2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806747-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMIR DE GOIS NERY FILHO EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração da decisão de ID n.º 289672010. No rito dos juizados especiais, incabíveis embargos de declaração contra decisão, nos termos dispostos no art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, recebo os embargos como simples petição. Esclareço, por oportuno, que a consulta ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, deferida na decisão anterior, possui como objeto estrito a execução da multa processual já consolidada e vencida (R$ 5.003,50). Em nenhum momento este Juízo determinou ou acenou com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, revelando-se equivocada a interpretação da parte autora nesse sentido. A obrigação principal contida no título executivo judicial permanece íntegra e exigível. Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. O mero inadimplemento da obrigação de fazer no prazo voluntário, somado à ausência de pagamento da multa cominatória, não configura, por si só, o dolo processual exigido para a aplicação de tais penalidades. No caso em tela, a resistência da devedora resolve-se estritamente pela via da expropriação patrimonial já inaugurada e pelo agravamento das astreintes, mecanismos que se revelam suficientes e adequados para compelir à satisfação da obrigação. De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência, uma vez que o descumprimento de ordem judicial civil que já comina sanção pecuniária específica (astreintes) não caracteriza o referido delito. Ademais, quanto aos requerimentos de inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) e protesto da decisão, reputo-os prematuros e desnecessários neste momento processual. O microssistema dos Juizados orienta-se pelo princípio da menor onerosidade da execução, de modo que a ordem de penhora eletrônica "teimosinha" em conta corrente já se revela medida idônea e suficiente para a garantia do crédito monetário e coerção da devedora. Outrossim, afasto a exigência de nova intimação pessoal da Executada para o cumprimento da obrigação de fazer. Uma vez que a devedora já foi regularmente intimada pessoalmente no início da fase de cumprimento de sentença, a cientificação do novo prazo fixado opera-se validamente na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos. Superadas tais questões, constata-se que a parte Executada vem descumprindo a determinação imposta pela sentença de ID nº 273898057, mesmo após a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 5.000,00 (ID nº 286952111). No que tange ao pedido de majoração das astreintes, afasto a pretensão do Exequente de elevação da multa diária sem limitação de teto ou sob o limite subsidiário de R$ 50.000,00. Tais montantes revelam-se manifestamente excessivos e incompatíveis com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que regem o rito da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte Exequente e desvirtuar a natureza puramente inibitória do instituto. Contudo, tendo em vista a recalcitrância da Executada no cumprimento da obrigação, com fulcro no disposto no art. 537, § 1º do CPC, a multa originalmente fixada se mostra insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, razão pela qual a majoro para R$ 400,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, patamar que se mostra adequado e razoável para o caso concreto. Assim, intime-se a Executada para cumprir a obrigação de fazer determinada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 400,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 289528028. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto