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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806751-11.2026.8.14.0028 AUTOR: ELAINE FERNANDES DOS SANTOS SCHMILDT REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA FILHO e outros (2) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÕES POSTERIORES, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELAINE FERNANDES DOS SANTOS SCHMILDT em face de ANTONIO PEREIRA FILHO, NONATO FERNANDES DOS REIS e RAIMUNDA ALDERLEIA NASCIMENTO DE SOUSA. Por decisão anterior, foi determinada a regularização da representação processual e a apresentação de comprovante de residência atualizado, ficando postergada a apreciação da tutela provisória. A parte autora apresentou a petição de Id. 185181826, acompanhada de nova procuração e comprovante de residência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cumprimento da emenda A parte autora apresentou nova procuração, atualizada e devidamente assinada, bem como comprovante de residência recente em seu próprio nome. Foram, portanto, cumpridas as determinações constantes da decisão de Id. 183822456. Não subsiste vício formal que impeça o regular processamento da demanda. 2. Do recebimento da petição inicial Regularizada a representação processual e comprovado o endereço atual da autora, encontram-se satisfeitos os requisitos necessários ao processamento da demanda. A causa tramita sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, adequada à natureza da pretensão. Quanto aos assuntos cadastrados, deverá a Secretaria verificar sua correspondência com o objeto efetivamente deduzido, promovendo a adequação à Tabela Processual Unificada vigente, se necessária. 3. Das custas processuais As custas processuais iniciais encontram-se recolhidas, inexistindo providência complementar quanto ao preparo neste momento. 4. Da tutela provisória A parte autora requer, em tutela de urgência, a retirada da placa de venda existente no imóvel, a proibição de novas alienações, cessões, promessas, anúncios, ofertas ou onerações do bem, a fixação de multa e a comunicação ao Registro de Imóveis. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, os documentos apresentados indicam a existência de negócio jurídico celebrado pela autora com o primeiro requerido em 2012, anterior aos negócios posteriormente realizados em 2014, circunstância suficiente, nesta fase, para justificar a preservação da situação fática até a formação do contraditório. O perigo de dano decorre da notícia de que o imóvel permanece anunciado para venda, circunstância que poderá ocasionar nova circulação negocial e ampliar a controvérsia submetida a julgamento. A medida destinada a impedir novas alienações ou anúncios possui natureza conservativa e não importa reconhecimento, neste momento, da titularidade dominial da autora, da eficácia ou ineficácia dos negócios posteriores ou da boa-fé dos adquirentes. Assim, mostra-se adequada a preservação do estado atual do bem até ulterior deliberação. Quanto à comunicação ao Registro de Imóveis, não constam, neste momento, dados registrais suficientes, como matrícula ou transcrição, que permitam identificar com segurança o fólio real eventualmente correspondente ao imóvel discutido. Por essa razão, a medida registral não será deferida neste momento. A multa cominatória mostra-se adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer, devendo, contudo, ser fixada em montante proporcional e sujeita a limite. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 – RECONHEÇO o integral cumprimento da decisão de Id. 183822456. 2 – RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, por estarem superadas as irregularidades anteriormente apontadas. 3 – CONSIGNO que as custas processuais iniciais encontram-se recolhidas. 4 – DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) determinar aos requeridos ANTONIO PEREIRA FILHO, NONATO FERNANDES DOS REIS e RAIMUNDA ALDERLEIA NASCIMENTO DE SOUSA que se abstenham de vender, prometer vender, ceder, anunciar, ofertar ou onerar o lote objeto desta demanda, até ulterior deliberação; b) determinar a retirada de eventual placa ou anúncio de venda afixado no imóvel objeto da demanda; c) fixar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 5 – INDEFIRO, POR ORA, o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da existência da demanda, diante da ausência, nas peças apresentadas, de matrícula, transcrição ou outro elemento registral suficiente para individualização do imóvel no fólio real. 6 – A presente decisão não implica reconhecimento da titularidade dominial da autora nem pronunciamento quanto à validade, eficácia ou prevalência definitiva dos negócios jurídicos discutidos, matérias reservadas ao contraditório e ao julgamento do mérito. 7 – DETERMINO à Secretaria que confira os assuntos cadastrados e proceda, se necessário, à adequação conforme a Tabela Processual Unificada vigente, considerando a natureza da pretensão de adjudicação compulsória. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – CITEM-SE os requeridos, cientificando-os, ainda, da tutela de urgência ora deferida. 3 – O prazo de contestação (15 dias úteis) correrá a partir da audiência. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a autora para manifestação em 15 dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por suas patronas, e os requeridos. 6 – Cumpra-se, servindo esta de expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 10/11/2026 Horário: 10:00 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/2844450258910?p=Zin5cmfOm0KI5bvsSS 8 – FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que deverão observar integralmente a tutela de urgência, nos termos desta decisão. 9 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá