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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo:0806732-75.2023.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. D. O. C. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei). Dessa forma, DETERMINO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da vulnerabilidade técnica, sendo certo que a ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula nº 330 do TJERJ. Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, reabro à parte requerida o prazo de 15 dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas. Em havendo interesse na produção de prova oral, apresente a parte, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. ITAPERUNA, 18 de junho de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo:0806732-75.2023.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. D. O. C. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei). Dessa forma, DETERMINO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da vulnerabilidade técnica, sendo certo que a ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula nº 330 do TJERJ. Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, reabro à parte requerida o prazo de 15 dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas. Em havendo interesse na produção de prova oral, apresente a parte, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. ITAPERUNA, 18 de junho de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular
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