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0806711-79.2026.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo:0806711-79.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA MOCO GAVINA RÉU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., JULISHOP COMERCIAL LTDA Certifique o cartório quanto ao alegado nos embargos de declaração de id. 305240497. Após, voltem conclusos. MARICÁ, 4 de setembro de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Tabelar

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806711-79.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA MOCO GAVINA RÉU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., JULISHOP COMERCIAL LTDA Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir. A autora alega que no dia 25/03/26 adquiriu junto aos réus um Computador All In One 23.8 i5 no valor total de R$ 2.820,63. Que o produto não foi entregue. Requer danos materiais em dobro e danos morais. Decreto a revelia dos réus tendo em vista a ausência na ACIJ designada, inobstante regularmente citados e intimados para o ato. Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90. Diante da revelia e da presunção de boa-fé da narrativa da parte autora, tem-se por verdadeiros os fatos alegados (artigo 344, CPC), porque o contrário não resulta da prova dos autos. Os réus não se desincumbiram do ônus de provar a efetiva entrega do computador ou a restituição do valor à consumidora. Do exposto, verifico que, neste caso, é patente a responsabilidade das rés, sendo esta solidária, na forma dos artigos 14, c/c 7º e 25, parágrafo 1º todos do CDC, deve ser restituído o valor na forma simples pois inaplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, CDC, por não se tratar de cobrança indevida. Quanto ao pedido de danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, o dano moral é in re ipsa. Ademais, o réu violou os princípios da boa-fé, informação, transparência e cooperação, além da frustração da legítima expectativa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA, 1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 2.820,63 (dois mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e três centavos), na forma simples, acrescida de correção monetária a contar do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC; 2. JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar os réus, solidariamente, a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 23 de agosto de 2026. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito

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