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0806704-79.2023.8.19.0003

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806704-79.2023.8.19.0003 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0806704-79.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00435912 RECTE: APARECIDA MADALENA DA SILVA ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0806704-79.2023.8.19.0003 Recorrente: APARECIDA MADALENA DA SILVA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, ID 68, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada em concurso público, objetivando nomeação, posse e investidura no cargo. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de direito subjetivo à nomeação, diante da classificação fora do número de vagas e da falta de comprovação de contratações que superassem a posição da autora no certame. II. Questão em discussão 3. Analisar se houve preterição da candidata em razão de contratações temporárias realizadas durante o prazo de validade do concurso, ensejando direito subjetivo à nomeação, ou se permanece apenas a expectativa de direito. III. Razões de decidir 4. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se convola em direito subjetivo nas hipóteses de preterição comprovada. 5. Contratações temporárias durante a validade do certame devem ser comprovadas em número suficiente para atingir a classificação da candidata, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. STF se manifestou no sentido de que somente há direito líquido e certo à nomeação ao cargo quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas, conforme Tema nº 161. 3. A contratação temporária tem previsão constitucional (artigo 37, IX da CRFB) e não ofende os princípios da eficiência e da moralidade, desde que se mostre necessária ao atendimento de interesse público excepcional. A caracterização da contratação temporária como ato ilegal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.026/MG, exige da parte interessada a comprovação de que as situações excepcionais não possuem amparo legal; que o prazo da contratação não foi predeterminado; que não houve necessidade temporária; que o interesse público não foi excepcional; que a necessidade da contratação não foi indispensável, bem como, que não se tratou de contingência extraordinária da Administração. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099 (Tema nº 161), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011; STF, RE 658.026/MG, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. J. 09/04/2014. TJRJ: (0806851-55.2023.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 28/01/2026 - NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO); (0001609-33.2015.8.19.0084 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 23/09/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO); (0003990-75.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 05/12/2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer, na qual a autora, candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público, pleiteava sua nomeação, posse e investidura no cargo. 2.O acórdão embargado concluiu pela inexistência de direito subjetivo à nomeação, diante da ausência de comprovação de preterição, mesmo considerando a alegação de contratações temporárias durante a validade do certame. II - Questão em discussão 3. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à alegada preterição da candidata, em razão de contratações temporárias e abertura de novo certame, bem como acerca da aplicação do Tema nº 161 do STF. III - Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. A alegação de contratação temporária foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de demonstração de irregularidade nas contratações, à luz dos parâmetros fixados pelo STF. 6. Verificou-se, ainda, que o quantitativo de candidatos convocados e de contratações temporárias não alcança a classificação da autora, afastando a alegada preterição. 7. Inexistência de omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha fundamentado suficientemente a decisão. IV - Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos." Nas suas razões recursais, defende a violação ao artigo 37, incisos II e IX da Constituição de 1988 e a subsunção do caso concreto ao Tema n. 784/STF, na parte que destaca a preterição arbitrária e contratação temporária durante a validade do certame. Contrarrazões no ID 80. É o relatório. DECIDO. A questão atinente ao "direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame" foi submetida à sistemática da repercussão geral que deu origem ao Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, referente ao RE 837.311RG/PI, no qual foi fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (fl. 17/18) "Ressalte-se que não há falar em ilegalidade, preterição, nem direito subjetivo à sua convocação, nomeação e posse, vez que classificada fora do número de vagas. A alegação de que foi preterida, pois houve convocação temporária não prospera. E isso, porque a contratação temporária tem previsão constitucional (artigo 37, IX da CRFB) e não ofende os princípios da eficiência e da moralidade, desde que se mostre necessária ao atendimento de interesse público excepcional. Por outro lado, a caracterização da contratação temporária como ato ilegal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.026/MG, exige da parte interessada a comprovação de que as situações excepcionais não possuem amparo legal; que o prazo da contratação não foi predeterminado; que não houve necessidade temporária; que o interesse público não foi excepcional; que a necessidade da contratação não foi indispensável, bem como, que não se tratou de contingência extraordinária da Administração. Assim, apesar de a Apelante ter juntado aos autos documentos (índex 753613369), a fim de demonstrar a existência de contratação temporária da própria durante o período de validade do certame, não restou comprovado que tais contratações tenham sido realizadas sem observância dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.026/MG. Ademais, mesmo que ultrapassada esta alegação, somando-se os números dos convocados (28, conforme documento de índex 114171526) e contratados temporários (7), não alcançaria a posição da Autora." Com tais considerações, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o que decidiu o acórdão recorrido, mantido, e o que ficou assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 784. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz do Tema 784 do STF, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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