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0806713-72.2024.8.23.0010

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TJRR
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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0806713-72.2024.8.23.0010 APELANTE: Tatiana dos Santos Lopes ADVOGADA: OAB 556A-RR - Cassia Gisele Farinelli Leite Da Silva APELADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 277P-RR - Fernando Marco Rodrigues de Lima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por contra a sentença Tatiana dos Santos Lopes proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Promoção em Ressarcimento por Preterição, movida contra o Estado de Roraima. A autora, Policial Militar do Estado de Roraima do Quadro Especial de Praças, admitida em 16/04/2002, ajuizou a demanda alegando ter sofrido preterição em sua carreira funcional devido a erros administrativos da Corporação que unificaram as turmas dos concursos de 2002 e 2003 no Curso Especial de Formação de Cabos e no Curso Especial de Formação de Sargentos. Sustentou que a mescla das turmas nas publicações das Portarias nº 452/SS-2/PM-1 e nº 168/2017-GCG inverteu a ordem de antiguidade, permitindo que militares da turma de 2003 fossem promovidos antes dos integrantes da turma de 2002. Requereu, assim, a declaração da preterição com a separação das turmas e a promoção em ressarcimento ao posto de Subtenente, garantindo-se sua inclusão no Curso de Habilitação de Oficiais para alcançar a graduação de 2º Tenente. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 71-A, §§ 13, 14 e 15 da LC nº 194/2012 para promoção por tempo de serviço. Sobreveio a sentença impugnada, em que o magistrado reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido principal de ressarcimento por preterição fundado nas Portarias de 2014 e 2017, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no REsp 1715185/DF, ante o decurso de prazo superior a cinco anos entre a publicação dos atos comissivos e o ajuizamento da ação e rejeitou o pedido subsidiário de promoção por tempo de serviço. Irresignada, a autora interpõe a presente apelação, em que a apelante argui preliminar de nulidade da sentença por omissão, sob o fundamento que o magistrado singular ignorou os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento que ordenou a reserva de vaga. No mérito, sustenta a inexistência de prescrição, arguindo tratar-se de ato omissivo continuado que se renova no tempo e atrai a incidência da Súmula 85 do STJ. Afirma que a promoção por tempo de serviço é ato vinculado e que a falta de vaga não pode obstar o direito do militar quando decorrente de desídia administrativa. Requer a anulação ou reformulação do julgado para que sejam acolhidos os pedidos da exordial. Em sede de contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende o acerto da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0806713-72.2024.8.23.0010 APELANTE: Tatiana dos Santos Lopes ADVOGADA: OAB 556A-RR - Cassia Gisele Farinelli Leite Da Silva APELADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 277P-RR - Fernando Marco Rodrigues de Lima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR 1. Dialeticidade recursal O Estado de Roraima suscita preliminar de não conhecimento da apelação sob a alegação de ofensa à dialeticidade (art. 932, III, e art. 1.010, III, do CPC), afirmando que a recorrente se limitou a reiterar a peça exordial sem combater os fundamentos específicos da sentença. A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente a obrigação de expor de forma clara as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia a reforma ou a invalidação do provimento judicial indigitado. A leitura das razões de apelação demonstra que a recorrente impugnou de forma compreensível os capítulos decisórios do julgado. A autora contrapôs a tese do juízo referente à prescrição do fundo de direito alegando tratar-se de “ato omissivo continuado” e combateu o fundamento da falta de vaga indicando o provimento acautelatório do agravo de instrumento e a tese de ato vinculado. Havendo impugnação suficiente para demonstrar o interesse na reforma do decisum, impõe-se o conhecimento do recurso. Rejeito a preliminar. 2. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação/omissão A apelante suscita a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, asseverando que o julgador de piso incorreu em omissão ao não considerar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 9000840-98.2024.8.23.0010, a qual determinou a reserva provisória de vaga. Sem razão. Como se sabe, o dever de fundamentação analítica (art. 489, §1º, CPC e Tema 1.306/STJ) exige que o magistrado enfrente todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Todavia, na hipótese, a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo Juízo a quo por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (EP 59.1), no qual restou expressamente consignado que a ordem de reserva de vaga proferida em sede de agravo de instrumento ostenta natureza eminentemente cautelar e precária, com escopo exclusivo de acautelar o resultado útil do processo, não induzindo reconhecimento definitivo do direito material nem suprindo os requisitos legais exigidos para a ascensão funcional no mérito exauriente. A insatisfação da parte com o resultado da valoração jurídica empreendida pelo julgador não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação. Rejeito a preliminar. 3. Da Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito (Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) A controvérsia devolvida neste capítulo refere-se ao decreto de prescrição sobre a pretensão principal de declaração de preterição na carreira militar. A Apelante pugna pelo afastamento do pronunciamento prescricional sob o argumento de que a ilicitude perpetrada pela Administração ostenta a natureza de ato omissivo continuado, renovando-se periodicamente no tempo a cada nova promoção negada (Súmula 85/STJ). Sem razão. A insurgência principal da servidora volta-se contra atos administrativos concretos, publicados e determinados, a saber: A Portaria nº 452/SS-2/PM-1, publicada no Boletim Geral nº 231, de 11/12/2014, que promoveu praças do Quadro Especial da Polícia Militar de Roraima integrantes da turma de 2002 e 2003; A Portaria nº 168/2017-GCG, publicada no Boletim Geral nº 149, de 04/08/2017, que oficializou a classificação das turmas de 2002 e 2003. Assim, observa-se que a alegada preterição advém de ato que remonta o ano de 2014 quando a Polícia Militar realizou Curso de Formação e no qual juntou as turmas de 2002 e 2003, resultando na promoção de militares mais modernos em detrimento dos mais antigos, refletindo, consequentemente, na lista dos militares aptos às promoções ocorridas em 2014 e em 2017. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a pretensão ataca ato administrativo comissivo e de efeitos concretos (como a publicação de portarias promocionais e quadros de acesso/almanaque), o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para postular a anulação ou retificação do ato coincide com a data da sua publicação, aplicando-se a regra do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1715185 DF 2017/0320779-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) Considerando que as portarias que unificaram as turmas e consolidaram a classificação funcional datam de 2014 e 2017, e a presente ação ordinária somente foi ajuizada em 27/02/2024, operou-se de forma fulminante a prescrição do fundo de direito no tocante à pretensão de desconstituir os referidos atos administrativos de 2014 e 2017 e obter reclassificação histórica em ressarcimento de preterição. Não se aplica a Súmula 85 do STJ ao pedido principal, pois não se trata de mera relação de trato sucessivo decorrente de omissão genérica, mas de ataque tardio a ato administrativo comissivo, expresso e definitivo. Por outro lado, consoante bem andou a sentença recorrida, a prejudicial de prescrição do fundo de direito não atinge o pleito subsidiário formulado pela autora, referente ao direito de promoção por tempo de serviço calcado nos §§ 13, 14 e 15 do art. 71-A da LC nº 194/2012, cujo termo para a aferição da progressão renova-se à medida que a servidora ostenta a condição funcional ativa. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, . conheço do recurso Cinge-se a controvérsia ao exame do mérito do pedido subsidiário de promoção da Apelante ao posto de Subtenente QEPPM pelo critério de tempo de serviço (art. 71-A, § 5º, da Lei Complementar Estadual n.º 194/2012, alterada pela LC n.º 260/2017) e a viabilidade da subsequente promoção em cascata para admissão no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e ascensão ao posto de 2º Tenente. A tese sustentada pela recorrente assenta-se na premissa de que reúne os requisitos subjetivos atinentes ao tempo de efetivo serviço e ao bom comportamento funcional, e que a concessão da reserva cautelar de vaga no Agravo de Instrumento n.º 9000840-98.2024.8.23.0010 comprovaria a existência de vaga e o direito à promoção imediata. A irresignação não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a autora preenche as exigências de cunho pessoal/subjetivo estabelecidas no Estatuto Militar do Estado de Roraima, uma vez que computou o tempo de efetivo serviço necessário para a carreira do Quadro Especial e manteve comportamento classificado como “bom”, conforme documentação anexada à exordial e expressamente reconhecido em sentença. Entretanto, na carreira militar, o preenchimento das condições subjetivas pelo servidor constitui premissa necessária, porém insuficiente para a concessão automática do provimento no posto ou graduação superior. A Lei Complementar Estadual n.º 194/2012, que institui o Estatuto dos Militares do Estado de Roraima estabelece, em seu art. 71-A, § 5º: Art. 71-A. Ressalvados o Tempo de Serviço/Anos de Serviço diverso da PM/RR ou do CBM/ RR já averbados pelos militares estaduais, suas promoções nos quadros QEO PM/BM e no QEP PM/ BM serão processadas pelo critério de Tempo de Efetivo Serviço, desde que preencham os seguintes requisitos: (...) § 5º O 1º Sargento QEP PM/BM, ao completar 17 (dezessete) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, será promovido à graduação de Subtenente QEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de . vaga O art. 73, VI, do mesmo diploma acrescenta: Art. 73. As promoções serão realizadas pelos critérios de: (...) VI – Promoção por Tempo de Efetivo Serviço é aquela que visa promover o militar ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que preencha os requisitos da Legislação Específica. A previsão normativa legal ao inserir a expressão “observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga” estabelece requisito objetivo vinculante. As vagas da estrutura organizacional militar não constituem acervo indistinto; a legislação e a regulamentação interna fixam percentuais e quantitativos específicos de vagas destinadas a cada uma das modalidades promocionais (antiguidade, merecimento, tempo de efetivo serviço, bravura etc.). A concessão judicial de promoção exige a comprovação concomitante dos aspectos subjetivo (tempo e conduta) e objetivo (existência de vaga legalmente criada, disponível e destinada à modalidade específica de promoção por tempo de serviço). Na hipótese vertente, incumbe à Autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Todavia, não há nos autos demonstração probatória de que existia vaga formalmente criada, disponível e vinculada ao critério de tempo de serviço para o seu respectivo quadro e nível na escala hierárquica. Nesse diapasão, revela-se insustentável a tese da Apelante que intenta equiparar a reserva cautelar deferida no Agravo de Instrumento n.º 9000840-98.2024.8.23.0010 ao preenchimento do requisito objetivo da vaga legal. A ordem de reserva de vaga exarada incidentalmente em sede de agravo de instrumento reveste-se de caráter meramente assecuratório e precário. O provimento sumário destina-se exclusivamente a “trancar” temporariamente uma cadeira no quadro para evitar o perecimento do objeto processual caso a demanda venha a ser julgada procedente ao final. A reserva cautelar não cria vaga por lei, não altera a destinação orçamentário-administrativa da vaga e tampouco importa reconhecimento definitivo do direito material à promoção. Julgada improcedente a ação no mérito , a medida precária perde a exauriente eficácia e a vaga reservada por prudência processual retoma sua destinação ordinária no quadro da Corporação. Outrossim, no tocante ao pedido subsidiário, a pretensão encontra óbice intransponível. Sem a comprovação da vaga jurídica que amparasse o provimento antecedente (Subtenente QEPPM), inviável deferir salto de graduação e encadeamento promocional automático, sob pena de violação à escala hierárquica, à ordem legal de antiguidade dos demais militares da Corporação e às prerrogativas institucionais do Comandante-Geral (art. 71-A, § 6º, da LC n.º 194/2012). A intervenção do Poder Judiciário em matéria de promoção de servidores militares limita-se estritamente ao controle de legalidade dos atos administrativos. Inexistindo prova do requisito objetivo indispensável consistente na vaga destinada ao critério promocional, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe para preservar os princípios da legalidade, da isonomia e da hierarquia militar. Isso posto, ao recurso, mantendo integralmente a sentença impugnada. NEGO PROVIMENTO Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0806713-72.2024.8.23.0010 APELANTE: Tatiana dos Santos Lopes ADVOGADA: OAB 556A-RR - Cassia Gisele Farinelli Leite Da Silva APELADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 277P-RR - Fernando Marco Rodrigues de Lima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO E POR TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ANÁLISE EXPRESSA DA NATUREZA PRECÁRIA DA RESERVA DE VAGA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.306/STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATOS ADMINISTRATIVOS COMISSIVOS E CONCRETOS PUBLICADOS EM 2014 E 2017. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ AO PEDIDO PRINCIPAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE MÉRITO: EFETIVO SERVIÇO (ART. 71-A, § 5º, DA LC Nº 194/2012). REQUISITOS SUBJETIVOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO (DISPONIBILIDADE DE VAGA DESTINADA À MODALIDADE). ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). RESERVA CAUTELAR DE VAGA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL DE VAGA EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO EM CASCATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC) quando a parte recorrente impugna de forma suficiente e compreensível os fundamentos adotados na sentença para decretar a prescrição e julgar improcedente o pedido subsidiário. - Não se cogita de nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou omissão (art. 489, § 1º, do CPC e Tema 1.306/STJ) quando o magistrado se manifesta expressamente sobre a questão suscitada, esclarecendo que a reserva de vaga deferida em agravo de instrumento possui natureza cautelar e precária, não induzindo direito material definitivo à promoção. - Tratando-se de pretensão que visa anular ou retificar atos administrativos comissivos de efeitos concretos (portarias que unificaram turmas de concursos e consolidaram o almanaque funcional), o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação tem início na data da publicação dos referidos atos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, operando-se a prescrição do próprio fundo de direito quanto à alegada preterição ocorrida há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda (Precedente do STJ: REsp 1715185/DF). Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ ao pedido principal. - Para a concessão de promoção por tempo de efetivo serviço na carreira militar (art. 71-A, § 5º, da LC nº 194/2012), o preenchimento dos requisitos subjetivos (tempo de serviço e bom comportamento) é premissa necessária, mas insuficiente, sendo indispensável a comprovação concomitante do requisito objetivo consistente na existência de vaga legalmente criada, disponível e destinada àquela específica modalidade promocional. - À luz do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar a existência de vaga disponível no quadro correspondente, não preenchendo tal mister a mera concessão de reserva cautelar de vaga em agravo de instrumento, a qual possui eficácia temporária e visa apenas a assegurar o resultado útil do processo. - Ausente a demonstração da vaga indispensável para a promoção antecedente, resulta inviável o acolhimento do pedido de promoção em cascata/encadeada ao posto posterior, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da hierarquia e da isonomia na corporação militar. - Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

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