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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CÍVEL nº 0806713-72.2024.8.23.0010
APELANTE: Tatiana dos Santos Lopes
ADVOGADA: OAB 556A-RR - Cassia Gisele Farinelli Leite Da Silva
APELADO: Estado de Roraima
PROCURADOR: OAB 277P-RR - Fernando Marco Rodrigues de Lima
RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por
contra a sentença
Tatiana dos Santos Lopes
proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de
Obrigação de Fazer c/c Pedido de Promoção em Ressarcimento por Preterição, movida contra o Estado de
Roraima.
A autora, Policial Militar do Estado de Roraima do Quadro Especial de Praças, admitida em
16/04/2002, ajuizou a demanda alegando ter sofrido preterição em sua carreira funcional devido a erros
administrativos da Corporação que unificaram as turmas dos concursos de 2002 e 2003 no Curso Especial
de Formação de Cabos e no Curso Especial de Formação de Sargentos. Sustentou que a mescla das
turmas nas publicações das Portarias nº 452/SS-2/PM-1 e nº 168/2017-GCG inverteu a ordem de
antiguidade, permitindo que militares da turma de 2003 fossem promovidos antes dos integrantes da
turma de 2002. Requereu, assim, a declaração da preterição com a separação das turmas e a promoção em
ressarcimento ao posto de Subtenente, garantindo-se sua inclusão no Curso de Habilitação de Oficiais
para alcançar a graduação de 2º Tenente. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 71-A, §§ 13, 14 e
15 da LC nº 194/2012 para promoção por tempo de serviço.
Sobreveio a sentença impugnada, em que o magistrado reconheceu a prescrição do fundo de
direito quanto ao pedido principal de ressarcimento por preterição fundado nas Portarias de 2014 e 2017,
com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no REsp 1715185/DF, ante o decurso de prazo superior
a cinco anos entre a publicação dos atos comissivos e o ajuizamento da ação e rejeitou o pedido
subsidiário de promoção por tempo de serviço.
Irresignada, a autora interpõe a presente apelação, em que a apelante argui preliminar de nulidade
da sentença por omissão, sob o fundamento que o magistrado singular ignorou os efeitos da decisão
proferida no Agravo de Instrumento que ordenou a reserva de vaga.
No mérito, sustenta a inexistência de prescrição, arguindo tratar-se de ato omissivo continuado que
se renova no tempo e atrai a incidência da Súmula 85 do STJ. Afirma que a promoção por tempo de
serviço é ato vinculado e que a falta de vaga não pode obstar o direito do militar quando decorrente de
desídia administrativa. Requer a anulação ou reformulação do julgado para que sejam acolhidos os
pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No
mérito, defende o acerto da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em
caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova
conclusão.
Boa Vista, data constante do sistema.
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CÍVEL nº 0806713-72.2024.8.23.0010
APELANTE: Tatiana dos Santos Lopes
ADVOGADA: OAB 556A-RR - Cassia Gisele Farinelli Leite Da Silva
APELADO: Estado de Roraima
PROCURADOR: OAB 277P-RR - Fernando Marco Rodrigues de Lima
RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos
VOTO PRELIMINAR
1. Dialeticidade recursal
O Estado de Roraima suscita preliminar de não conhecimento da apelação sob a alegação de
ofensa à dialeticidade (art. 932, III, e art. 1.010, III, do CPC), afirmando que a recorrente se limitou a
reiterar a peça exordial sem combater os fundamentos específicos da sentença.
A preliminar deve ser rejeitada.
O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
impõe à parte recorrente a obrigação de expor de forma clara as razões de fato e de direito pelas quais
pleiteia a reforma ou a invalidação do provimento judicial indigitado.
A leitura das razões de apelação demonstra que a recorrente impugnou de forma compreensível os
capítulos decisórios do julgado. A autora contrapôs a tese do juízo referente à prescrição do fundo de
direito alegando tratar-se de “ato omissivo continuado” e combateu o fundamento da falta de vaga
indicando o provimento acautelatório do agravo de instrumento e a tese de ato vinculado.
Havendo impugnação suficiente para demonstrar o interesse na reforma do decisum, impõe-se o
conhecimento do recurso.
Rejeito a preliminar.
2. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação/omissão
A apelante suscita a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional e vício de
fundamentação, asseverando que o julgador de piso incorreu em omissão ao não considerar a decisão
proferida no Agravo de Instrumento nº 9000840-98.2024.8.23.0010, a qual determinou a reserva
provisória de vaga.
Sem razão.
Como se sabe, o dever de fundamentação analítica (art. 489, §1º, CPC e Tema 1.306/STJ) exige
que o magistrado enfrente todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Todavia, na
hipótese, a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo Juízo a quo por ocasião do julgamento dos
Embargos de Declaração (EP 59.1), no qual restou expressamente consignado que a ordem de reserva de
vaga proferida em sede de agravo de instrumento ostenta natureza eminentemente cautelar e precária, com
escopo exclusivo de acautelar o resultado útil do processo, não induzindo reconhecimento definitivo do
direito material nem suprindo os requisitos legais exigidos para a ascensão funcional no mérito
exauriente.
A insatisfação da parte com o resultado da valoração jurídica empreendida pelo julgador não se
confunde com omissão ou ausência de fundamentação.
Rejeito a preliminar.
3. Da Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito (Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932)
A controvérsia devolvida neste capítulo refere-se ao decreto de prescrição sobre a pretensão
principal de declaração de preterição na carreira militar. A Apelante pugna pelo afastamento do
pronunciamento prescricional sob o argumento de que a ilicitude perpetrada pela Administração ostenta a
natureza de ato omissivo continuado, renovando-se periodicamente no tempo a cada nova promoção
negada (Súmula 85/STJ).
Sem razão.
A insurgência principal da servidora volta-se contra atos administrativos concretos, publicados e
determinados, a saber:
A Portaria nº 452/SS-2/PM-1, publicada no Boletim Geral nº 231, de 11/12/2014, que promoveu
praças do Quadro Especial da Polícia Militar de Roraima integrantes da turma de 2002 e 2003;
A Portaria nº 168/2017-GCG, publicada no Boletim Geral nº 149, de 04/08/2017, que oficializou a
classificação das turmas de 2002 e 2003.
Assim, observa-se que a alegada preterição advém de ato que remonta o ano de 2014 quando a
Polícia Militar realizou Curso de Formação e no qual juntou as turmas de 2002 e 2003, resultando na
promoção de militares mais modernos em detrimento dos mais antigos, refletindo, consequentemente, na
lista dos militares aptos às promoções ocorridas em 2014 e em 2017.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a pretensão ataca ato
administrativo comissivo e de efeitos concretos (como a publicação de portarias promocionais e quadros
de acesso/almanaque), o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para postular a anulação ou
retificação do ato coincide com a data da sua publicação, aplicando-se a regra do art. 1º do Decreto n.º
20.910/1932. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de
origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando
ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art.
1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente
do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1715185 DF 2017/0320779-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)
Considerando que as portarias que unificaram as turmas e consolidaram a classificação funcional
datam de 2014 e 2017, e a presente ação ordinária somente foi ajuizada em 27/02/2024, operou-se de
forma fulminante a prescrição do fundo de direito no tocante à pretensão de desconstituir os referidos atos
administrativos de 2014 e 2017 e obter reclassificação histórica em ressarcimento de preterição.
Não se aplica a Súmula 85 do STJ ao pedido principal, pois não se trata de mera relação de trato
sucessivo decorrente de omissão genérica, mas de ataque tardio a ato administrativo comissivo, expresso
e definitivo.
Por outro lado, consoante bem andou a sentença recorrida, a prejudicial de prescrição do fundo de
direito não atinge o pleito subsidiário formulado pela autora, referente ao direito de promoção por tempo
de serviço calcado nos §§ 13, 14 e 15 do art. 71-A da LC nº 194/2012, cujo termo para a aferição da
progressão renova-se à medida que a servidora ostenta a condição funcional ativa.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
VOTO DE MÉRITO
Presentes os requisitos de admissibilidade,
.
conheço do recurso
Cinge-se a controvérsia ao exame do mérito do pedido subsidiário de promoção da Apelante ao
posto de Subtenente QEPPM pelo critério de tempo de serviço (art. 71-A, § 5º, da Lei Complementar
Estadual n.º 194/2012, alterada pela LC n.º 260/2017) e a viabilidade da subsequente promoção em
cascata para admissão no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e ascensão ao posto de 2º Tenente.
A tese sustentada pela recorrente assenta-se na premissa de que reúne os requisitos subjetivos
atinentes ao tempo de efetivo serviço e ao bom comportamento funcional, e que a concessão da reserva
cautelar de vaga no Agravo de Instrumento n.º 9000840-98.2024.8.23.0010 comprovaria a existência de
vaga e o direito à promoção imediata.
A irresignação não merece acolhimento.
É incontroverso nos autos que a autora preenche as exigências de cunho pessoal/subjetivo
estabelecidas no Estatuto Militar do Estado de Roraima, uma vez que computou o tempo de efetivo
serviço necessário para a carreira do Quadro Especial e manteve comportamento classificado como
“bom”, conforme documentação anexada à exordial e expressamente reconhecido em sentença.
Entretanto, na carreira militar, o preenchimento das condições subjetivas pelo servidor constitui
premissa necessária, porém insuficiente para a concessão automática do provimento no posto ou
graduação superior.
A Lei Complementar Estadual n.º 194/2012, que institui o Estatuto dos Militares do Estado de
Roraima estabelece, em seu art. 71-A, § 5º:
Art. 71-A. Ressalvados o Tempo de Serviço/Anos de Serviço diverso da PM/RR ou do CBM/ RR já averbados pelos militares
estaduais, suas promoções nos quadros QEO PM/BM e no QEP PM/ BM serão processadas pelo critério de Tempo de Efetivo
Serviço, desde que preencham os seguintes requisitos:
(...)
§ 5º O 1º Sargento QEP PM/BM, ao completar 17 (dezessete) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no
comportamento “bom”, será promovido à graduação de Subtenente QEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de
.
vaga
O art. 73, VI, do mesmo diploma acrescenta:
Art. 73. As promoções serão realizadas pelos critérios de:
(...)
VI – Promoção por Tempo de Efetivo Serviço é aquela que visa promover o militar ao posto ou graduação imediatamente superior,
desde que preencha os requisitos da Legislação Específica.
A previsão normativa legal ao inserir a expressão “observada a antiguidade e a disponibilidade de
vaga” estabelece requisito objetivo vinculante. As vagas da estrutura organizacional militar não
constituem acervo indistinto; a legislação e a regulamentação interna fixam percentuais e quantitativos
específicos de vagas destinadas a cada uma das modalidades promocionais (antiguidade, merecimento,
tempo de efetivo serviço, bravura etc.).
A concessão judicial de promoção exige a comprovação concomitante dos aspectos subjetivo
(tempo e conduta) e objetivo (existência de vaga legalmente criada, disponível e destinada à modalidade
específica de promoção por tempo de serviço).
Na hipótese vertente, incumbe à Autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do
Código de Processo Civil). Todavia, não há nos autos demonstração probatória de que existia vaga
formalmente criada, disponível e vinculada ao critério de tempo de serviço para o seu respectivo quadro e
nível na escala hierárquica.
Nesse diapasão, revela-se insustentável a tese da Apelante que intenta equiparar a reserva cautelar
deferida no Agravo de Instrumento n.º 9000840-98.2024.8.23.0010 ao preenchimento do requisito
objetivo da vaga legal.
A ordem de reserva de vaga exarada incidentalmente em sede de agravo de instrumento reveste-se
de caráter meramente assecuratório e precário. O provimento sumário destina-se exclusivamente a
“trancar” temporariamente uma cadeira no quadro para evitar o perecimento do objeto processual caso a
demanda venha a ser julgada procedente ao final. A reserva cautelar não cria vaga por lei, não altera a
destinação orçamentário-administrativa da vaga e tampouco importa reconhecimento definitivo do direito
material à promoção. Julgada improcedente a ação no mérito
, a medida precária perde a
exauriente
eficácia e a vaga reservada por prudência processual retoma sua destinação ordinária no quadro da
Corporação.
Outrossim, no tocante ao pedido subsidiário, a pretensão encontra óbice intransponível. Sem a
comprovação da vaga jurídica que amparasse o provimento antecedente (Subtenente QEPPM), inviável
deferir salto de graduação e encadeamento promocional automático, sob pena de violação à escala
hierárquica, à ordem legal de antiguidade dos demais militares da Corporação e às prerrogativas
institucionais do Comandante-Geral (art. 71-A, § 6º, da LC n.º 194/2012).
A intervenção do Poder Judiciário em matéria de promoção de servidores militares limita-se
estritamente ao controle de legalidade dos atos administrativos. Inexistindo prova do requisito objetivo
indispensável consistente na vaga destinada ao critério promocional, a manutenção da sentença de
improcedência é medida que se impõe para preservar os princípios da legalidade, da isonomia e da
hierarquia militar.
Isso posto,
ao recurso, mantendo integralmente a sentença impugnada.
NEGO PROVIMENTO
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade por ser o
autor beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
(Assinado Eletronicamente)
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RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO E POR
TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO.
ANÁLISE
EXPRESSA
DA
NATUREZA PRECÁRIA DA RESERVA DE VAGA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TEMA 1.306/STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ATOS ADMINISTRATIVOS COMISSIVOS E
CONCRETOS PUBLICADOS EM 2014 E 2017. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO APÓS CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ AO PEDIDO PRINCIPAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE
MÉRITO:
EFETIVO SERVIÇO (ART. 71-A, § 5º, DA LC Nº 194/2012). REQUISITOS
SUBJETIVOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
REQUISITO OBJETIVO (DISPONIBILIDADE DE VAGA DESTINADA À
MODALIDADE). ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
RESERVA CAUTELAR DE VAGA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL DE VAGA EFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO EM CASCATA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC)
quando a parte recorrente impugna de forma suficiente e compreensível os fundamentos
adotados na sentença para decretar a prescrição e julgar improcedente o pedido
subsidiário.
- Não se cogita de nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou omissão (art.
489, § 1º, do CPC e Tema 1.306/STJ) quando o magistrado se manifesta expressamente
sobre a questão suscitada, esclarecendo que a reserva de vaga deferida em agravo de
instrumento possui natureza cautelar e precária, não induzindo direito material
definitivo à promoção.
- Tratando-se de pretensão que visa anular ou retificar atos administrativos comissivos
de efeitos concretos (portarias que unificaram turmas de concursos e consolidaram o
almanaque funcional), o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação tem
início na data da publicação dos referidos atos, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.910/1932, operando-se a prescrição do próprio fundo de direito quanto à alegada
preterição ocorrida há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda (Precedente do
STJ: REsp 1715185/DF). Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ ao pedido principal.
- Para a concessão de promoção por tempo de efetivo serviço na carreira militar (art.
71-A, § 5º, da LC nº 194/2012), o preenchimento dos requisitos subjetivos (tempo de
serviço e bom comportamento) é premissa necessária, mas insuficiente, sendo
indispensável a comprovação concomitante do requisito objetivo consistente na
existência de vaga legalmente criada, disponível e destinada àquela específica
modalidade promocional.
- À luz do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar a existência de vaga
disponível no quadro correspondente, não preenchendo tal mister a mera concessão de
reserva cautelar de vaga em agravo de instrumento, a qual possui eficácia temporária e
visa apenas a assegurar o resultado útil do processo.
- Ausente a demonstração da vaga indispensável para a promoção antecedente, resulta
inviável o acolhimento do pedido de promoção em cascata/encadeada ao posto posterior,
sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da hierarquia e da isonomia na
corporação militar.
- Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
, em
ao recurso,
à unanimidade de votos
negar provimento
nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro
Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026.
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
(Assinado Eletronicamente)
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