2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0806751-81.2026.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANACELI DE CARVALHO VIEIRA Réu: JAILTON DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que a parte autora, ANACELI DE CARVALHO VIEIRA formulou pedido de Justiça Gratuita. Juntou aos autos documentos. É o relatório. Decido. Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício. Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica. Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal. No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que a parte autora movimenta mensalmente altos valores, bem como dispõe de profissão definida. Desse modo, os elementos constantes dos autos infirmam a alegação autoral de impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se vislumbrando o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Isto posto, dada a escolha pelo rito ordinário e o valor da causa, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial e, em consequência, determino a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. P. I. Nísia Floresta, 15 de setembro de 2026 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal