Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · Central de Avaliação e Arrematação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0806702-02.2018.8.20.5001 Exequente: ALDEREZ SILVA DANTAS Advogado: MARCIO DANTAS DE ARAUJO Executado: LIGIA SIQUEIRA LUCCHETTA e outros (2) Advogado: PATRICIA SILVA VASCONCELOS, ROBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial, nos moldes da decisão de id 196997989. Em petição de id 199387996, a parte executada, mediante exceção de pré-executividade, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão aprazado nos autos, sob a alegação de vício de penhora, de avaliação, entre outros pedidos, juntando apenas procuração. Decido. Tendo em vista que há tempo hábil para decidir acerca do pedido liminar, até a data da realização do leilão, aprazado nos autos para 30.09.26, antes da análise do pedido, intime-se a parte excepta, ora exequente, para se pronunciar sobre o presente expediente, no prazo de 15 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 9 de setembro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: ntcaa@tjrn.jus.br Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga PROCESSO Nº: 0806702-02.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: ALDEREZ SILVA DANTAS ADVOGADO: MARCIO DANTAS DE ARAUJO EXECUTADO: LIGIA SIQUEIRA LUCCHETTA e outros (2) ADVOGADO: PATRICIA SILVA VASCONCELOS, ROBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 62926595), avaliado em R$ 1.144.750,00 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), conforme laudo (id 114848159) e Certidão Imobiliária de Id 194783689. Decido. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 30 de setembro de 2026, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 30 de setembro de 2026, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito, Marcus Dantas Nepomuceno, Leiloeiro Público, nomeado através da Portaria nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Estando o mesmo deste então autorizado ao acesso ao bem posto em leilão para vistoria e demais informações necessárias a publicização do ato. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, os quais, havendo ordem judicial de devolução à parte arrematante, serão atualizados mediante a Taxa Referencial (TR). Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC a, qual é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, verbis: "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Em eventual arrematação do bem, que faça constar na Carta e Arrematação respectiva, que a mesma é amplamente considerada uma forma originária de aquisição de propriedade, significando que o bem é transferido ao arrematante de forma nova, sem vínculo com os ônus ou defeitos anteriores, que se sub-rogam no preço pago, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina, garantindo segurança jurídica ao comprador, inclusive do Juiz Corregedor da 20ª Vara Cível desta capital, anexando-a ao referido documento. Havendo arrematação deverá o arrematante efetuar o pagamento das custas em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) conforme Portaria da Presidência Nº 392 de 21 de fevereiro de 2025. Providências necessárias. P. I. Natal, 27 de agosto de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal