. A prova mais adequada e diretamente relacionada ao fato controvertido, inclusive, foi expressamente indicada pelos próprios autores. Isso porque, na réplica, os demandantes afirmaram que possuíam gravação da conversa mantida com o Banco C6, a qual, segundo sua própria narrativa, demonstraria que o titular do cartão havia contestado compra diversa e que a instituição financeira, por erro, teria cancelado a aquisição das passagens. Todavia, embora tenham afirmado expressamente a existência dessa prova e tenham atribuído à gravação relevante força probatória, a mídia não foi juntada aos autos. Tal circunstância é especialmente relevante. Se a parte autora sustenta que determinada gravação comprovaria precisamente o fato constitutivo de seu direito, caberia a ela apresentar o elemento probatório aos autos, possibilitando o exercício do contraditório e a apreciação judicial de seu conteúdo. Não é possível reconhecer a ocorrência de erro do Banco C6 com base exclusivamente na afirmação de que existiria uma gravação apta a comprová-lo, quando a própria parte que a invoca deixa de apresentá-la. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz à automática procedência da demanda, tampouco dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos de prova acerca dos fatos que constituem seu direito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probatório, permanece indispensável a demonstração da ocorrência do fato que fundamenta a pretensão indenizatória. No presente caso, os documentos constantes dos autos demonstram a existência da contratação, o posterior cancelamento das passagens e a realização de nova aquisição, mas não comprovam que o cancelamento decorreu de erro do Banco C6 ao processar uma contestação referente a compra diversa. Ao contrário, a instituição financeira apresentou versão segundo a qual o próprio titular do cartão teria formalizado a contestação das transações, circunstância que não foi suficientemente afastada pelos autores. Ressalte-se que não se está exigindo dos demandantes prova impossível ou excessivamente onerosa. Ao contrário, trata-se justamente da prova que eles próprios afirmaram possuir: a gravação da conversa mantida com o banco, a fim de demonstrar que o protocolo de cancelamento da compra se referia a outra transação. Não se pode, portanto, presumir o erro da instituição financeira apenas porque houve cancelamento das passagens. O fato de as passagens terem sido canceladas em razão de chargeback não demonstra, por si só, que o procedimento tenha sido indevidamente realizado pelo banco. Era indispensável comprovar que o chargeback não abrangia as transações referentes às passagens e que, não obstante isso, a instituição financeira as teria cancelado por equívoco. Essa prova não foi produzida. E, uma vez não comprovada a falha atribuída ao Banco C6, igualmente não há como estabelecer o necessário nexo causal entre a conduta das requeridas e os prejuízos materiais e morais alegados. Quanto aos danos materiais, embora os autores afirmem ter adquirido novas passagens no valor de R$ 25.225,50, a existência dessa despesa, isoladamente considerada, não é suficiente para gerar dever de ressarcimento. Para tanto, seria necessário demonstrar que a despesa adicional decorreu de ato ilícito imputável às requeridas, o que não restou comprovado. Do mesmo modo, não há fundamento para a condenação por danos morais. A indenização extrapatrimonial pressupõe a demonstração de lesão juridicamente relevante decorrente de conduta ilícita, não sendo suficiente a mera existência de transtorno ou o cancelamento de uma contratação quando não demonstrada falha imputável à parte demandada. Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 8 de setembro de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível
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