2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806709-81.2022.4.05.8500 AUTOR: JOSE DAMIAO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL COSTA FORTES - SE3815 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ DAMIÃO DE MELO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFS, objetivando, em síntese, a sua remoção por motivo de saúde do Campus Itabaiana para o Departamento de Informática/Ciência da Computação do Campus Aracaju, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90. Alega a parte autora que é servidor público federal e portador de obesidade mórbida, síndrome depressivo-ansiosa, síndrome do impacto do quadril esquerdo e síndrome de Burnout. Afirma que tais comorbidades impedem ou dificultam o deslocamento entre Aracaju, onde reside e realiza tratamento médico, e Itabaiana, sua lotação. Refere relatório médico que lhe restringiria a permanência por mais de 30 minutos sentado ou em pé e viagens de 40 minutos ou mais, tempo próximo ao do trajeto entre as duas cidades. Relata que formulou pedido administrativo de remoção (Processo nº 23462.000431/2022-58, de 19/05/2022). O pedido foi negado com base no Laudo Pericial nº 142.175/2022, de 11/07/2022, segundo o qual a enfermidade poderia ser tratada com a manutenção do exercício na localidade atual. A negativa foi mantida, após pedido de reconsideração, pelo Laudo nº 166.554/2022, de 08/08/2022. Sustenta que a perícia oficial desconsiderou os laudos e receitas de especialistas de três áreas distintas. Aduz, ainda, que obteve sucessivos afastamentos para tratamento de saúde. Assevera que, havendo motivo de saúde comprovado, a remoção constitui ato vinculado, independente do interesse da Administração e da existência de vaga. Invoca a teoria dos motivos determinantes. Segundo o autor, no Processo Administrativo nº 23462.000001/2022-36, o réu condicionou a remoção à vinda de substituto e à possibilidade de novas contratações. Posteriormente, porém, publicou o Edital PROGEP/REITORIA/IFS nº 003, de 22/09/2022, de remoção interna, contemplando vaga para Itabaiana na área de atuação do autor, preenchida por outro docente. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a sua remoção imediata ao Campus Aracaju e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Por decisão de id. 93992714, determinou-se o recolhimento das custas iniciais e postergou-se a apreciação da tutela de urgência para após a manifestação prévia do réu. Em manifestação prévia (id. 93992619), o IFS informou que o autor ocupa o cargo de Professor EBTT no Campus Itabaiana e formulou três pedidos administrativos de remoção. Segundo o réu, as instâncias do Campus foram favoráveis à remoção desde que houvesse substituto, e a reposição da vaga só seria possível a partir de janeiro/2023, em razão das restrições do período eleitoral. Relatou que o autor foi submetido a três avaliações periciais, todas desfavoráveis. Nelas, a equipe médica reconheceu a doença, mas concluiu que ela não impede o exercício em Itabaiana, ressaltando que a última aula presencial do servidor data de 30/08/2017. Acrescentou que a Pró-Reitoria de Ensino indeferiu o pedido e o recurso administrativo foi desprovido. Sustentou a presunção de legitimidade do ato, a impossibilidade de substituição da discricionariedade administrativa pelo Judiciário e a ausência de perigo de dano, pugnando pelo indeferimento da tutela. A tutela de urgência foi indeferida (id. 93992620). Em sua contestação (id. 93992276), a parte ré sustenta que a remoção por motivo de saúde exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90, notadamente a comprovação por junta médica oficial. Afirma que atestados e laudos particulares não substituem a perícia oficial. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Na sequência, o autor impugnou o parecer da junta médica oficial, reiterou os fundamentos da inicial e requereu a produção de prova pericial (id. 93993793). O réu, por sua vez, declarou não ter outras provas a produzir e reiterou os termos da contestação (id. 93992126). Deferida a prova pericial, foi nomeada perita a Dra. Carla Vanessa Monteiro Santos Barreto (id. 93992076), que comunicou impossibilidade temporária de atuar (id. 93994607). O autor foi então intimado a esclarecer a especialidade médica pertinente (id. 93991932). Em seguida, foi nomeado o Dr. Marcos José Andrade Simões (id. 93993681), que não foi localizado. Por fim, nomeou-se o Dr. Rafael Midlej (id. 156376683). Sobreveio o laudo pericial (id. 167037720). Os honorários periciais foram fixados e as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo (ids. 167028241 e 168088058). Após as manifestações das partes (ids. 173008684, 173502530 e 173504951), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de nova perícia e de complementação do laudo (id. 173008684) Após a juntada do laudo, o autor requereu a nomeação de novo perito, que resida em Itabaiana ou conheça a cidade. Postulou também que o perito atual examine os relatórios médicos recentes e responda novamente aos quesitos "c" e "d" do autor e 5, 6, 7 e 8 do réu. O pedido não merece acolhimento. Cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A realização de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não ocorre no caso. O laudo do Dr. Rafael Midlej (id. 167037720) respondeu de modo direto e objetivo aos quesitos formulados: (i) quanto ao quesito "c", afirmou não haver agravamento do quadro pelo deslocamento; (ii) quanto ao quesito "d", afirmou não haver limitações relevantes; (iii) quanto aos quesitos do réu sobre o tratamento da obesidade, esclareceu que não há relatórios sobre adesão ao tratamento, sobre tratamento para perda de peso ou sobre o peso do autor. O inconformismo com o resultado da prova não autoriza sua repetição. A residência do perito em Itabaiana ou seu conhecimento da cidade não é qualificação técnica exigível de médico perito. O objeto da perícia é a repercussão das enfermidades do autor sobre sua capacidade e sobre o deslocamento, e não a rede de saúde local. Além disso, o próprio autor afirma residir e realizar seu tratamento em Aracaju, de modo que a estrutura médica de Itabaiana é irrelevante para o desfecho da causa. Por fim, os relatórios de maio e junho de 2026 não trazem elemento técnico novo sobre o nexo entre o deslocamento e o agravamento das doenças. Em essência, confirmam diagnósticos já examinados pelo perito ou atestam incapacidade temporária para o trabalho, questão distinta e enfrentada no mérito. Indefiro, portanto, os pedidos de nova perícia e de complementação do laudo. 2. Do mérito A remoção é modalidade de movimentação do servidor público que, sem alterar o cargo, modifica o local de exercício das atribuições. Nos termos do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/1990, "Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede." O instituto concilia dois interesses: o interesse público na adequada distribuição da força de trabalho, expressão dos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF); em situações excepcionais previstas em lei, interesses pessoais relevantes do servidor. O parágrafo único do art. 36 prevê três modalidades: de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração (inciso III). Nesta última modalidade, a alínea "b" contempla o motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, "condicionada à comprovação por junta médica oficial". Nas hipóteses do inciso III, o legislador retirou da Administração o juízo de conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais, a remoção constitui direito subjetivo do servidor e independe da existência de vaga ou de substituto. Por essa razão, não prospera a tese do réu de que o indeferimento estaria amparado em discricionariedade administrativa. Nessa modalidade, o ato é vinculado. Também não procede, no caso, a leitura segundo a qual a alínea "b" exigiria dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional. Essa exigência qualifica o dependente, quando é ele o enfermo. Não se aplica ao servidor que pleiteia a remoção em razão da própria saúde, como ocorre nos autos. O caráter vinculado do ato não dispensa, porém, a demonstração do pressuposto legal: a necessidade da remoção por motivo de saúde, comprovada por junta médica oficial. É nesse requisito que se concentra a controvérsia. Nesse contexto, a exigência de junta médica oficial não é mera formalidade. A lei atribuiu a profissionais vinculados à Administração, sujeitos a regime de impessoalidade, a verificação técnica da necessidade da remoção. As conclusões da junta gozam de presunção de legitimidade. Essa presunção é relativa, mas somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Atestados e relatórios de médicos assistentes, embora relevantes, não substituem a avaliação oficial. No caso concreto, o autor, Professor EBTT lotado no Campus Itabaiana, requereu a remoção para o Campus Aracaju no Processo Administrativo nº 23462.000431/2022-58. Alegou ser portador de obesidade mórbida, síndrome depressivo-ansiosa, síndrome do impacto do quadril esquerdo e síndrome de Burnout. Segundo o réu, o autor foi submetido a três avaliações médico-periciais, todas com conclusão negativa, inclusive em sede de reconsideração perante o SIASS. Os Laudos nº 142.175/2022 (11.07.2022) e nº 166.554/2022 (exame de 08.08.2022) reconheceram as enfermidades. Concluíram, porém, que elas podem ser tratadas com a manutenção do exercício na localidade atual. A alegação de que a junta ignorou relatórios de especialistas não se sustenta. A junta não negou as doenças. Apenas concluiu que elas não tornam necessária a mudança de localidade, juízo técnico que é exatamente o que a lei lhe atribui. A presunção de legitimidade da avaliação oficial foi confirmada pela perícia judicial, produzida sob contraditório. O perito identificou os seguintes diagnósticos: (i) M51.8: outros transtornos especificados de discos intervertebrais; (ii) M16.6: outras coxartroses secundárias bilaterais; (iii) F32.0: episódio depressivo leve; (iv) F41.1: ansiedade generalizada; (v) F41.2: transtorno misto ansioso e depressivo. Ainda assim, concluiu que: não há agravamento do quadro pelo deslocamento; não há limitações relevantes; não é possível relacionar os afastamentos à lotação; o autor é capaz de deslocamentos curtos e não está incapacitado para a docência; não há diferença entre o exercício em Itabaiana e em unidade próxima da residência; as doenças são passíveis de controle. Quanto à síndrome de Burnout, o perito considerou incomum a relação entre os sintomas e o deslocamento entre cidades. Registrou a necessidade de psicoterapia, com encaminhamento ao psicólogo pelo menos desde 09.09.2022. Quanto à obesidade, destacou a inexistência de relatórios sobre adesão ao tratamento, a qual seria importante para a estabilidade clínica. O assistente técnico do réu, Dr. Artime Alves Costa, manifestou total concordância com o laudo. É verdade que o perito reconheceu que a permanência muito prolongada na posição sentada pode ser fator agravante. Essa ressalva, contudo, não equivale a afirmar que um trajeto que, segundo a própria inicial, "beira os 40 minutos" agrave o quadro. O perito respondeu expressamente em sentido contrário. Pelo mesmo motivo, não prevalece o relatório particular segundo o qual o autor não poderia permanecer mais de 30 minutos em pé ou sentado nem realizar viagens de 40 minutos ou mais. Essa restrição foi afastada tanto pela junta oficial quanto pela perícia judicial. Os marcos temporais reforçam a conclusão: segundo a equipe médica do réu, a última aula presencial do autor em Itabaiana foi registrada em 30.08.2017, seguida de afastamento para doutorado, licença capacitação e teletrabalho; os registros mais antigos das doenças ortopédicas e psiquiátricas datam de 30.06.2022 e 09.09.2022, respectivamente. Não há, portanto, demonstração de que o deslocamento até a lotação tenha causado ou agravado as enfermidades. No tocante aos documentos juntados após o laudo, o relatório psiquiátrico da Dra. Luciana Ribeiro Ratto (07.05.2026) e o Laudo SIASS nº 076.369/2026 (exame de 02.06.2026) atestam incapacidade laborativa temporária. Com base nesses documentos, foi concedida licença para tratamento de saúde de 07.05.2026 a 05.07.2026, nos termos dos arts. 202 e 203 da Lei nº 8.112/1990. A licença para tratamento de saúde e a remoção, contudo, são institutos distintos: a licença afasta o servidor do exercício, qualquer que seja o local de lotação, enquanto perdurar a incapacidade; a remoção pressupõe capacidade para o trabalho e necessidade de mudança de localidade. A incapacidade temporária não demonstra que o exercício em Itabaiana seja causa ou fator de agravamento das doenças. Tampouco infirma a conclusão pericial, que examinou justamente esse nexo. O documento revela, ainda, que o serviço médico oficial reconhece as enfermidades do autor e lhe concede a proteção adequada quando necessária, o que reforça a idoneidade de suas avaliações. Os relatórios ortopédico (25.06.2026) e endocrinológico (29.06.2026) confirmam diagnósticos já considerados pelo perito, sem estabelecer relação com o deslocamento. O relatório endocrinológico registra tratamento farmacológico da obesidade, o que é compatível com a conclusão pericial de que as doenças são controláveis. Por fim, o autor sustenta que a negativa se fundou na falta de substituto, motivo que teria sido desmentido pela publicação do Edital PROGEP/REITORIA/IFS nº 003, de 22.09.2022, com vaga para Itabaiana. A tese não procede. A exigência de substituto foi formulada no Processo nº 23462.000001/2022-36, instaurado com base no art. 36, parágrafo único, II, da Lei nº 8.112/1990. Nessa modalidade, a remoção fica a critério da Administração, e a exigência é legítima. O pedido fundado no inciso III, "b", contudo, foi indeferido por outro motivo: a conclusão negativa da junta médica oficial. Esse motivo subsiste, pois foi confirmado em juízo. A publicação do edital, portanto, em nada o afeta. Dessa forma, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), falta o pressuposto legal da remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, qual seja a necessidade de mudança de localidade por motivo de saúde, comprovada por junta médica oficial. O ato administrativo impugnado é, portanto, válido. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de nova perícia e de complementação do laudo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Os honorários periciais, fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), ficam a cargo do autor. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito determinado no despacho de id. 168088058, sob as penas legais. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE