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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
DECISÃO 0806703-60.2022.8.14.0006 Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não foi localizada há muito, uma vez que a citação não foi realizada, eis que o mandado foi recebido por pessoa diversa, em 05/09/2022, conforme ID 76433375 - Pág. 1, sem que o exequente tenha apontado ofertado novo endereço válido. Conforme preceitua o art. 921, III, c/c §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente é a ausência de localização dos executados e de bens penhoráveis, independentemente de prévia decisão judicial, momento em que se inicia a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ressalte-se que requerimentos genéricos ou renovações de diligências sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, o qual somente se interrompe pela efetiva citação ou por constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito (art. 921, § 4º-A, do CPC). Ante o exposto: DECLARO SUSPENSA a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Determino a imediata remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (sem baixa na distribuição), onde deverão aguardar o decorrer do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 2º, do CPC). Fica a parte exequente ciente de que, escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, passará a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente referente ao título executivo subjacente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Intime-se a parte autora por seu patrono habilitado no sistema PJE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
DECISÃO 0806703-60.2022.8.14.0006 Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não foi localizada há muito, uma vez que a citação não foi realizada, eis que o mandado foi recebido por pessoa diversa, em 05/09/2022, conforme ID 76433375 - Pág. 1, sem que o exequente tenha apontado ofertado novo endereço válido. Conforme preceitua o art. 921, III, c/c §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente é a ausência de localização dos executados e de bens penhoráveis, independentemente de prévia decisão judicial, momento em que se inicia a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ressalte-se que requerimentos genéricos ou renovações de diligências sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, o qual somente se interrompe pela efetiva citação ou por constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito (art. 921, § 4º-A, do CPC). Ante o exposto: DECLARO SUSPENSA a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Determino a imediata remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (sem baixa na distribuição), onde deverão aguardar o decorrer do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 2º, do CPC). Fica a parte exequente ciente de que, escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, passará a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente referente ao título executivo subjacente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Intime-se a parte autora por seu patrono habilitado no sistema PJE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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