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Processo 0806713-49.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806713-49.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MAXIMO DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A À parte Ré para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os efeitos infringentes dos embargos de declaração interpostos pela parte Autora (índex nº 292626397), nos termos do art. 1023, (sec) 2º do CPC/15. Maricá, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO

2026-08-24 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806713-49.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MAXIMO DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Parte autora aduz, em síntese, que o abastecimento de água é precário mesmo estando todas as contas pagas desde 06/01/26. Requer regularização do abastecimento de água, danos materiais em dobro e danos morais. Decisão antecipando os efeitos da tutela no index 283495385. Decisão majorando multa id 287003537. A ré aduz que não cometeu nenhum ato ilícito de modo não haver o que indenizar. Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada, eis que não há, neste caso, necessidade de produção de prova técnica para a solução da questão posta em julgamento. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do artigo 14, lei 9099/95. Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90. Analisando detidamente os autos, concluo que não assiste razão à parte autora. Isto porque, quando do ajuizamento da demanda em maio/26 a autora não juntou aos autos fatura de água do mês em curso com o respectivo comprovante de pagamento. A tela colacionada pela ré (fl.3, id 291720672) evidencia que a autora deixou de efetuar os pagamentos a partir de fevereiro/26. O histórico de consumo (id 291720679) comprova que não houve consumo zerado no período reclamado, bem como, ainda com a inadimplência, a ré manteve o fornecimento de água. Por fim, ainda que o serviço de água seja essencial, é dever do consumidor efetuar o pagamento das contas de consumo, pois a ré pode instalar hidrômetro e cobrar pela disponibilização do serviço sempre que houver rede no local, nos termos do artigo 45 da Lei 11.445/07. Ademais, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II da lei 8987/95, a concessionária pode descontinuar o serviço em razão da inadimplência do usuário. Do exposto, considerando a inadimplência da autora, os pedidos são improcedentes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REVOGO AS DECISÕES ID 283495385, 287003537. Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 9 de agosto de 2026. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz de Direito

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