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0806724-39.2026.8.15.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Sousa · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806724-39.2026.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Junio Gleide Machado em face de FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI. Com efeito, o autor declarou residir no Sítio Angico Torto, zona rural de Poço Dantas/PB (ID 166644478, pág. 1), mas acostou fatura de energia elétrica emitida em nome de terceiro (Ana Cristina Machado) com endereço diverso situado na zona urbana (ID 166645266, pág. 3), inexistindo nos autos documento comprobatório de residência emitido em seu próprio nome ou prova inequívoca da relação de parentesco e copropriedade/coabitação. Ressalte-se que a exata demonstração do domicílio constitui requisito essencial para a fixação e aferição da competência territorial deste Juizado Especial, coibindo a escolha aleatória de foro, em estrita consonância com o disposto no art. 63, § 5º, do CPC. Ademais, o autor sustentou que sofreu abalo moral e restrição concreta em razão da negativa de renovação de operação de crédito perante o Banco do Nordeste do Brasil (ID 166644478, pág. 2), contudo não anexou qualquer elemento probatório mínimo que demonstre a efetiva solicitação e a subsequente recusa do crédito pela instituição financeira. Por fim, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos em cada pedido, ainda que de natureza declaratória (art. 292, inc. VI, CPC), no caso, o débito que se questiona e a indenização pretendida. Dessa forma, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de: a) juntar comprovante de residência idôneo, atualizado e em seu próprio nome, ou justificar formal e documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando o vínculo com a titular do documento já anexado; b) apresentar prova documental da alegada recusa de crédito perante a instituição bancária mencionada na petição inicial; c) retificar o valor da causa. Tudo sob pena de indeferimento e extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nobrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em substituição

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