Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351. DECISÃO/DESPACHO VISTOS ETC. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, tendo sido apresentadas contestações e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.DAS PRELIMINARES 1.1. Da alegação de inépcia da petição inicial A petição inicial descreve de maneira suficiente os fatos que fundamentam a pretensão, indicando os procedimentos odontológicos realizados, as condutas que a autora reputa inadequadas, os danos alegadamente experimentados e a relação causal que pretende demonstrar. Com efeito, a autora individualizou os fatos que reputa lesivos, notadamente a realização do enxerto, a extensão do procedimento aos elementos 23, 24 e 25, a posterior constatação de alterações nesses dentes e a necessidade de tratamento endodôntico. Também formulou pedidos certos e determinados. A circunstância de ser necessária prova técnica para verificar se houve efetivamente erro odontológico não caracteriza inépcia da inicial. Ao contrário, constitui questão relacionada ao mérito e à instrução probatória. A própria contestação demonstra que os réus compreenderam suficientemente os fatos que lhes são imputados e exerceram ampla defesa, inclusive apresentando versão técnica contraposta à narrativa autoral. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Da alegação de ausência de interesse processual quanto ao pedido de restituição O réu Leonardo Mendes Campos afirma que teria se disponibilizado a restituir valores relativos aos implantes não realizados, atribuindo à autora a não concretização do pagamento. Todavia, a existência, extensão e eficácia dessa suposta oferta de restituição constituem questões fáticas controvertidas, não sendo possível reconhecer, desde logo, a ausência de interesse processual. Além disso, a pretensão deduzida em juízo não se limita à restituição do valor correspondente aos implantes, abrangendo também danos materiais decorrentes de tratamentos alegadamente necessários e indenização por danos morais. Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. A alegação de eventual disponibilização de valores será considerada, se comprovada, na análise do mérito e na apuração de eventual montante indenizável. 1.3. Da ilegitimidade passiva de Polliana Soares Saturnino A legitimidade deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as afirmações deduzidas na petição inicial. A autora afirma que procurou os serviços odontológicos vinculados à clínica da primeira ré, atribuindo-lhe participação na contratação, acompanhamento e desenvolvimento do tratamento. Alega, ainda, que Polliana Soares Saturnino realizou acompanhamento posterior, inclusive teste de vitalidade pulpar dos dentes 23, 24 e 25 e encaminhamento para tratamento endodôntico. A defesa, embora sustente que a ré apenas teria cedido espaço físico, não torna manifesta, neste momento processual, a ausência de pertinência subjetiva. A questão acerca da efetiva participação da ré na relação de consumo, da natureza do vínculo mantido com o corréu, da eventual integração à cadeia de fornecimento e de sua responsabilidade pelos fatos narrados confunde-se com o mérito e demanda dilação probatória. Nesse sentido, a preliminar igualmente não merece acolhimento. A existência ou não de responsabilidade solidária será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a instrução. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestações e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume a: a) qual foi o tratamento odontológico contratado entre as partes, quais procedimentos foram efetivamente realizados e por quais profissionais; b) se havia indicação clínica para a realização do enxerto ósseo e quais exames deveriam ter sido realizados previamente ao procedimento; c) se a extensão do enxerto às regiões correspondentes aos dentes 23, 24 e 25 era tecnicamente indicada ou justificável, assim como se tal procedimento foi realizado de acordo com as técnicas e protocolos odontológicos aplicáveis; d) se o insucesso do primeiro e/ou segundo enxerto decorreu de intercorrência biológica previsível ou de falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia; e) se os procedimentos realizados contribuíram para o comprometimento pulpar ou para as lesões constatadas nos dentes 23, 24 e 25; f) se existe nexo causal entre a conduta dos réus e os danos odontológicos alegados pela autora; g) se houve efetiva oferta de restituição de valores pelos réus, qual o montante oferecido e em que circunstâncias, bem como se houve impossibilidade de pagamento por fato atribuível à autora; h) se a autora retardou ou interrompeu tratamentos indicados pelos profissionais e, em caso positivo, se tal circunstância contribuiu causalmente para eventual agravamento do quadro; i) quais despesas foram efetivamente suportadas pela autora e se possuem relação causal com os fatos discutidos nos autos; A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, envolvendo instituição financeira e consumidor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na própria fundamentação apresentada pelas partes. A controvérsia envolve conhecimento técnico especializado, relacionado a cirurgia odontológica, implantodontia, enxertia óssea e endodontia, enquanto a autora, consumidora do serviço, não dispõe, em condições ordinárias, de conhecimento técnico equivalente ao dos profissionais demandados. Além disso, há elementos documentais que conferem plausibilidade inicial à narrativa, inclusive exames de imagem, documentos relativos ao tratamento e comprovantes dos procedimentos posteriormente realizados. A autora reiterou que a perícia deverá esclarecer justamente a adequação do planejamento e da execução dos procedimentos e o nexo causal entre estes e as alterações nos dentes 23, 24 e 25. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso implique presunção automática de culpa dos profissionais. ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares aduzidas. De outro lado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Providências necessárias. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351. DECISÃO/DESPACHO VISTOS ETC. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, tendo sido apresentadas contestações e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.DAS PRELIMINARES 1.1. Da alegação de inépcia da petição inicial A petição inicial descreve de maneira suficiente os fatos que fundamentam a pretensão, indicando os procedimentos odontológicos realizados, as condutas que a autora reputa inadequadas, os danos alegadamente experimentados e a relação causal que pretende demonstrar. Com efeito, a autora individualizou os fatos que reputa lesivos, notadamente a realização do enxerto, a extensão do procedimento aos elementos 23, 24 e 25, a posterior constatação de alterações nesses dentes e a necessidade de tratamento endodôntico. Também formulou pedidos certos e determinados. A circunstância de ser necessária prova técnica para verificar se houve efetivamente erro odontológico não caracteriza inépcia da inicial. Ao contrário, constitui questão relacionada ao mérito e à instrução probatória. A própria contestação demonstra que os réus compreenderam suficientemente os fatos que lhes são imputados e exerceram ampla defesa, inclusive apresentando versão técnica contraposta à narrativa autoral. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Da alegação de ausência de interesse processual quanto ao pedido de restituição O réu Leonardo Mendes Campos afirma que teria se disponibilizado a restituir valores relativos aos implantes não realizados, atribuindo à autora a não concretização do pagamento. Todavia, a existência, extensão e eficácia dessa suposta oferta de restituição constituem questões fáticas controvertidas, não sendo possível reconhecer, desde logo, a ausência de interesse processual. Além disso, a pretensão deduzida em juízo não se limita à restituição do valor correspondente aos implantes, abrangendo também danos materiais decorrentes de tratamentos alegadamente necessários e indenização por danos morais. Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. A alegação de eventual disponibilização de valores será considerada, se comprovada, na análise do mérito e na apuração de eventual montante indenizável. 1.3. Da ilegitimidade passiva de Polliana Soares Saturnino A legitimidade deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as afirmações deduzidas na petição inicial. A autora afirma que procurou os serviços odontológicos vinculados à clínica da primeira ré, atribuindo-lhe participação na contratação, acompanhamento e desenvolvimento do tratamento. Alega, ainda, que Polliana Soares Saturnino realizou acompanhamento posterior, inclusive teste de vitalidade pulpar dos dentes 23, 24 e 25 e encaminhamento para tratamento endodôntico. A defesa, embora sustente que a ré apenas teria cedido espaço físico, não torna manifesta, neste momento processual, a ausência de pertinência subjetiva. A questão acerca da efetiva participação da ré na relação de consumo, da natureza do vínculo mantido com o corréu, da eventual integração à cadeia de fornecimento e de sua responsabilidade pelos fatos narrados confunde-se com o mérito e demanda dilação probatória. Nesse sentido, a preliminar igualmente não merece acolhimento. A existência ou não de responsabilidade solidária será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a instrução. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestações e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume a: a) qual foi o tratamento odontológico contratado entre as partes, quais procedimentos foram efetivamente realizados e por quais profissionais; b) se havia indicação clínica para a realização do enxerto ósseo e quais exames deveriam ter sido realizados previamente ao procedimento; c) se a extensão do enxerto às regiões correspondentes aos dentes 23, 24 e 25 era tecnicamente indicada ou justificável, assim como se tal procedimento foi realizado de acordo com as técnicas e protocolos odontológicos aplicáveis; d) se o insucesso do primeiro e/ou segundo enxerto decorreu de intercorrência biológica previsível ou de falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia; e) se os procedimentos realizados contribuíram para o comprometimento pulpar ou para as lesões constatadas nos dentes 23, 24 e 25; f) se existe nexo causal entre a conduta dos réus e os danos odontológicos alegados pela autora; g) se houve efetiva oferta de restituição de valores pelos réus, qual o montante oferecido e em que circunstâncias, bem como se houve impossibilidade de pagamento por fato atribuível à autora; h) se a autora retardou ou interrompeu tratamentos indicados pelos profissionais e, em caso positivo, se tal circunstância contribuiu causalmente para eventual agravamento do quadro; i) quais despesas foram efetivamente suportadas pela autora e se possuem relação causal com os fatos discutidos nos autos; A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, envolvendo instituição financeira e consumidor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na própria fundamentação apresentada pelas partes. A controvérsia envolve conhecimento técnico especializado, relacionado a cirurgia odontológica, implantodontia, enxertia óssea e endodontia, enquanto a autora, consumidora do serviço, não dispõe, em condições ordinárias, de conhecimento técnico equivalente ao dos profissionais demandados. Além disso, há elementos documentais que conferem plausibilidade inicial à narrativa, inclusive exames de imagem, documentos relativos ao tratamento e comprovantes dos procedimentos posteriormente realizados. A autora reiterou que a perícia deverá esclarecer justamente a adequação do planejamento e da execução dos procedimentos e o nexo causal entre estes e as alterações nos dentes 23, 24 e 25. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso implique presunção automática de culpa dos profissionais. ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares aduzidas. De outro lado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Providências necessárias. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito