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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0806717-98.2025.8.19.0006/RJ
AUTOR: ROCHELAINE ALVES LACERDA GONZAGA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONÇALVES MIRANDA (OAB RJ230274)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RJ176786)
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
RÉU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028)
RÉU: BANCO C6 S A
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento proposto por ROCHELAINE ALVES LACERDA GONZAGA em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SAFRA S/A, BANCO C6 S/A, BANCO PAN S/A e BANCO BMG S/A.
Conforme ata de assentada, Evento 66, a audiência conciliatória restou inexitosa diante da discordância manifestada pelos réus presentes, registrando-se ainda a ausência do réu BANCO C6 S/A. Constata-se, ademais, que os réus presentes já apresentaram peças de bloqueio nos autos.
Decido.
Inicialmente, uma vez constatada a ausência injustificada do réu BANCO C6 S/A à audiência conciliatória, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, com a suspensão da exigibilidade de sua obrigação e a interrupção dos encargos de mora, ficando seu pagamento postergado para momento posterior ao cumprimento do plano em relação aos credores presentes.
Quanto aos réus dissidentes que já ofertaram contestação, a instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC demanda requerimento formal do consumidor, descabendo nova citação/intimação para contestar, mas apenas a complementação de dados contábeis/contratuais indispensáveis à apuração do passivo global e à elaboração do plano judicial, caso ausentes nas peças já acostadas.
Ante o exposto:
1) Declaro suspensa a exigibilidade do débito vinculado ao réu BANCO C6 S/A e interrompida a contagem dos encargos moratórios, restando a quitação de seu crédito subordinada ao adimplemento dos débitos devidos aos credores presentes à audiência (art. 104-A, § 2º, do CDC).
2) Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104-B, caput, do CDC):
a) Manifeste-se expressamente sobre o interesse na instauração da fase judicial compulsória de revisão e repactuação de dívidas, sob pena de extinção do feito quanto aos credores dissidentes;
b) Em caso positivo, apresente manifestação em réplica às contestações já ofertadas, delimitando as cláusulas contratuais que pretende ver integradas ou revistas;
c) Havendo requerimento positivo do autor:
c.1) Intimem-se os réus presentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito com a contestação, acostem aos autos a íntegra dos contratos e os extratos discriminados com o saldo devedor consolidado, facultando-lhes justificar as razões estritamente econômico-financeiras da recusa ao plano voluntário (art. 104-B, § 2º, do CDC);
c.2) Intime-se o réu ausente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o instrumento contratual e a planilha analítica do saldo devedor, sob pena de adoção exclusiva das informações prestadas pelo consumidor para fins de fixação do débito na elaboração do plano compulsório.
3) Cumpridas as determinações supra ou decorrido o prazo legal, certifique-se e venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0806717-98.2025.8.19.0006/RJ
AUTOR: ROCHELAINE ALVES LACERDA GONZAGA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONÇALVES MIRANDA (OAB RJ230274)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RJ176786)
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
RÉU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028)
RÉU: BANCO C6 S A
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento proposto por ROCHELAINE ALVES LACERDA GONZAGA em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SAFRA S/A, BANCO C6 S/A, BANCO PAN S/A e BANCO BMG S/A.
Conforme ata de assentada, Evento 66, a audiência conciliatória restou inexitosa diante da discordância manifestada pelos réus presentes, registrando-se ainda a ausência do réu BANCO C6 S/A. Constata-se, ademais, que os réus presentes já apresentaram peças de bloqueio nos autos.
Decido.
Inicialmente, uma vez constatada a ausência injustificada do réu BANCO C6 S/A à audiência conciliatória, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, com a suspensão da exigibilidade de sua obrigação e a interrupção dos encargos de mora, ficando seu pagamento postergado para momento posterior ao cumprimento do plano em relação aos credores presentes.
Quanto aos réus dissidentes que já ofertaram contestação, a instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC demanda requerimento formal do consumidor, descabendo nova citação/intimação para contestar, mas apenas a complementação de dados contábeis/contratuais indispensáveis à apuração do passivo global e à elaboração do plano judicial, caso ausentes nas peças já acostadas.
Ante o exposto:
1) Declaro suspensa a exigibilidade do débito vinculado ao réu BANCO C6 S/A e interrompida a contagem dos encargos moratórios, restando a quitação de seu crédito subordinada ao adimplemento dos débitos devidos aos credores presentes à audiência (art. 104-A, § 2º, do CDC).
2) Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104-B, caput, do CDC):
a) Manifeste-se expressamente sobre o interesse na instauração da fase judicial compulsória de revisão e repactuação de dívidas, sob pena de extinção do feito quanto aos credores dissidentes;
b) Em caso positivo, apresente manifestação em réplica às contestações já ofertadas, delimitando as cláusulas contratuais que pretende ver integradas ou revistas;
c) Havendo requerimento positivo do autor:
c.1) Intimem-se os réus presentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito com a contestação, acostem aos autos a íntegra dos contratos e os extratos discriminados com o saldo devedor consolidado, facultando-lhes justificar as razões estritamente econômico-financeiras da recusa ao plano voluntário (art. 104-B, § 2º, do CDC);
c.2) Intime-se o réu ausente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o instrumento contratual e a planilha analítica do saldo devedor, sob pena de adoção exclusiva das informações prestadas pelo consumidor para fins de fixação do débito na elaboração do plano compulsório.
3) Cumpridas as determinações supra ou decorrido o prazo legal, certifique-se e venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis.