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Processo 0806709-82.2024.8.15.0131

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806709-82.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de Ação Ordinária promovida por SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente, em sua petição inicial (Id. 102697990), que é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao requerer o saldo para saque, deparou-se com montante irrisório. Sustentou a ocorrência de supostos desfalques e saques indevidos perpetrados na conta ao longo dos anos, com especial destaque para a importância de Cr$ 30.303,00 (trinta mil, trezentos e três cruzados) em agosto de 1988, arguindo a ausência de correta aplicação dos rendimentos e índices oficiais de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela condenação da instituição financeira demandada ao ressarcimento por danos materiais no montante apontado de R$ 53.093,81, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00, com os consectários de praxe. A gratuidade da justiça foi deferida. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, refutando a pretensão vestibular e sustentando a regularidade de todos os lançamentos e a correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Por meio da decisão saneadora de Id. 127279552, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial contábil, nomeando-se para o encargo a perita Ananda Rebeka Nataly Mendonça de Andrade Queiroga. A instituição financeira requerida apresentou quesitos conforme petição de Id. 154359927. Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. atravessou petição arguindo a ocorrência de prescrição decenal (Id. 158247073 e Id. 158247074). O laudo pericial contábil conclusivo foi acostado aos autos no Id. 158486401, acompanhado das memórias de cálculo e apêndices explicativos constantes dos Ids. 158486403, 158486404, 158486405, 158486407 e 158486408. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre as conclusões da perita judicial, consoante expediente de Id. 159234905. A perita do juízo peticionou no Id. 161907920 requerendo o levantamento dos honorários periciais previamente depositados nos autos, informando os dados bancários pertinentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo tramitado com estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. A matéria controvertida restou suficientemente instruída por meio da prova pericial contábil realizada sob o crivo do contraditório, mostrando-se o feito maduro para julgamento definitivo. De início, cumpre examinar a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira demandada (Id. 158247074). Acerca da matéria afeta às contas vinculadas ao PASEP administradas pelo Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), fixou tese vinculante sobre a legitimidade, o prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil e o termo inicial da contagem, conforme se extrai do precedente obrigatório: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No caso em apreço, a instituição financeira demandada aponta que a consumação do prazo decenal teria como marco temporal o encerramento da movimentação da conta com o saque de aposentadoria ocorrido em 14/03/2011 (conforme apurado no laudo de Id. 158486401 e apêndice de Id. 158486404). Todavia, ainda que se perquirisse o momento exato em que a promovente teve ciência inequívoca dos extratos analíticos e da evolução histórica de seu saldo, constata-se que a pretensão autoral esbarra, de forma peremptória, na manifesta ausência de substrato material do direito alegado, ensejando o enfrentamento do próprio mérito com primazia de julgamento substantivo. Com efeito, no tocante ao mérito da pretensão indenizatória, o pedido autoral cinge-se à alegação de que a instituição financeira teria incorrido em falha na administração da conta individual do PASEP, consistente no sumiço de saldos, realização de desfalques indevidos em agosto de 1988 e aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Para dirimir a controvérsia, foi realizada minuciosa perícia contábil pelo juízo (Id. 158486401), cujas conclusões técnicas foram categóricas e elucidativas. A perita oficial esclareceu que o exame contábil procedeu à evolução do saldo da conta individualizada da autora com suporte nas microfilmagens, extratos analíticos e tabelas oficiais de valorização do Fundo PIS/PASEP divulgadas pelo Conselho Diretor do fundo e pela Secretaria do Tesouro Nacional. Respondendo aos quesitos formulados, a perita atestou de forma inconteste que: (a) a sistemática de atualização seguiu rigorosamente os parâmetros normativos aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP, observando os indexadores oficiais de cada período econômico (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP ajustada); (b) os juros anuais de 3% foram corretamente aplicados sobre o saldo credor atualizado; (c) o Resultado Líquido Adicional (RLA) e as distribuições de cotas foram devidamente incorporados ao término dos respectivos exercícios; e (d) a comparação entre os percentuais de valorização aplicados e a Tabela Oficial do Tesouro Nacional apresentou diferença totalmente zerada (Id. 158486401, fls. 8). Ademais, no que concerne aos débitos registrados na conta, a planilha de evolução (Id. 158486403) revela que os lançamentos a débito decorreram estritamente do pagamento legítimo de abonos salariais anuais, rendimentos e, ao final, do pagamento em razão de aposentadoria no valor de R$ 251,77 em 14/03/2011. Não foi constatado nenhum desfalque, saque fraudulento ou apropriação indevida de valores pelo Banco do Brasil. A única divergência matemática identificada na evolução histórica da conta totalizou a quantia originária de meros R$ 0,53 (cinquenta e três centavos), a qual, mesmo após atualização pelo INPC até a confecção do laudo, perfez tão somente R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos), decorrendo essa mínima fração exclusivamente dos critérios normais de arredondamento de casas decimais ao longo de décadas de conversões monetárias sucessivas (Id. 158486401, resposta ao quesito 10). Dessa forma, a prova pericial produzida sob o crivo judicial elidiu de forma absoluta a presunção de falha na prestação do serviço por parte da instituição depositária. Restando comprovado que a conta da promovente recebeu a remuneração exata fixada pelo Conselho Diretor do programa e que todos os saques efetuados corresponderam a benefícios percebidos pela própria participante ao longo de sua vida funcional, falece por completo o suporte fático para a condenação por dano material. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito ou conduta antijurídica imputável à instituição financeira ré, resta igualmente desprovido de fundamento o pleito de indenização por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por fim, no que tange ao requerimento de Id. 161907920, tendo em vista a conclusão integral dos trabalhos periciais e a apresentação de laudo técnico minucioso e satisfatório, impõe-se o deferimento do levantamento dos honorários periciais depositados em conta vinculada ao feito em favor da perita Ananda Rebeka Nataly Mendonça de Andrade Queiroga, mediante expedição da respectiva ordem de pagamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. DEFIRO o pedido de Id. 161907920 formulado pela perita judicial. Expeça-se de imediato o competente alvará judicial eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários fornecidos na referida petição. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande - PB, 14 de setembro de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806709-82.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de Ação Ordinária promovida por SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente, em sua petição inicial (Id. 102697990), que é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao requerer o saldo para saque, deparou-se com montante irrisório. Sustentou a ocorrência de supostos desfalques e saques indevidos perpetrados na conta ao longo dos anos, com especial destaque para a importância de Cr$ 30.303,00 (trinta mil, trezentos e três cruzados) em agosto de 1988, arguindo a ausência de correta aplicação dos rendimentos e índices oficiais de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela condenação da instituição financeira demandada ao ressarcimento por danos materiais no montante apontado de R$ 53.093,81, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00, com os consectários de praxe. A gratuidade da justiça foi deferida. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, refutando a pretensão vestibular e sustentando a regularidade de todos os lançamentos e a correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Por meio da decisão saneadora de Id. 127279552, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial contábil, nomeando-se para o encargo a perita Ananda Rebeka Nataly Mendonça de Andrade Queiroga. A instituição financeira requerida apresentou quesitos conforme petição de Id. 154359927. Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. atravessou petição arguindo a ocorrência de prescrição decenal (Id. 158247073 e Id. 158247074). O laudo pericial contábil conclusivo foi acostado aos autos no Id. 158486401, acompanhado das memórias de cálculo e apêndices explicativos constantes dos Ids. 158486403, 158486404, 158486405, 158486407 e 158486408. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre as conclusões da perita judicial, consoante expediente de Id. 159234905. A perita do juízo peticionou no Id. 161907920 requerendo o levantamento dos honorários periciais previamente depositados nos autos, informando os dados bancários pertinentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo tramitado com estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. A matéria controvertida restou suficientemente instruída por meio da prova pericial contábil realizada sob o crivo do contraditório, mostrando-se o feito maduro para julgamento definitivo. De início, cumpre examinar a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira demandada (Id. 158247074). Acerca da matéria afeta às contas vinculadas ao PASEP administradas pelo Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), fixou tese vinculante sobre a legitimidade, o prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil e o termo inicial da contagem, conforme se extrai do precedente obrigatório: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No caso em apreço, a instituição financeira demandada aponta que a consumação do prazo decenal teria como marco temporal o encerramento da movimentação da conta com o saque de aposentadoria ocorrido em 14/03/2011 (conforme apurado no laudo de Id. 158486401 e apêndice de Id. 158486404). Todavia, ainda que se perquirisse o momento exato em que a promovente teve ciência inequívoca dos extratos analíticos e da evolução histórica de seu saldo, constata-se que a pretensão autoral esbarra, de forma peremptória, na manifesta ausência de substrato material do direito alegado, ensejando o enfrentamento do próprio mérito com primazia de julgamento substantivo. Com efeito, no tocante ao mérito da pretensão indenizatória, o pedido autoral cinge-se à alegação de que a instituição financeira teria incorrido em falha na administração da conta individual do PASEP, consistente no sumiço de saldos, realização de desfalques indevidos em agosto de 1988 e aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Para dirimir a controvérsia, foi realizada minuciosa perícia contábil pelo juízo (Id. 158486401), cujas conclusões técnicas foram categóricas e elucidativas. A perita oficial esclareceu que o exame contábil procedeu à evolução do saldo da conta individualizada da autora com suporte nas microfilmagens, extratos analíticos e tabelas oficiais de valorização do Fundo PIS/PASEP divulgadas pelo Conselho Diretor do fundo e pela Secretaria do Tesouro Nacional. Respondendo aos quesitos formulados, a perita atestou de forma inconteste que: (a) a sistemática de atualização seguiu rigorosamente os parâmetros normativos aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP, observando os indexadores oficiais de cada período econômico (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP ajustada); (b) os juros anuais de 3% foram corretamente aplicados sobre o saldo credor atualizado; (c) o Resultado Líquido Adicional (RLA) e as distribuições de cotas foram devidamente incorporados ao término dos respectivos exercícios; e (d) a comparação entre os percentuais de valorização aplicados e a Tabela Oficial do Tesouro Nacional apresentou diferença totalmente zerada (Id. 158486401, fls. 8). Ademais, no que concerne aos débitos registrados na conta, a planilha de evolução (Id. 158486403) revela que os lançamentos a débito decorreram estritamente do pagamento legítimo de abonos salariais anuais, rendimentos e, ao final, do pagamento em razão de aposentadoria no valor de R$ 251,77 em 14/03/2011. Não foi constatado nenhum desfalque, saque fraudulento ou apropriação indevida de valores pelo Banco do Brasil. A única divergência matemática identificada na evolução histórica da conta totalizou a quantia originária de meros R$ 0,53 (cinquenta e três centavos), a qual, mesmo após atualização pelo INPC até a confecção do laudo, perfez tão somente R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos), decorrendo essa mínima fração exclusivamente dos critérios normais de arredondamento de casas decimais ao longo de décadas de conversões monetárias sucessivas (Id. 158486401, resposta ao quesito 10). Dessa forma, a prova pericial produzida sob o crivo judicial elidiu de forma absoluta a presunção de falha na prestação do serviço por parte da instituição depositária. Restando comprovado que a conta da promovente recebeu a remuneração exata fixada pelo Conselho Diretor do programa e que todos os saques efetuados corresponderam a benefícios percebidos pela própria participante ao longo de sua vida funcional, falece por completo o suporte fático para a condenação por dano material. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito ou conduta antijurídica imputável à instituição financeira ré, resta igualmente desprovido de fundamento o pleito de indenização por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por fim, no que tange ao requerimento de Id. 161907920, tendo em vista a conclusão integral dos trabalhos periciais e a apresentação de laudo técnico minucioso e satisfatório, impõe-se o deferimento do levantamento dos honorários periciais depositados em conta vinculada ao feito em favor da perita Ananda Rebeka Nataly Mendonça de Andrade Queiroga, mediante expedição da respectiva ordem de pagamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. DEFIRO o pedido de Id. 161907920 formulado pela perita judicial. Expeça-se de imediato o competente alvará judicial eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários fornecidos na referida petição. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande - PB, 14 de setembro de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz(a) de Direito

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