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TJPB · 1ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806718-78.2026.8.15.0000 Vistos. Considerando a juntada, pelo agravante, de documentação superveniente (IDs 44106624 e 44106625), destinada à comprovação de fato novo com possível repercussão no julgamento do recurso , impõe-se a prévia oitiva da parte contrária, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa. Assim, com fundamento nos arts. 10, 435, 437, § 1º, e 933 do CPC, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação juntada. Retire-se o feito da pauta de julgamento, devendo os autos retornar conclusos após o decurso do prazo. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01 I
TJPB · 1ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806718-78.2026.8.15.0000 Vistos. Considerando a juntada, pelo agravante, de documentação superveniente (IDs 44106624 e 44106625), destinada à comprovação de fato novo com possível repercussão no julgamento do recurso , impõe-se a prévia oitiva da parte contrária, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa. Assim, com fundamento nos arts. 10, 435, 437, § 1º, e 933 do CPC, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação juntada. Retire-se o feito da pauta de julgamento, devendo os autos retornar conclusos após o decurso do prazo. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01 I
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