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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0806699-59.2025.8.19.0206/RJAUTOR: JOAO FERNANDES DE FREITAS ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Em razão do exposto, RECONHEÇO e DECLARO prescrita a pretensão autoral. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
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