2026-09-16 · TJPB
Considerando o não pagamento do alvará judicial expedido em favor da parte promovida, conforme print abaixo, intimo referida parte para manifestar-se a respeito, informando, conforme o caso, novos dados bancários.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Considerando o não pagamento do alvará judicial expedido em favor da parte promovida, conforme print abaixo, intimo referida parte para manifestar-se a respeito, informando, conforme o caso, novos dados bancários.
2026-08-27 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806710-48.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSEFA ALVES FERREIRA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Ante o teor da certidão retro, passo a analisar os atos finais do presente cumprimento de sentença. A Contadoria Judicial calculou a condenação até 23/10/2024 em R$ 7.274,49, composta de R$ 6.062,08 de principal (dano moral atualizado com juros e correção) e R$ 1.212,41 de honorários sucumbenciais (20% sobre o principal atualizado). O depósito de R$ 7.239,74 corresponde a 99,52% desse total, com diferença de apenas R$ 34,75 (0,48%). Essa pequena diferença decorre da atualização monetária entre a data-base dos cálculos e a data do depósito, e não da exclusão dos honorários. Portanto, os honorários sucumbenciais de R$ 1.212,41 estão integralmente inseridos no montante depositado, conforme demonstram os cálculos oficiais da Contadoria Judicial, não impugnados pelas partes (ID 136642799 e ID 154762708). Com a incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC/2015 sobre o saldo residual, o débito atualizado é de R$ 46,48. A constrição de R$ 1.561,01 via Sisbajud é, portanto, desproporcional, pois o depósito voluntário já quitava o débito na sua quase totalidade. O montante bloqueado (R$ 1.579,31) foi transferido para conta judicial (ID 156960466), totalizando atualmente R$ 1.735,59 com rendimentos (ID 162920099). Desse total, R$ 46,48 pertencem à exequente e o excedente de R$ 1.689,11 deve ser restituído à executada. Ante o exposto,expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da exequente JOSEFA ALVES FERREIRA,do valor de R$ 46,48, para quitação integral do débito; RESTITUA-SE à executada NU PAGAMENTOS S.A. (CNPJ 18.236.120/0001-58) do valor excedente de R$ 1.689,11, mediante transferência para a conta indicada no ID 156817692 (Banco Itaú 341, Agência 0910, Conta 12671-3) ou, alternativamente, por alvará judicial; Fica declarada extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015; Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Guarabira, 14 de julho de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina Juiz de Direito Juiz(a) de Direito
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