2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806729-19.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806729-19.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2026.00080062 RECTE: REAL PAX ASSISTENCIA FUNERAL LTDA - ME ADVOGADO: GRACIELLE MAIAS DE ASSIS OAB/RJ-150393 RECORRIDO: DALVA LUCIA XAVIER DE LIMA RECORRIDO: PEDRO ITABAIANA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PEDRO PAULO XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO PAULO XAVIER DE OLIVEIRA OAB/RJ-264296 DECISÃO: Recurso Extraordinário - Cível nº 0806729-19.2024.8.19.0210 Recorrente: Real Pax Assistência Funeral Ltda. - Me Recorrido: Dalva Lucia Xavier de Lima Recorrido: Pedro Itabaiana de Oliveira Recorrente Recorrido: Pedro Paulo Xavier de Oliveira DECISÃO Id. 102 - Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra súmula de julgamento proferida por Turma Recursal. A análise detida dos autos revela que a parte recorrente realizou o preparo de forma irregular, conforme certidão de autuação de Id. 38. Devidamente intimada para sanar o vício e realizar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração para afastar a penalidade, o qual foi indeferido. Subsequentemente, opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Ocorre que o pedido de reconsideração não possui previsão legal, de modo que não interrompe nem suspende o prazo processual para a regularização do preparo e o recolhimento em dobro das custas. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Veja-se: ARE 1561045 AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Mín. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) Julgamento: 15/09/2025 Publicação: 18/09/2025 Ementa Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de preparo. Deserção. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negociou posterior recurso extraordinário com agravo, o que tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravamento não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir uma decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015. 4. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve previsão de fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ARE 1494440 AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Mín. EDSON FACHIN (Vice-Presidente) Julgamento: 27/11/2024 Publicação: 06/12/2024 Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de comprovação do preparo no ato da interposição. Determinação de recolhimento em dobro não observado. Recurso deserto. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negociou posterior recurso extraordinário com agravo, o que tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravamento não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir uma decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado. Determinado o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente realizou o preparo na forma simples. 5. A petição desta Corte é no sentido de que "a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes" (ARE 1.098.562 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária introduzida anteriormente, impostos os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, não sendo cumprido o prazo estabelecido para o recolhimento do preparo devido, é de rigor o reconhecimento de afronta ao art. 1.007 do CPC. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do Recurso Extraordinário, em razão da deserção. Por conseguinte, declaro prejudicado os embargos de declaração de id. 75. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência