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0806710-79.2024.8.14.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas

    Processo n° 0806710-79.2024.8.14.0039 Autor: MARIA DA SILVA BATISTA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 — Do conhecimento dos embargos e da preliminar de intempestividade A embargada opõe-se ao conhecimento dos embargos ao argumento de intempestividade, invocando o Enunciado 156 do FONAJE, segundo o qual, na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, dispensada a lavratura de termo de penhora. Tendo o depósito ocorrido em 02/07/2026 e os embargos sido protocolados em 30/07/2026, defende a rejeição liminar (art. 918, I, do CPC). Não obstante a consistência do enunciado invocado, a peculiaridade dos autos impõe o conhecimento dos embargos. É que o próprio Juízo, pela decisão de Id 182017064, datada de 06/07/2026, expressamente facultou ao executado o prazo de quinze dias para a oposição de embargos. Ora, tendo este Juízo assim deliberado, revelar-se-ia contraditório — e ofensivo à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima da parte (vedação ao venire contra factum proprium) — rejeitá-los, agora, sob o fundamento de que o prazo já se exaurira em momento anterior à própria decisão que os autorizou. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição), e considerando que a questão de fundo se encontra madura para julgamento, afasto a preliminar e conheço dos embargos, passando ao exame do mérito. 2 — Da inexistência de conversão contratual e da autoridade da coisa julgada O banco constrói o alegado excesso a partir da premissa de que o título determinou a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, para, então, recompor um mútuo, aplicar-lhe taxa de juros remuneratórios (2,03% ao mês) e abater o respectivo saldo do valor a restituir. Sucede que essa premissa não está no título; está na sentença que o título reformou. Com efeito, a sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível a dívida "da forma como pactuada" e condenar o requerido a converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, autorizada a compensação de valores. Ocorre que tal capítulo não sobreviveu ao julgamento do recurso. O acórdão, cujo dispositivo é textual, assim decidiu: "11. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, mantendo-se, ainda, a condenação por danos morais, consoante fundamentos acima expostos. Sem condenação em custas e honorários ante o parcial provimento do recurso (art. 55 da Lei nº. 9.099/95)." Portanto, deu parcial provimento ao recurso da autora e declarou quitado o contrato, determinando a restituição na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há, no comando exequendo, uma única palavra sobre conversão, amortização de mútuo ou compensação de saldo devedor. Reformado o capítulo relativo à conversão, este foi substituído pelo julgamento recursal, de modo que deixou de integrar o título executivo. Não há, pois, contrato a converter, saldo a amortizar, tampouco crédito a compensar. O que existe é contrato declarado quitado e obrigação de restituir em dobro. Ao ressuscitar dívida que o título declarou inexistente — e ainda embutir-lhe juros remuneratórios —, o embargante não corrige suposto excesso: desrespeita a coisa julgada material (arts. 502 e 505 do CPC), confundindo, em seu proveito, a sentença superada com o título que a substituiu. A tabela de "parcelas previdenciárias" que apresenta (60, 72, 84 ou 96 parcelas conforme a data de contratação) é, por isso, juridicamente inservível, pois pressupõe exatamente o mútuo que o acórdão fez desaparecer. A tese de excesso, nesse ponto medular, é improcedente. 3 — Da base de cálculo da restituição em dobro Ainda no mérito, o embargante sugere que a base da restituição seria a do item 9 do acórdão (Id 178960252), o que reduziria drasticamente o crédito. O argumento não resiste à leitura do próprio título. O item 9, ao cotejar os valores já pagos com o dobro dos repasses recebidos, prestou-se tão somente a justificar a declaração de quitação — isto é, a responder se o contrato já estava liquidado —, e não a fixar a base de cálculo da condenação. A base restitutória foi definida no item 10 e explicitada, sem margem de dúvida, pelo acórdão integrativo (Id 178960263), o qual consignou que o acórdão embargado "reconheceu a inexigibilidade do contrato por quitação e determinou a restituição, em dobro, dos valores pagos que excedem o montante recebido pela consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC", no mesmo sentido da Tese de Julgamento nº 3. É esta a última palavra da Turma Recursal sobre o alcance da própria condenação, e a ela deve o cálculo obediência. A fórmula correta — dobrar o total descontado, dobrar o total recebido e abater um do outro — traduz fielmente o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC, e é a que consta da planilha da exequente. 4 — Dos critérios de atualização fixados no título O acórdão integrativo (Id 178960263) fixou, para a restituição, correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação. O embargante, contudo, empregou IGP-M e juros simples de 1% ao mês. A divergência não é aritmética, mas de critério, e o critério encontra-se peremptoriamente definido no título. Também aqui, o cálculo do embargante afronta a coisa julgada e deve ser rejeitado. 5 — Da alegação de cessação dos descontos Sustenta o embargante que os descontos teriam cessado em junho de 2025. A alegação é frontalmente desmentida por documento já constante dos autos: o extrato do INSS juntado com o cumprimento (Id 181550662) registra, quanto ao contrato 13243834, descontos mensais de R$ 61,24 nas competências de 06/2025 a 06/2026, todas encerradas, além da competência 07/2026 como ativa. O ônus de comprovar o fato extintivo é de quem o alega (art. 373, II, do CPC), e o embargante não trouxe extrato, comprovante de baixa da RMC ou qualquer elemento apto a demonstrar a cessação afirmada. Registro que duas dessas competências são posteriores ao trânsito em julgado (03/06/2026, Id 178960266): os valores descontados após o título constituem indébito autônomo e devem integrar o crédito exequendo, restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afasto, pois, a alegação, que não apenas é improcedente como milita contra o próprio embargante ao autorizar a ampliação do crédito. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de intempestividade, CONHEÇO dos embargos à execução e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, resolvendo o incidente com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por consequência: a) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente, fixando o valor exequendo em R$ 16.648,92 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), apurado em 30/06/2026, do qual, deduzido o depósito de R$ 5.573,52, remanesce o saldo de R$ 11.075,40, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento nos critérios fixados no título (IPCA e SELIC deduzido o IPCA); b) DETERMINO a expedição de alvará em favor da exequente sobre o valor depositado de R$ 5.573,52 (subconta 2026040921), observados os poderes constantes da procuração de Id 127713521, importando o levantamento em quitação parcial; c) DETERMINO ao executado que efetue o pagamento do saldo remanescente (R$ 11.075,40, atualizado) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), incidente sobre a parcela não satisfeita (art. 523, § 2º, do CPC); d) DETERMINO ao executado que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a cessação dos descontos relativos ao contrato 13243834 e a respectiva baixa da anotação de RMC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95), providência que é consectário lógico da declaração de quitação; e) Não satisfeito o remanescente no prazo assinalado, desde já DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (art. 854 do CPC), prosseguindo-se a execução pelo saldo atualizado. Publique-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)

  2. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas

    Processo n° 0806710-79.2024.8.14.0039 Autor: MARIA DA SILVA BATISTA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 — Do conhecimento dos embargos e da preliminar de intempestividade A embargada opõe-se ao conhecimento dos embargos ao argumento de intempestividade, invocando o Enunciado 156 do FONAJE, segundo o qual, na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, dispensada a lavratura de termo de penhora. Tendo o depósito ocorrido em 02/07/2026 e os embargos sido protocolados em 30/07/2026, defende a rejeição liminar (art. 918, I, do CPC). Não obstante a consistência do enunciado invocado, a peculiaridade dos autos impõe o conhecimento dos embargos. É que o próprio Juízo, pela decisão de Id 182017064, datada de 06/07/2026, expressamente facultou ao executado o prazo de quinze dias para a oposição de embargos. Ora, tendo este Juízo assim deliberado, revelar-se-ia contraditório — e ofensivo à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima da parte (vedação ao venire contra factum proprium) — rejeitá-los, agora, sob o fundamento de que o prazo já se exaurira em momento anterior à própria decisão que os autorizou. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição), e considerando que a questão de fundo se encontra madura para julgamento, afasto a preliminar e conheço dos embargos, passando ao exame do mérito. 2 — Da inexistência de conversão contratual e da autoridade da coisa julgada O banco constrói o alegado excesso a partir da premissa de que o título determinou a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, para, então, recompor um mútuo, aplicar-lhe taxa de juros remuneratórios (2,03% ao mês) e abater o respectivo saldo do valor a restituir. Sucede que essa premissa não está no título; está na sentença que o título reformou. Com efeito, a sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível a dívida "da forma como pactuada" e condenar o requerido a converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, autorizada a compensação de valores. Ocorre que tal capítulo não sobreviveu ao julgamento do recurso. O acórdão, cujo dispositivo é textual, assim decidiu: "11. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, mantendo-se, ainda, a condenação por danos morais, consoante fundamentos acima expostos. Sem condenação em custas e honorários ante o parcial provimento do recurso (art. 55 da Lei nº. 9.099/95)." Portanto, deu parcial provimento ao recurso da autora e declarou quitado o contrato, determinando a restituição na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há, no comando exequendo, uma única palavra sobre conversão, amortização de mútuo ou compensação de saldo devedor. Reformado o capítulo relativo à conversão, este foi substituído pelo julgamento recursal, de modo que deixou de integrar o título executivo. Não há, pois, contrato a converter, saldo a amortizar, tampouco crédito a compensar. O que existe é contrato declarado quitado e obrigação de restituir em dobro. Ao ressuscitar dívida que o título declarou inexistente — e ainda embutir-lhe juros remuneratórios —, o embargante não corrige suposto excesso: desrespeita a coisa julgada material (arts. 502 e 505 do CPC), confundindo, em seu proveito, a sentença superada com o título que a substituiu. A tabela de "parcelas previdenciárias" que apresenta (60, 72, 84 ou 96 parcelas conforme a data de contratação) é, por isso, juridicamente inservível, pois pressupõe exatamente o mútuo que o acórdão fez desaparecer. A tese de excesso, nesse ponto medular, é improcedente. 3 — Da base de cálculo da restituição em dobro Ainda no mérito, o embargante sugere que a base da restituição seria a do item 9 do acórdão (Id 178960252), o que reduziria drasticamente o crédito. O argumento não resiste à leitura do próprio título. O item 9, ao cotejar os valores já pagos com o dobro dos repasses recebidos, prestou-se tão somente a justificar a declaração de quitação — isto é, a responder se o contrato já estava liquidado —, e não a fixar a base de cálculo da condenação. A base restitutória foi definida no item 10 e explicitada, sem margem de dúvida, pelo acórdão integrativo (Id 178960263), o qual consignou que o acórdão embargado "reconheceu a inexigibilidade do contrato por quitação e determinou a restituição, em dobro, dos valores pagos que excedem o montante recebido pela consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC", no mesmo sentido da Tese de Julgamento nº 3. É esta a última palavra da Turma Recursal sobre o alcance da própria condenação, e a ela deve o cálculo obediência. A fórmula correta — dobrar o total descontado, dobrar o total recebido e abater um do outro — traduz fielmente o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC, e é a que consta da planilha da exequente. 4 — Dos critérios de atualização fixados no título O acórdão integrativo (Id 178960263) fixou, para a restituição, correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação. O embargante, contudo, empregou IGP-M e juros simples de 1% ao mês. A divergência não é aritmética, mas de critério, e o critério encontra-se peremptoriamente definido no título. Também aqui, o cálculo do embargante afronta a coisa julgada e deve ser rejeitado. 5 — Da alegação de cessação dos descontos Sustenta o embargante que os descontos teriam cessado em junho de 2025. A alegação é frontalmente desmentida por documento já constante dos autos: o extrato do INSS juntado com o cumprimento (Id 181550662) registra, quanto ao contrato 13243834, descontos mensais de R$ 61,24 nas competências de 06/2025 a 06/2026, todas encerradas, além da competência 07/2026 como ativa. O ônus de comprovar o fato extintivo é de quem o alega (art. 373, II, do CPC), e o embargante não trouxe extrato, comprovante de baixa da RMC ou qualquer elemento apto a demonstrar a cessação afirmada. Registro que duas dessas competências são posteriores ao trânsito em julgado (03/06/2026, Id 178960266): os valores descontados após o título constituem indébito autônomo e devem integrar o crédito exequendo, restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afasto, pois, a alegação, que não apenas é improcedente como milita contra o próprio embargante ao autorizar a ampliação do crédito. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de intempestividade, CONHEÇO dos embargos à execução e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, resolvendo o incidente com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por consequência: a) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente, fixando o valor exequendo em R$ 16.648,92 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), apurado em 30/06/2026, do qual, deduzido o depósito de R$ 5.573,52, remanesce o saldo de R$ 11.075,40, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento nos critérios fixados no título (IPCA e SELIC deduzido o IPCA); b) DETERMINO a expedição de alvará em favor da exequente sobre o valor depositado de R$ 5.573,52 (subconta 2026040921), observados os poderes constantes da procuração de Id 127713521, importando o levantamento em quitação parcial; c) DETERMINO ao executado que efetue o pagamento do saldo remanescente (R$ 11.075,40, atualizado) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), incidente sobre a parcela não satisfeita (art. 523, § 2º, do CPC); d) DETERMINO ao executado que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a cessação dos descontos relativos ao contrato 13243834 e a respectiva baixa da anotação de RMC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95), providência que é consectário lógico da declaração de quitação; e) Não satisfeito o remanescente no prazo assinalado, desde já DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (art. 854 do CPC), prosseguindo-se a execução pelo saldo atualizado. 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