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TJMS · 5ª Vara Cível
Vistos etc. Nos termos do art. 477, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o Perito Judicial por ofício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as dúvidas apontadas na manifestação de fls. 827/832 e 834/836, instruindo o expediente de intimação com cópia da petição. Após os esclarecimentos do Perito Judicial, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com posterior conclusão dos autos. Por fim, ante a juntada de documentos pela parte autora (fls. 837/1584), intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1.º, do Código de Processo Civil.
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