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0806728-06.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Cumprimento de sentença nº 0806728-06.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Evalfo Lino Leite Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Requerente: Claudinei Lima de Oliveira Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Reqte: Enilda de Souza Vieira de Paula Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Requerente: Custódio Valdes Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Requerente: Celio Lopes dos Santos Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Interessado: Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Publicos do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pelo Estado, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução tão somente no que tange aos valores anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 1403900-64.2021.8.12.0000 (30/03/2021), determinando que a parte exequente refaça seus cálculos a esse respeito. O novo cálculo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias e, na sequência, deverá o ente executado ser intimado para manifestação. Nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada em 10% do valor do excesso de execução (a ser apurado), bem como condeno o ente executado ao pagamento de 10% do valor do débito exequendo (a ser apurado). Fica autorizada a requisição dos honorários fixados em favor da parte exequente nesta oportunidade, no mesmo precatório a ser expedido. I.C.

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