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0806701-47.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Francisco Borges

    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 21/08/2026 Processo: 0806701-47.2026.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000233-92.2023.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Agravante: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon Advogado: Rafael Kayed Atalla Paraizo (OAB/RO 8387) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 19/05/2026 DECISÃO: “AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. REGIMES DIFERENCIADOS PACTUADOS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO. BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA PENA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto sob o fundamento de que o reeducando ainda não teria cumprido os 36 (trinta e seis) meses de regime semiaberto diferenciado previstos em Acordo de Colaboração Premiada. O agravante sustentou que a decisão deixou de considerar a detração penal anteriormente reconhecida nos autos para fins de antecipação do marco temporal das etapas convencionais do acordo, pleiteando a concessão da progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, o refazimento do cálculo da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a detração penal reconhecida na execução deve ser computada diretamente sobre o período do regime fechado diferenciado previsto no Acordo de Colaboração Premiada, antecipando o início da contagem do regime semiaberto diferenciado; e (ii) estabelecer se é possível conceder, desde logo, a progressão ao regime aberto ou se é indispensável o refazimento do cálculo de pena pelo Juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada incorre em error in judicando ao enfrentar fundamento diverso daquele efetivamente deduzido pela defesa, pois analisa os efeitos da remição de pena, quando o pedido de progressão estava fundado na incidência da detração penal sobre o lapso temporal previsto no acordo. O agravo devolve integralmente a matéria ao Tribunal, permitindo o exame imediato do mérito sem necessidade de anulação da decisão recorrida. O Acordo de Colaboração Premiada possui natureza de negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, submetendo-se aos princípios da força vinculante do pacto (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva. A cláusula que prevê o cumprimento de 12 (doze) meses em regime fechado diferenciado "sem prejuízo da detração do período de custódia cautelar" deve receber interpretação que atribua eficácia útil à ressalva contratual, impondo o abatimento imediato da detração sobre essa etapa do cronograma convencional. A interpretação segundo a qual a detração produziria efeitos apenas sobre o saldo final da pena esvaziaria o conteúdo da cláusula contratual, tornando-a desnecessária diante da disciplina geral do art. 42 do Código Penal. Reconhecida a detração de 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias, o respectivo período deve, em princípio, ser abatido do prazo do regime fechado diferenciado, antecipando o marco inicial da contagem do regime semiaberto diferenciado. A interpretação adotada observa precedente da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, firmado em caso envolvendo corréu submetido ao mesmo Acordo de Colaboração Premiada, segundo o qual a detração deve ser calculada sobre a pena e as condições pactuadas no acordo. A concessão imediata da progressão ao regime aberto mostra-se inviável porque o implemento do lapso convencional depende de novo cálculo da execução, providência inserida na competência do Juízo da execução, com auxílio da Contadoria Judicial. O Juízo da execução deve verificar previamente se os períodos de detração já foram incorporados ao cálculo da pena, inclusive mediante recuo da data-base, a fim de evitar dupla incidência da detração e consequente bis in idem. Somente após a elaboração de novo cálculo de pena será possível aferir o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à progressão ao regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cláusula do Acordo de Colaboração Premiada que assegura a detração do período de custódia cautelar impõe o abatimento desse tempo diretamente sobre o período do regime convencionado, atribuindo eficácia útil ao pacto celebrado. O Acordo de Colaboração Premiada deve ser interpretado conforme os princípios da boa-fé objetiva e da força vinculante dos negócios jurídicos processuais, vedada interpretação extensiva em prejuízo do colaborador. A detração prevista especificamente na cláusula do acordo produz efeitos próprios sobre o cronograma de cumprimento dos regimes diferenciados, não se confundindo com os benefícios disciplinados em cláusula diversa. A progressão ao regime aberto depende de prévio recálculo da pena pelo Juízo da execução, com verificação da existência ou não de prévia incorporação da detração, a fim de evitar bis in idem. Constatada a prévia utilização da detração no cálculo da execução, é inadmissível novo abatimento do mesmo período. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 3º-A; Código Penal, arts. 35, 36 e 42; Cláusula 2ª, incisos II, III, IV e V, do Acordo de Colaboração Premiada. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 2ª Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal nº 0810676-82.2023.8.22.0000, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 17.11.2023.

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