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0806742-70.2025.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806742-70.2025.8.19.0052 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0806742-70.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00238755 APTE: MOSILDA VALDA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO: THAYANE DE SOUZA MOREIRA OAB/RJ-181866 APDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: GISELE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA OAB/RJ-157896 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM INSTRUMENTADORA CIRÚRGICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que extinguiu, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer relacionado à autorização de cirurgia e julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório para condenar a operadora ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora pretende o reembolso das despesas com honorários de instrumentadora cirúrgica, no valor de R$ 740,00, e a majoração da indenização moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve reembolsar os valores despendidos pela autora com serviços de instrumentação cirúrgica necessários à realização do procedimento autorizado; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.A cirurgia foi realizada em hospital integrante da rede credenciada da ré, sendo incontroverso que a autora suportou integralmente os custos referentes à instrumentação cirúrgica, conforme comprovado por recibo juntado aos autos.O art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 387/2015 impõe às operadoras de saúde o dever de custear materiais, taxas e serviços indispensáveis à execução de procedimentos cobertos, inclusive acessórios essenciais ao ato cirúrgico.A exclusão do custeio de meios necessários ao adequado tratamento da doença coberta revela-se abusiva, em consonância com a Súmula nº 340 do TJRJ.A operadora não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a inexistência de credenciamento do hospital ou dos profissionais responsáveis pelo procedimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.A ausência de resposta da operadora ao requerimento de reembolso formulado pela autora produz efeitos equivalentes à negativa indevida de cobertura.O princípio da congruência não impede a apreciação do pedido de reembolso, pois a petição inicial já continha requerimento expresso de custeio integral dos materiais e meios necessários à cirurgia, abrangendo os serviços de instrumentação cirúrgica.A recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 339 do TJRJ.O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, impondo-se a majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 3 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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