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0806737-06.2024.8.19.0045

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0806737-06.2024.8.19.0045 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALAN DA SILVA CUIMAR Id.260848538: Verifica-se que a presente ação foi ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., constando atualmente no polo ativo Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No ID 260848538, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados requereu sua substituição no polo ativo, alegando cessão do crédito objeto da demanda e, subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial. Posteriormente, no ID 296464258, a mesma requerente noticiou a constituição de novos procuradores e fez referência à "incorporação realizada do polo ativo", sem esclarecer se houve sucessão societária universal ou cessão singular do crédito. A natureza do negócio jurídico é relevante, pois a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, não altera a legitimidade das partes, e a substituição processual do alienante pelo adquirente depende do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, antes da apreciação dos requerimentos de substituição processual e de produção de provas, intime-se Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer se o ingresso pretendido decorre de cessão de crédito, incorporação societária ou outra forma de sucessão; b) juntar o instrumento integral que comprove o negócio jurídico invocado; c) demonstrar, mediante documento individualizador, que o contrato nº 20038561038, celebrado com o réu, foi especificamente abrangido pela cessão ou sucessão; d) esclarecer a relação jurídica existente entre Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e a requerente; e) apresentar eventual anuência da parte autora originária à alteração subjetiva; f) indicar os advogados que deverão permanecer cadastrados para recebimento exclusivo das futuras intimações. Cumprida a determinação, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, inclusive quanto ao pedido de substituição processual, na forma do art. 109, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A restituição de prazo requerida não pode ser apreciada de forma genérica. Os requerentes deverão indicar precisamente o ato processual ou prazo cuja restituição pretendem e demonstrar o prejuízo decorrente da ausência de intimação. O pedido de retirada do segredo de justiça está prejudicado, pois o processo tramita como público e o segredo de justiça foi expressamente indeferido no ID 144078912. Após, voltem conclusos para apreciação da regularização do polo ativo e saneamento do feito. Intimem-se. RESENDE, 2 de setembro de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular

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