2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806706-83.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE CORREA ALVES RÉU: MIO CAPELLI COSMETICOS LTDA Indefiro o pedido de emenda à inicial para inclusão das demais sociedades no polo passivo. Isso porque a própria narrativa inicial evidencia que a relação jurídica discutida decorre exclusivamente da aquisição de produto realizada junto à ré originária, no valor de R$ 185,90, não tendo a parte autora apontado qualquer contratação, participação na cadeia de fornecimento ou conduta ilícita atribuível às empresas que pretende incluir. A mera existência de sócia em comum não é suficiente, por si só, para justificar a inclusão das sociedades no polo passivo, tampouco autoriza a automática extensão da responsabilidade com fundamento no art. 28, (sec) 2º, do CDC. No caso, não foi indicada qualquer circunstância concreta que demonstre a participação das empresas na relação de consumo ou situação excepcional que justifique a medida, limitando-se a autora a invocar a existência de grupo societário. Assim, deve ser mantida no polo passivo apenas a empresa com a qual a autora estabeleceu a relação jurídica objeto da demanda. Considerando o retorno do AR negativo, com a informação "mudou-se", a Autora deverá informar o endereço atualizado e correto da parte, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Fica mantida a data designada para a audiência. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular