Processo no TJRJ

Processo 0806738-19.2024.8.19.0068

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP

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: 20220-297 DECISÃO Processo:0806738-19.2024.8.19.0068 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCADERMA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DERMATOLOGICOS LTDA EXECUTADO: SIMONE CARNEIRO DE SOUZA 1. Considerando que é dever da parte manter seus contatos atualizados e que a citação da ré foi devidamente efetuada por meio de aplicativoWhatsApppelo número22 (telefone omitido)(id. 142691490), reputo válida a intimação de id. 283196080, no mesmo número, por aplicação analógica do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. Id. 298210041: Defiro. Realizei nesta data a transferência da quantia de R$ 867,97 para um conta judicial vinculada ao presente processo. Junte-se o protocolo. Após, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 867,97, mais acréscimos legais, em favor da patrona da parte exequente, caso tenha poderes para dar quitação. Caso não tenha poderes, expeça-se mandado de pagamento em nome da própria exequente. Intime-se para fornecer seus dados bancários em 5 (cinco) dias, caso necessário. 3. Id. 298210041 parte 2:Considerando o não pagamento voluntário no prazo legal, defiro o requerimento de penhora online, via SISBAJUDna modalidade repetição programada, bem como a pesquisa de bens em nome da parte executada, via RENAJUD e INFOJUD. 4. Realizei nesta data as consultas de bens da parte devedoraSIMONE CARNEIRO DE SOUZA - CPF: ***.***.***-**, via RENAJUD e INFOJUD, conforme documentos anexos. 4.1 - Dê-se vista ao exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender cabível. 5.Realizei, ainda, nesta data a solicitação de bloqueio na modalidade teimosinha nas contas da executadaSIMONE CARNEIRO DE SOUZA - CPF: ***.***.***-**,no valor de R$5.935,22, viaSisbajud, conforme protocolo anexo. 6. Aguarde-se 30 (trinta) dias para verificação da efetividade da medida e determinação de intimação do executado para os fins de que trata o art. 854, (sec)3°, do CPC, se for o caso. 7. Caso resulte parcial ou integralmente frutífera a penhora determinada, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, alegue alguma das questões previstas no art. 854, (sec) 3º, do CPC. 8. Decorrido o prazo acima referido, não havendo manifestação do executado, mas encontrado patrimônioexpropriável, intime-se o exequente para que informe, também em 5 (cinco) dias, como deseja prosseguir com a execução. 9. Na hipótese de ausência de patrimônioexpropriávelencontrado, certifique-se e retornem conclusos para extinção da execução, ocasião em que se extrairá certidão de crédito em favor do credor (Enunciado Jurídico Cível 13.1.6. do AVISO TJ/COJES n° 17/2023). RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta

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0806738-19.2024.8.19.0068 · TJRJ
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