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TJMS · 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Vistos etc. 1) Intime-se a parte exequente, para que junte aos autos a planilha atualizada da dívida. Prazo: 05 dias. 2) A parte exequente formulou pedido às fls. 120-126 de penhora no faturamento da empresa executada, sob o argumento de inexistência de bens livres passíveis de penhora. Por analogia ao IRDR n° 1403693-36.2019.8.12.0000/5000 (TJMS), defiro o pedido feito pela parte exequente, para que a penhora recaia sobre 30% sobre o faturamento bruto diário da empresa, até a satisfação do crédito. Este valor poderá ser alcançado mediante o uso do Sisbajud e, também, por ofício remetido às empresas de cartão de crédito a serem indicadas pelo credor. Caso nenhuma destas formas alcance o faturamento da empresa, a penhora deverá acontecer na boca do caixa diretamente pelo oficial de justiça. Adote o Cartório, as providências necessárias. Para tanto, indique o credor as empresas de cartão de crédito que prestam serviço ao executado. 3) Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, notadamente porque, invariavelmente, a medida é inócua, bem como cumpre ao exequente diligenciar na busca de bens em nome da parte executada. Intimem-se.
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