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0806710-03.2017.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806710-03.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 7 de setembro de 2026. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806710-03.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela AGLON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. A autora noticia que “tem como atividade empresarial o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, razão pela qual “participa de processos licitatórios em todo o País”. Relata que, após licitação regular, firmou com a requerida contrato concernente à aquisição de medicamentos e, “após a observação de todos os trâmites legais para efetivação da venda, faturamento e entrega das mercadorias, a requerida não cumpriu com sua contraprestação atinente ao pagamento dos medicamentos adquiridos”, no valor de R$ 2.653,70 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), fato que a levou a ajuizar a presente ação. Atribui à causa o valor do crédito requerido, instrui a inicial com a documentação que julga pertinente e comprova a quitação das custas de ingresso. Transcorrido o prazo de contestação, a FMS integrou-se aos autos e contestou o feito, sob as seguintes alegações: não aplicação da presunção de veracidade contra a Fazenda revel, competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito e ausência de comprovação dos fatos alegados. Com nisso, requer a extinção terminativa da ação ou a improcedência. Devida intimada, a autora deixou de apresentar réplica. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, oportunidade em que autora permaneceu silente e a requerida, expressamente, declinou dessa possibilidade. O representante Ministerial deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção. Em petição recente a autora manifesta interesse no prosseguimento do feito e pede o julgamento antecipado. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, registre-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o conjunto probatório acostado aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juiz. Ademais, as partes foram expressamente intimadas para especificar outras provas, tendo a autora permanecido silente e depois pugnado pelo julgamento imediato, ao passo que a requerida manifestou desinteresse em sua produção, o que reforça a necessidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Passo à análise da preliminar. Como visto, a FMS alega a incompetência absoluta desta Juízo para processar e julgar a presente ação, em razão do reduzido valor atribuído à causa, o que implica na competência do JEFP, contudo, não lhe assiste razão. Acerca da legitimação ativa, prevê a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 5º, I, que podem figurar como autores perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, estas últimas definidas na Lei Complementar n. 123/2006. Conclui-se, portanto, que a competência do JEFP não decorre exclusivamente do valor da causa, mas também da qualidade do autor, que deve, para litigar perante o JEFP comprovar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte (caso diverso da parte em referência). Dessa forma, ausentes os requisitos subjetivos previstos no art. 5º da Lei n. 12.153/2009, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela FMS. Prossigo para o exame do mérito. Depreende-se dos autos, especialmente da documentação que instrui a inicial, que a autora celebrou avença com o ente público requerido, relativo ao fornecimento de medicação. Constata-se que foi emitida a nota fiscal correspondente e realizado o empenho e entrega dos produtos. Ademais, embora a requerida sustente a inexistência do crédito, não trouxe aos autos prova apta a infirmar a documentação apresentada pela autora ou a descontituir o direito vindicado, a exemplo da comprovação de que o pagamento já foi realizado ou a medicação deixou de ser entregue. Frise-se, por oportuno, que quando intimada para produzir outras provas, além das já acostadas aos autos, manifestou expresso desinteresse. Destaque-se que, o empenho constitui ato administrativo formal pelo qual a Administração Pública reserva dotação orçamentária para fazer frente à despesa regularmente assumida e, aliado à nota fiscal e ao comprovante de recebimento dos produtos, evidencia a constituição do crédito alegado. Como se sabe, o princípio da vedação ao enriquemento sem casa obsta que a Administração, uma vez beneficiada pelo fornecimento dos bens contratados, se furte da obrigação quanto ao adimplemento. Saleinte-se que, ainda que não incida a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC contra a Fazenda Pública no caso de revelia, essa circunstância não afasta o dever da requerida de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, comprovado o fornecimento dos medicamentos e ausente prova do pagamento, impõe-se a condenação da requerida ao adimplemento do débito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a FMS ao pagamento da quantia de R$ 2.653,70 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), sobre a qual deverá incidir, no tocante aos juros e correção monetária, índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, em razão da sua isenção legal, condenando-a, entretanto, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita à Remessa Necessária. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. P. R. I. C. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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