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0806707-66.2026.8.18.0032

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.4varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34154220 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, SN, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806707-66.2026.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: FLAVIO JOSE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a Defesa da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de setembro de 2026, às 10:00 horas, a qual será realizada na forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI ou videoconferência, excepcionalmente, para aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Microsoft Teams, considerando o que dispõe a Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, cujo teor autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno 100% presencial dos trabalhos. Consigne-se que a audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo sistema Microsoft Teams, que poderá ser acessada celular (necessita baixar o aplicativo) ou pelo computador (que permite a realização pelo navegador), que poderá ser acessada por meio do endereço: https://link.tjpi.jus.br/e8a6fd. PICOS, 10 de setembro de 2026. IRLANDO DE MOURA BARBOSA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.4varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34154220 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, SN, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806707-66.2026.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Prisão em flagrante] AUTOR: Central de Flagrantes de Picos INVESTIGADO: FLAVIO JOSE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Flávio José dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e no art. 150 do Código Penal (violação de domicílio). Narra a denúncia que, em 27 de julho de 2026, por volta das 14h, no imóvel situado no Bloco F, Quadra 85, nº 02, Bairro Antonieta Araújo, no Município de Picos/PI, o acusado violou o domicílio de sua ex-companheira e descumpriu medidas protetivas de urgência outorgadas nos autos nº 0803592-37.2026.8.18.0032, das quais tinha ciência formal desde 29 de abril de 2026 (ID 95481674). Consta que o acusado quebrou a janela do imóvel para ingressar no local, onde permaneceu até a chegada da ofendida e sua subsequente condução em flagrante delito. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 103537202). Em sede de preliminar, suscitou: a) inépcia parcial da denúncia, alegando menção genérica a supostas ofensas verbais e falta de delimitação precisa da ordem judicial violada; b) ausência de justa causa, sob o fundamento de fragilidade dos elementos probatórios pré-processuais e necessidade de comprovação do dolo; e c) pedido subsidiário de absolvição sumária (art. 397, III, do Código de Processo Penal), ao argumento de que o ingresso no imóvel visava exclusivamente à retirada de pertences pessoais, havendo termo de declaração da vítima e suposta convivência posterior que afastariam a tipicidade penal. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou manifestação (ID 104038851), pugnando pela rejeição das preliminares, pelo indeferimento do pleito absolutório sumário com o prosseguimento do feito, e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, diante da ausência de modificação fática e da persistência dos pressupostos da custódia cautelar. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. Das preliminares de inépcia parcial da denúncia e ausência de justa causa A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. A peça acusatória preenche integralmente os requisitos formais e materiais dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, narrando com clareza a dinâmica fática, as circunstâncias de tempo e de lugar, a qualificação do agente e a exata capitulação jurídica dos delitos imputados. Com efeito, a denúncia individualizou a conduta delitiva ao relatar que o réu adentrou clandestinamente no domicílio da vítima mediante rompimento de janela e permaneceu no imóvel, afrontando as proibições judiciais de aproximação e frequência outorgadas na decisão que concedeu medidas protetivas de urgência nos autos nº 0803592-37.2026.8.18.0032. A menção contextual a ofensas verbais durante o episódio consistiu em mero desdobramento da narrativa histórica do flagrante, sem que tenha sido formulada imputação autônoma de crime contra a honra de iniciativa privada. Logo, inexiste qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasta-se a alegada inépcia do art. 395, I, do Código de Processo Penal. De igual modo, a tese de ausência de justa causa deve ser rechaçada. O lastro probatório mínimo exigido pelo art. 395, III, do Código de Processo Penal está amplamente consubstanciado nos elementos colhidos na fase inquisitorial, em especial as declarações da ofendida, o auto de prisão em flagrante, as certidões de intimação das medidas cautelares protetivas e o boletim de ocorrência. Nesta etapa procedimental, vigora juízo de delibação sumária, no qual indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva autorizam a deflagração da persecução penal, reservando-se o exame exauriente das teses probatórias à instrução criminal sob contraditório judicial. 2. Do pedido de absolvição sumária O pleito de absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal também não merece prosperar. A absolvição sumária reclama prova inconteste e estreme de dúvidas acerca da manifesta atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou extinção da punibilidade. No caso vertente, as teses defensivas calcadas na alegada ausência de dolo, na finalidade restrita de recolhimento de bens pessoais e na existência de consentimento ou declaração posterior da vítima confundem-se com o próprio mérito da causa e demandam ampla dilação probatória. Destarte, inexistindo causas manifestas de absolvição sumária, o prosseguimento da marcha processual é medida de rigor para a formação do livre convencimento motivado. 3. Do pedido de revogação da prisão preventiva No que tange à segregação cautelar, cumpre consignar que as decisões que versam sobre tutela prisional provisória submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 316, caput, do Código de Processo Penal. A modificação do estado de liberdade do réu pressupõe a efetiva alteração do quadro fático ou probatório que deu ensejo à decretação ou manutenção da custódia. O pedido de revogação da prisão preventiva do acusado já foi objeto de apreciação e indeferimento por este Juízo em decisão proferida em 13/08/2026. Desde a prolação do referido decisum, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de fato novo apto a infirmar os fundamentos que motivaram o cárcere preventivo. Com efeito, remanescem incólumes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, figurando comprovada a materialidade e presentes fortes indícios de autoria (fumus comissi delicti). O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) permanece evidente para a garantia da ordem pública e para a efetividade da proteção da integridade física e psicológica da vítima, haja vista a gravidade concreta da conduta decorrente do descumprimento de ordem judicial protetiva e da invasão domiciliar. A segregação encontra amparo expressamente admitido no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva nos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Outrossim, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se patentemente insuficientes e inadequadas, haja vista que o réu descumpriu expressa ordem restritiva anteriormente fixada, revelando a ineficácia de determinações não custodiais para conter o risco de reiteração delitiva. Sobre a imperatividade da manutenção da prisão cautelar em face da higidez do quadro fático sob a cláusula rebus sic stantibus, colhe-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA VIZINHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A aplicação e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exigem a demonstração de sua necessidade e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.2. No caso em exame, a manutenção das medidas impostas, notadamente a proibição de aproximação e o monitoramento eletrônico, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. O modus operandi do delito, caracterizado por uma emboscada seguida de extrema violência contra a vizinha, mediante o uso de um pedaço de madeira que resultou em múltiplas lesões, evidencia a periculosidade do agente.3. Permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação das restrições cautelares, não merecendo prosperar a alegação de imposição delongada, uma vez que tais medidas sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus. A sua manutenção revela-se imprescindível para garantir a ordem pública, inibir a reiteração delitiva e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida.4. As teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e à violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência não foram previamente submetidas ou analisadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 234.919/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Assim, ausente qualquer alteração no panorama fático-processual entre a decisão de 13/08/2026 e o presente momento, a manutenção da prisão preventiva é medida indispensável. Ante o exposto: a) REJEITO AS PRELIMINARES de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa arguidas pela defesa; b) INDEFIRO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, determinando o regular prosseguimento do feito; c) INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS, bem como a substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a segregação cautelar do acusado nos termos dos arts. 312, 313, III, e 316 do Código de Processo Penal; d) DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de setembro de 2026, às 10:00 horas, a qual será realizada na forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI ou videoconferência, excepcionalmente, para aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Microsoft Teams, considerando o que dispõe a Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, cujo teor autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno 100% presencial dos trabalhos. Consigne-se que a audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo sistema Microsoft Teams, que poderá ser acessada celular (necessita baixar o aplicativo) ou pelo computador (que permite a realização pelo navegador), que poderá ser acessada por meio do endereço: https://link.tjpi.jus.br/e8a6fd. O programa ou app pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet, em caso de dúvidas entrar em contato com o gabinete da 1º Vara Criminal (Juiz Auxiliar) no telefone (89) 98121-4461. Deverá constar do mandado que fica autorizada a intimação por meio de contato telefônico com a vítima, devendo o Oficial de Justiça tomar nota do telefone celular e e-mail da pessoa intimada para posterior contato e envio do convite para a participação na videoconferência. Com as informações colhidas pelo Oficial de Justiça, a serventia deverá enviar a todos os envolvidos na audiência o respectivo convite e esclarecimento acerca do procedimento para participar do ato. PICOS-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos

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