Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806734-43.2026.8.15.2001 Polo Passivo: Estado da Paraiba Vistos, etc… Trata-se de cumprimento de sentença (execução de honorários advocatícios) interposta por Letícia Gabriela Vasconcelos de Melo em face do Estado da Paraíba, todos qualificados, fundado em pronunciamento incidental proferido no Termo de Audiência de Custódia realizado nos autos nº 0808835-02.2025.8.15.0251, perante a 5ª Vara Regional das Garantias de Patos (ID 136059203), oportunidade em que a exequente foi nomeada advogada dativa e arbitrados honorários no valor de R$ 450,00, a serem custeados pelo Estado. Recebida a inicial nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC (ID 157260226), o executado foi intimado (ID 159671892) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161738780), arguiu, em síntese: (i) a inexequibilidade do título em face do Estado, que não integrou a relação processual originária; (ii) a ausência de comprovação do trânsito em julgado; (iii) a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. É o que importa relatar. Decido: Fundamentação A controvérsia é jurídica e documental, comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compulsando o Termo de Audiência de Custódia de ID 136059203, verifica-se que o processo originário (0808835-02.2025.8.15.0251) constituiu comunicado de cumprimento de mandado de prisão, cujas partes se limitavam à autoridade policial do Polo de Plantão de Patos e ao custodiado Marcelo de Lima Freire. O Estado da Paraíba não figurou no polo passivo daquele feito, não foi citado, não foi intimado por sua Procuradoria e não teve qualquer oportunidade de se manifestar sobre a nomeação da defensora dativa ou sobre o valor arbitrado. O arbitramento dos honorários ocorreu de forma incidental, ao final da audiência, sem pedido, contraditório ou instrução dirigidos ao ente público responsável pelo custeio. Os próprios autos originários foram arquivados poucos dias depois, por decisão de ID 136059207, sem qualquer remessa ao Estado para ciência ou pagamento. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Em igual sentido, o art. 513, §5º, do CPC veda expressamente a promoção de cumprimento de sentença contra quem não tenha participado da fase de conhecimento. Não se está, aqui, diante de mera escolha equivocada de via processual, sanável pela repetição do pedido sob outro rito executivo, mas de vício mais grave, em relação ao Estado da Paraíba, o próprio pressuposto da execução, obrigação certa, líquida e exigível contra o executado, nos termos dos arts. 783 e 786 do CPC. Nenhuma modalidade de execução seria apta a superar essa ausência, porquanto o título não vincula quem dele não participou. A pretensão da exequente ao recebimento dos honorários arbitrados é legítima quanto ao seu conteúdo, a atuação como advogada dativa e o correspondente direito à remuneração pelo Estado, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, não são aqui negados, mas sua exigibilidade direta contra o ente público depende da formação de título próprio, mediante processo de conhecimento em que se assegure à Fazenda Pública o contraditório sobre os requisitos legais do arbitramento. Diante do reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título exequível, ficam prejudicadas as demais teses subsidiárias da impugnação, ausência de trânsito em julgado, ausência de demonstrativo discriminado, sobrestamento pelo Tema 1.181/STJ, por perda de objeto. Dispositivo Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Paraíba e RECONHEÇO A NULIDADE DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, I, do CPC, por ausência de título executivo exigível em face do executado, que não integrou a relação processual em que proferido o pronunciamento de ID 136059203, nos termos dos arts. 506 e 513, §5º, do CPC. Em consequência, EXTINGO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito quanto à existência do crédito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995 por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fica ressalvado à exequente o direito de buscar a satisfação de seu crédito pela via de conhecimento adequada, mediante ação própria, com citação regular do Estado da Paraíba e observância plena do contraditório quanto aos requisitos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito