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TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806698-63.2024.8.15.2003 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB/CE 23599-A) APELADA: ANA CELIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do APELADO: PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA (OAB/PB 23316) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RETENÇÃO INTEGRAL DE REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DÉBITO AUTOMÁTICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. TEMA 1.085 DO STJ. DISTINÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ajuizada por servidora pública, declarou abusiva a retenção integral da remuneração depositada em conta corrente para pagamento de empréstimos e débitos de cartão de crédito, limitou os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, determinou a restituição em dobro dos valores retidos acima desse percentual e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a inobservância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 acarreta a nulidade da sentença; (ii) se é lícita a retenção integral de verba salarial para quitação de dívidas bancárias, ainda que exista autorização para débito automático; (iii) se os descontos devem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos da consumidora; (iv) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (v) se a privação integral da remuneração configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A inobservância de rito especial somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Assegurado à instituição financeira o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade processual a ser reconhecida. 4. A relação jurídica estabelecida entre a correntista e a instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e aos deveres de boa-fé objetiva, concessão responsável de crédito e prevenção ao superendividamento. 5. A tese firmada no Tema 1.085 do STJ reconhece, em regra, a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente quando previamente autorizados pelo consumidor, não legitimando, contudo, a apropriação integral de verba remuneratória, com a consequente privação dos recursos indispensáveis à subsistência do correntista. 6. A retenção de 100% da remuneração depositada em conta corrente constitui prática abusiva, por esvaziar a natureza alimentar da verba, comprometer o mínimo existencial e violar a dignidade da pessoa humana, ainda que exista cláusula contratual autorizadora do débito automático. 7. A limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos mostra-se adequada e proporcional, pois permite o adimplemento gradual da obrigação sem privar a consumidora dos recursos necessários à sua sobrevivência e à manutenção de seu núcleo familiar. 8. A autonomia privada, a força obrigatória dos contratos e a intervenção judicial mínima não impedem o controle de práticas abusivas em relações de consumo, especialmente quando o exercício do direito de crédito se mostra incompatível com normas de ordem pública e com a proteção do mínimo existencial. 9. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e não há demonstração de engano justificável. A retenção consciente da integralidade de verba salarial por instituição financeira especializada afasta a ocorrência de erro escusável. 10. A privação integral de remuneração, verba essencial à subsistência, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. 11. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A autorização para débito automático de parcelas de contratos bancários em conta corrente não legitima a retenção integral da remuneração do consumidor, devendo ser preservado o mínimo existencial. 2. O Tema 1.085 do STJ não se aplica de forma irrestrita quando os descontos bancários alcançam 100% da verba de natureza alimentar. 3. A retenção integral da remuneração, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente apropriados e configura dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LIV; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º, 6º, 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 4º, 139, VI, 277 e 487, I; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 425.992/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.02.2015; TJPB, Apelação Cível nº 0810817-98.2020.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0805222-58.2022.8.15.2003, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801859-92.2024.8.15.2003, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da demanda ajuizada por ANA CÉLIA MARTINS DE OLIVEIRA, na qual se discutem a legalidade da retenção de verba salarial para quitação de débitos bancários, a repetição do indébito e a configuração de danos morais. Na origem, a promovente relatou ser servidora pública e que, em razão de equívoco atribuído ao órgão empregador, deixou de receber sua remuneração no mês de agosto de 2024, tornando-se inadimplente perante a instituição financeira. Alegou que, no mês subsequente, ao ser creditada em sua conta a quantia de R$ 1.541,18, o valor foi integralmente retido pelo banco para amortização de dívidas decorrentes de empréstimos e cartão de crédito, comprometendo a sua subsistência. Requereu, assim, a devolução da quantia retida, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar abusiva a retenção integral da verba salarial realizada em setembro de 2024, por violação ao limite de 30% dos rendimentos líquidos; condenar o banco à restituição, em dobro, do valor retido acima do referido limite, totalizando R$ 2.157,66, acrescido dos encargos legais; e condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. A instituição financeira também foi responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Irresignado, o banco promovido interpôs o presente recurso. Inicialmente, sustenta o descumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, ao argumento de que a autora não apresentou plano de pagamento adequado, tampouco promoveu a inclusão de todos os credores. Afirma, ainda, que foram inseridas operações excluídas do procedimento de repactuação de dívidas, a exemplo dos empréstimos consignados e das operações de antecipação de salário, férias ou décimo terceiro salário. Alega que o plano apresentado não observou as diretrizes legais, pois não teria previsto a extinção dos contratos após o período de 60 meses, teria incluído valores pagos anteriormente ao ajuizamento da demanda, excluído integralmente encargos contratuais e deixado de condicionar seus efeitos à abstenção de condutas capazes de agravar a situação de superendividamento. Defende, ademais, a licitude dos débitos realizados diretamente na conta corrente da apelada, porquanto decorrentes de contratos livremente celebrados, com expressa autorização para o débito automático das parcelas. Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085, segundo a qual a limitação da margem consignável não se aplica aos empréstimos bancários comuns debitados em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário. Argumenta que não foram demonstrados vícios de vontade, abusividade contratual ou cobrança superior àquela efetivamente pactuada, devendo prevalecer os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Sustenta, igualmente, que a pretensão autoral configuraria comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, uma vez que a consumidora recebeu os valores contratados e posteriormente buscou modificar unilateralmente a forma de pagamento ajustada. No tocante aos danos morais, aduz que não houve prática de ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade da autora, mas mero exercício regular de direito decorrente das avenças firmadas. Afirma que não foram comprovados prejuízo extrapatrimonial, dolo, culpa ou repercussão excepcional capaz de ultrapassar os dissabores cotidianos. Insurge-se, ainda, contra a restituição em dobro, sustentando que não houve atuação dolosa ou maliciosa da instituição financeira, de modo que, caso mantida a obrigação de devolução, esta deverá ocorrer de forma simples, diante da existência de engano justificável. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos formulados pela autora sejam julgados integralmente improcedentes. O preparo recursal encontra-se comprovado nos autos. Ausentes contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção ministerial, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. O processo civil contemporâneo é orientado pela instrumentalidade das formas e pela primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil. Por isso, eventual inobservância de rito especial somente acarreta nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte, o que não ocorreu no caso. A instituição financeira exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, apresentou contestação, produziu suas razões e impugnou os pontos relevantes da controvérsia. Além disso, compete ao magistrado adequar o procedimento às necessidades do caso concreto, especialmente quando a controvérsia envolve a proteção do mínimo existencial e a preservação da dignidade do consumidor superendividado, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente prejuízo processual efetivo, não há razão para a desconstituição da sentença por simples inadequação formal do rito. Consta dos autos que a autora, servidor pública, teve sua remuneração integralmente comprometida pela instituição financeira apelante para o pagamento de empréstimos e faturas de cartão de crédito. Nesse contexto, a controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da retenção de 100% (cem por cento) dos vencimentos depositados em conta corrente, bem como a possibilidade de manutenção do limite de descontos fixado na sentença. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de crédito, enquanto a instituição financeira apelante atua como fornecedora de produtos e serviços bancários. Por essa razão, a lide deve ser apreciada à luz da concessão responsável de crédito, da boa-fé objetiva e da prevenção ao superendividamento, diretrizes reforçadas pela Lei nº 14.181/2021. A prova documental constante dos autos demonstra que a retenção efetuada pelo banco atingiu a integralidade dos vencimentos da autora. Verifica-se, inclusive, que a conta da demandante apresentou saldo disponível negativo. Essa conduta revela-se manifestamente abusiva, pois esvazia a natureza alimentar da remuneração, priva o consumidor de recursos indispensáveis à própria subsistência e compromete a dignidade da pessoa humana. O recebimento de salário ou vencimento não pode ser convertido em simples oportunidade para satisfação automática e integral de débitos bancários, sobretudo quando a retenção elimina, por completo, a disponibilidade financeira mínima do correntista. É certo que, no julgamento do Tema 1.085, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em linhas gerais, a licitude dos descontos em conta corrente quando previamente autorizados pelo contratante. Contudo, esse entendimento não pode ser interpretado como autorização irrestrita para a apropriação integral de verba alimentar pela instituição financeira. A distinção é relevante. Uma coisa é admitir, em tese, a validade da cláusula de débito automático em conta corrente para amortização de dívida bancária. Outra, substancialmente diversa, é permitir que a instituição financeira retenha 100% (cem por cento) da remuneração do consumidor, impedindo-o de custear despesas elementares de sobrevivência. No caso concreto, o banco permitiu que o servidor comprometesse a totalidade de sua renda dentro do próprio ecossistema de produtos da instituição, envolvendo empréstimos e cartões de crédito. Essa dinâmica evidencia desequilíbrio contratual, fragilidade informacional do consumidor e violação aos deveres de lealdade, cooperação e concessão responsável de crédito. Desse modo, embora os contratos bancários devam ser cumpridos, a cobrança não pode ser exercida de forma incompatível com o mínimo existencial. O direito de crédito da instituição financeira deve conviver com a preservação de parcela mínima da renda do devedor, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar. Sob essa perspectiva, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, mostra-se adequada e proporcional. Esse percentual preserva a possibilidade de adimplemento gradual da dívida, sem impor ao consumidor privação absoluta dos meios básicos de subsistência. Além disso, a limitação adotada harmoniza-se com a legislação de regência dos empréstimos consignados, notadamente a Lei Federal nº 14.131/2021, e com a necessidade de resguardar o núcleo familiar da apelada. A medida, portanto, não representa perdão da dívida, tampouco impede a satisfação do crédito. Apenas disciplina a forma de cobrança, de modo compatível com a dignidade do consumidor e com a preservação do mínimo existencial. Este Tribunal também reconhece a abusividade da retenção integral de verba alimentar: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INTEGRAIS EM CONTA-CORRENTE. RETENÇÃO DE SALÁRIO E ABONO PASEP. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A retenção integral de salário ou abono PASEP por instituição financeira para quitação de dívida contratual configura prática abusiva e viola a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. 2. A cláusula contratual que autoriza débito em conta-corrente não legitima a apropriação total de rendimentos indispensáveis à subsistência do consumidor. 3. A privação integral de verba alimentar enseja dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade e a exatidão dos valores cobrados, sob pena de restituição das quantias indevidamente retidas. [...]. (TJPB: 0810817-98.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DE ABONO PASEP PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 E ART. 833, IV, DO CPC. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO, AINDA QUE HAJA DÍVIDA OU PREVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUPRESSÃO DE VERBA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. É ilícita a retenção integral de verba alimentar pela instituição financeira para quitação de dívida preexistente, ainda que alegadamente amparada em contrato. 3. A apropriação de proventos essenciais à subsistência do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, por violar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 4. A retenção indevida de verba alimentar enseja a restituição do valor a título de dano material. [...]. (TJPB: 0805222-58.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. O consumidor tem o direito de revogar a autorização para desconto automático em conta corrente de valores vinculados a contrato de mútuo, cabendo à instituição financeira viabilizar outro meio de pagamento. 2. A retenção integral de valores de natureza alimentar para quitação de débito contratual caracteriza conduta abusiva e viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, ainda que exista autorização contratual. [...]. (TJPB: 0801859-92.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Na mesma linha, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA EXCLUSIVAMENTE ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1085. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de retenção integral dos valores depositados na conta bancária mantida pela devedora sob o fundamento de amortização do débito relativo ao negócio jurídico de mútuo. 2. No caso em análise ficou demonstrada a existência de distinção entre a questão discutida nos autos e aquela julgada no âmbito do recurso especial repetitivo, cuja tese foi fixada no tema 1085. 2.1 Assim, é devida a limitação nos casos em que o desconto efetivado diretamente na conta bancária priva o devedor de quantia mínima para garantir a sua sobrevivência. 3. A retenção integral do salário da devedora deve ser vista, no caso em análise, como modalidade de autotutela, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal. 3.1. Em razão da reconhecida ilicitude da conduta praticada pela instituição bancária, os montantes retidos indevidamente devem ser restituídos à conta-salário da autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095410320218070004 1660359, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Portanto, demonstrado o comprometimento integral da renda do consumidor e reconhecida a necessidade de preservação do mínimo existencial, impõe-se a manutenção da limitação dos descontos fixada na origem. A sentença condenou o banco à restituição em dobro do valor retido acima do limite de 30% (R$ 2.157,66), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O apelante sustenta a ausência de má-fé e requer, subsidiariamente, que a restituição se dê na forma simples. Ocorre que, na hipótese, a má-fé está configurada. O banco, como instituição financeira de grande porte e que atua profissionalmente no mercado de crédito, tinha pleno conhecimento da ilegalidade da retenção integral de verba salarial. Não se trata de erro escusável ou de engano justificável. A conduta de confiscar a totalidade do salário do correntista, deixando-o sem qualquer recurso para subsistência, é contrária à boa-fé objetiva e revela abuso de direito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro pressupõe a cobrança indevida aliada à ausência de engano justificável, sendo que o ônus de demonstrar o engano justificável é do fornecedor. No caso, o banco não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de má-fé. Ademais, a sentença bem observou que o banco, sendo especialista em sua área de atuação, não pode alegar desconhecimento da proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. A conduta de reter a integralidade do salário, excedendo em muito o razoável e o proporcional, revela uma atuação consciente e deliberada que afasta a tese de engano justificável. Portanto, a devolução em dobro é medida que se impõe, nos exatos termos da sentença recorrida. Quanto aos princípios da intervenção mínima, da excepcionalidade da revisão contratual e do pacta sunt servanda (arts. 313, 314, 421 e 422 do CC), a argumentação do apelante ignora que, no âmbito das relações de consumo, a autonomia privada não é absoluta e cede espaço quando o exercício de direitos contratuais se revela abusivo e atentatório à dignidade do consumidor. O art. 421, parágrafo único, do CC, ao prever a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas, não constitui obstáculo à declaração de nulidade de cláusulas abusivas ou à repressão de práticas ilegais. A intervenção judicial, no caso, não decorre de mero desequilíbrio econômico do contrato, mas da constatação de que a conduta do banco viola normas de ordem pública e direitos fundamentais do consumidor. No que pertine à alegação de venire contra factum proprium, o argumento é contraditório com a própria conduta do banco. Se há comportamento contraditório a ser repelido, é o da instituição financeira que, após conceder crédito e pactuar descontos parcelados, aproveita-se de uma situação de inadimplência para confiscar a integralidade do salário do correntista, excedendo em muito o que havia sido originalmente contratado e o que seria razoável. Não há comportamento contraditório da autora que mereça reprovação: ela simplesmente exerceu seu direito de ação para questionar conduta manifestamente abusiva. Outrossim, quanto à inexistência de danos morais, a tese recursal é frontalmente contrária à jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. A retenção integral do salário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo concreto, pois decorre da própria gravidade do ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2012). 2. Não há violação do enunciado da Súmula n. 7/STJ quando se realiza simples valoração jurídica dos fatos sobejamente delineados no acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 425.992/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015.) No mesmo sentido, esta Corte Estadual também consolidou que "o dano moral decorrente da privação de verba alimentar é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto". No caso concreto, a conduta do banco não se limitou a um desconto pontual e dimensionado. Ela privou a autora da totalidade de seus rendimentos no mês de setembro de 2024, suprimindo-lhe os meios de prover sua subsistência e a de sua família. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional. Atende à tríplice função da indenização (compensatória, punitiva e pedagógica), considera a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e as circunstâncias do caso, e não comporta redução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806698-63.2024.8.15.2003 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB/CE 23599-A) APELADA: ANA CELIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do APELADO: PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA (OAB/PB 23316) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RETENÇÃO INTEGRAL DE REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DÉBITO AUTOMÁTICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. TEMA 1.085 DO STJ. DISTINÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ajuizada por servidora pública, declarou abusiva a retenção integral da remuneração depositada em conta corrente para pagamento de empréstimos e débitos de cartão de crédito, limitou os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, determinou a restituição em dobro dos valores retidos acima desse percentual e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a inobservância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 acarreta a nulidade da sentença; (ii) se é lícita a retenção integral de verba salarial para quitação de dívidas bancárias, ainda que exista autorização para débito automático; (iii) se os descontos devem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos da consumidora; (iv) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (v) se a privação integral da remuneração configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A inobservância de rito especial somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Assegurado à instituição financeira o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade processual a ser reconhecida. 4. A relação jurídica estabelecida entre a correntista e a instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e aos deveres de boa-fé objetiva, concessão responsável de crédito e prevenção ao superendividamento. 5. A tese firmada no Tema 1.085 do STJ reconhece, em regra, a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente quando previamente autorizados pelo consumidor, não legitimando, contudo, a apropriação integral de verba remuneratória, com a consequente privação dos recursos indispensáveis à subsistência do correntista. 6. A retenção de 100% da remuneração depositada em conta corrente constitui prática abusiva, por esvaziar a natureza alimentar da verba, comprometer o mínimo existencial e violar a dignidade da pessoa humana, ainda que exista cláusula contratual autorizadora do débito automático. 7. A limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos mostra-se adequada e proporcional, pois permite o adimplemento gradual da obrigação sem privar a consumidora dos recursos necessários à sua sobrevivência e à manutenção de seu núcleo familiar. 8. A autonomia privada, a força obrigatória dos contratos e a intervenção judicial mínima não impedem o controle de práticas abusivas em relações de consumo, especialmente quando o exercício do direito de crédito se mostra incompatível com normas de ordem pública e com a proteção do mínimo existencial. 9. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e não há demonstração de engano justificável. A retenção consciente da integralidade de verba salarial por instituição financeira especializada afasta a ocorrência de erro escusável. 10. A privação integral de remuneração, verba essencial à subsistência, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. 11. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A autorização para débito automático de parcelas de contratos bancários em conta corrente não legitima a retenção integral da remuneração do consumidor, devendo ser preservado o mínimo existencial. 2. O Tema 1.085 do STJ não se aplica de forma irrestrita quando os descontos bancários alcançam 100% da verba de natureza alimentar. 3. A retenção integral da remuneração, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente apropriados e configura dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LIV; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º, 6º, 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 4º, 139, VI, 277 e 487, I; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 425.992/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.02.2015; TJPB, Apelação Cível nº 0810817-98.2020.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0805222-58.2022.8.15.2003, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801859-92.2024.8.15.2003, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da demanda ajuizada por ANA CÉLIA MARTINS DE OLIVEIRA, na qual se discutem a legalidade da retenção de verba salarial para quitação de débitos bancários, a repetição do indébito e a configuração de danos morais. Na origem, a promovente relatou ser servidora pública e que, em razão de equívoco atribuído ao órgão empregador, deixou de receber sua remuneração no mês de agosto de 2024, tornando-se inadimplente perante a instituição financeira. Alegou que, no mês subsequente, ao ser creditada em sua conta a quantia de R$ 1.541,18, o valor foi integralmente retido pelo banco para amortização de dívidas decorrentes de empréstimos e cartão de crédito, comprometendo a sua subsistência. Requereu, assim, a devolução da quantia retida, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar abusiva a retenção integral da verba salarial realizada em setembro de 2024, por violação ao limite de 30% dos rendimentos líquidos; condenar o banco à restituição, em dobro, do valor retido acima do referido limite, totalizando R$ 2.157,66, acrescido dos encargos legais; e condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. A instituição financeira também foi responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Irresignado, o banco promovido interpôs o presente recurso. Inicialmente, sustenta o descumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, ao argumento de que a autora não apresentou plano de pagamento adequado, tampouco promoveu a inclusão de todos os credores. Afirma, ainda, que foram inseridas operações excluídas do procedimento de repactuação de dívidas, a exemplo dos empréstimos consignados e das operações de antecipação de salário, férias ou décimo terceiro salário. Alega que o plano apresentado não observou as diretrizes legais, pois não teria previsto a extinção dos contratos após o período de 60 meses, teria incluído valores pagos anteriormente ao ajuizamento da demanda, excluído integralmente encargos contratuais e deixado de condicionar seus efeitos à abstenção de condutas capazes de agravar a situação de superendividamento. Defende, ademais, a licitude dos débitos realizados diretamente na conta corrente da apelada, porquanto decorrentes de contratos livremente celebrados, com expressa autorização para o débito automático das parcelas. Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085, segundo a qual a limitação da margem consignável não se aplica aos empréstimos bancários comuns debitados em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário. Argumenta que não foram demonstrados vícios de vontade, abusividade contratual ou cobrança superior àquela efetivamente pactuada, devendo prevalecer os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Sustenta, igualmente, que a pretensão autoral configuraria comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, uma vez que a consumidora recebeu os valores contratados e posteriormente buscou modificar unilateralmente a forma de pagamento ajustada. No tocante aos danos morais, aduz que não houve prática de ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade da autora, mas mero exercício regular de direito decorrente das avenças firmadas. Afirma que não foram comprovados prejuízo extrapatrimonial, dolo, culpa ou repercussão excepcional capaz de ultrapassar os dissabores cotidianos. Insurge-se, ainda, contra a restituição em dobro, sustentando que não houve atuação dolosa ou maliciosa da instituição financeira, de modo que, caso mantida a obrigação de devolução, esta deverá ocorrer de forma simples, diante da existência de engano justificável. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos formulados pela autora sejam julgados integralmente improcedentes. O preparo recursal encontra-se comprovado nos autos. Ausentes contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção ministerial, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. O processo civil contemporâneo é orientado pela instrumentalidade das formas e pela primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil. Por isso, eventual inobservância de rito especial somente acarreta nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte, o que não ocorreu no caso. A instituição financeira exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, apresentou contestação, produziu suas razões e impugnou os pontos relevantes da controvérsia. Além disso, compete ao magistrado adequar o procedimento às necessidades do caso concreto, especialmente quando a controvérsia envolve a proteção do mínimo existencial e a preservação da dignidade do consumidor superendividado, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente prejuízo processual efetivo, não há razão para a desconstituição da sentença por simples inadequação formal do rito. Consta dos autos que a autora, servidor pública, teve sua remuneração integralmente comprometida pela instituição financeira apelante para o pagamento de empréstimos e faturas de cartão de crédito. Nesse contexto, a controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da retenção de 100% (cem por cento) dos vencimentos depositados em conta corrente, bem como a possibilidade de manutenção do limite de descontos fixado na sentença. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de crédito, enquanto a instituição financeira apelante atua como fornecedora de produtos e serviços bancários. Por essa razão, a lide deve ser apreciada à luz da concessão responsável de crédito, da boa-fé objetiva e da prevenção ao superendividamento, diretrizes reforçadas pela Lei nº 14.181/2021. A prova documental constante dos autos demonstra que a retenção efetuada pelo banco atingiu a integralidade dos vencimentos da autora. Verifica-se, inclusive, que a conta da demandante apresentou saldo disponível negativo. Essa conduta revela-se manifestamente abusiva, pois esvazia a natureza alimentar da remuneração, priva o consumidor de recursos indispensáveis à própria subsistência e compromete a dignidade da pessoa humana. O recebimento de salário ou vencimento não pode ser convertido em simples oportunidade para satisfação automática e integral de débitos bancários, sobretudo quando a retenção elimina, por completo, a disponibilidade financeira mínima do correntista. É certo que, no julgamento do Tema 1.085, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em linhas gerais, a licitude dos descontos em conta corrente quando previamente autorizados pelo contratante. Contudo, esse entendimento não pode ser interpretado como autorização irrestrita para a apropriação integral de verba alimentar pela instituição financeira. A distinção é relevante. Uma coisa é admitir, em tese, a validade da cláusula de débito automático em conta corrente para amortização de dívida bancária. Outra, substancialmente diversa, é permitir que a instituição financeira retenha 100% (cem por cento) da remuneração do consumidor, impedindo-o de custear despesas elementares de sobrevivência. No caso concreto, o banco permitiu que o servidor comprometesse a totalidade de sua renda dentro do próprio ecossistema de produtos da instituição, envolvendo empréstimos e cartões de crédito. Essa dinâmica evidencia desequilíbrio contratual, fragilidade informacional do consumidor e violação aos deveres de lealdade, cooperação e concessão responsável de crédito. Desse modo, embora os contratos bancários devam ser cumpridos, a cobrança não pode ser exercida de forma incompatível com o mínimo existencial. O direito de crédito da instituição financeira deve conviver com a preservação de parcela mínima da renda do devedor, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar. Sob essa perspectiva, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, mostra-se adequada e proporcional. Esse percentual preserva a possibilidade de adimplemento gradual da dívida, sem impor ao consumidor privação absoluta dos meios básicos de subsistência. Além disso, a limitação adotada harmoniza-se com a legislação de regência dos empréstimos consignados, notadamente a Lei Federal nº 14.131/2021, e com a necessidade de resguardar o núcleo familiar da apelada. A medida, portanto, não representa perdão da dívida, tampouco impede a satisfação do crédito. Apenas disciplina a forma de cobrança, de modo compatível com a dignidade do consumidor e com a preservação do mínimo existencial. Este Tribunal também reconhece a abusividade da retenção integral de verba alimentar: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INTEGRAIS EM CONTA-CORRENTE. RETENÇÃO DE SALÁRIO E ABONO PASEP. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A retenção integral de salário ou abono PASEP por instituição financeira para quitação de dívida contratual configura prática abusiva e viola a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. 2. A cláusula contratual que autoriza débito em conta-corrente não legitima a apropriação total de rendimentos indispensáveis à subsistência do consumidor. 3. A privação integral de verba alimentar enseja dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade e a exatidão dos valores cobrados, sob pena de restituição das quantias indevidamente retidas. [...]. (TJPB: 0810817-98.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DE ABONO PASEP PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 E ART. 833, IV, DO CPC. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO, AINDA QUE HAJA DÍVIDA OU PREVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUPRESSÃO DE VERBA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. É ilícita a retenção integral de verba alimentar pela instituição financeira para quitação de dívida preexistente, ainda que alegadamente amparada em contrato. 3. A apropriação de proventos essenciais à subsistência do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, por violar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 4. A retenção indevida de verba alimentar enseja a restituição do valor a título de dano material. [...]. (TJPB: 0805222-58.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. O consumidor tem o direito de revogar a autorização para desconto automático em conta corrente de valores vinculados a contrato de mútuo, cabendo à instituição financeira viabilizar outro meio de pagamento. 2. A retenção integral de valores de natureza alimentar para quitação de débito contratual caracteriza conduta abusiva e viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, ainda que exista autorização contratual. [...]. (TJPB: 0801859-92.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Na mesma linha, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA EXCLUSIVAMENTE ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1085. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de retenção integral dos valores depositados na conta bancária mantida pela devedora sob o fundamento de amortização do débito relativo ao negócio jurídico de mútuo. 2. No caso em análise ficou demonstrada a existência de distinção entre a questão discutida nos autos e aquela julgada no âmbito do recurso especial repetitivo, cuja tese foi fixada no tema 1085. 2.1 Assim, é devida a limitação nos casos em que o desconto efetivado diretamente na conta bancária priva o devedor de quantia mínima para garantir a sua sobrevivência. 3. A retenção integral do salário da devedora deve ser vista, no caso em análise, como modalidade de autotutela, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal. 3.1. Em razão da reconhecida ilicitude da conduta praticada pela instituição bancária, os montantes retidos indevidamente devem ser restituídos à conta-salário da autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095410320218070004 1660359, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Portanto, demonstrado o comprometimento integral da renda do consumidor e reconhecida a necessidade de preservação do mínimo existencial, impõe-se a manutenção da limitação dos descontos fixada na origem. A sentença condenou o banco à restituição em dobro do valor retido acima do limite de 30% (R$ 2.157,66), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O apelante sustenta a ausência de má-fé e requer, subsidiariamente, que a restituição se dê na forma simples. Ocorre que, na hipótese, a má-fé está configurada. O banco, como instituição financeira de grande porte e que atua profissionalmente no mercado de crédito, tinha pleno conhecimento da ilegalidade da retenção integral de verba salarial. Não se trata de erro escusável ou de engano justificável. A conduta de confiscar a totalidade do salário do correntista, deixando-o sem qualquer recurso para subsistência, é contrária à boa-fé objetiva e revela abuso de direito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro pressupõe a cobrança indevida aliada à ausência de engano justificável, sendo que o ônus de demonstrar o engano justificável é do fornecedor. No caso, o banco não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de má-fé. Ademais, a sentença bem observou que o banco, sendo especialista em sua área de atuação, não pode alegar desconhecimento da proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. A conduta de reter a integralidade do salário, excedendo em muito o razoável e o proporcional, revela uma atuação consciente e deliberada que afasta a tese de engano justificável. Portanto, a devolução em dobro é medida que se impõe, nos exatos termos da sentença recorrida. Quanto aos princípios da intervenção mínima, da excepcionalidade da revisão contratual e do pacta sunt servanda (arts. 313, 314, 421 e 422 do CC), a argumentação do apelante ignora que, no âmbito das relações de consumo, a autonomia privada não é absoluta e cede espaço quando o exercício de direitos contratuais se revela abusivo e atentatório à dignidade do consumidor. O art. 421, parágrafo único, do CC, ao prever a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas, não constitui obstáculo à declaração de nulidade de cláusulas abusivas ou à repressão de práticas ilegais. A intervenção judicial, no caso, não decorre de mero desequilíbrio econômico do contrato, mas da constatação de que a conduta do banco viola normas de ordem pública e direitos fundamentais do consumidor. No que pertine à alegação de venire contra factum proprium, o argumento é contraditório com a própria conduta do banco. Se há comportamento contraditório a ser repelido, é o da instituição financeira que, após conceder crédito e pactuar descontos parcelados, aproveita-se de uma situação de inadimplência para confiscar a integralidade do salário do correntista, excedendo em muito o que havia sido originalmente contratado e o que seria razoável. Não há comportamento contraditório da autora que mereça reprovação: ela simplesmente exerceu seu direito de ação para questionar conduta manifestamente abusiva. Outrossim, quanto à inexistência de danos morais, a tese recursal é frontalmente contrária à jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. A retenção integral do salário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo concreto, pois decorre da própria gravidade do ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2012). 2. Não há violação do enunciado da Súmula n. 7/STJ quando se realiza simples valoração jurídica dos fatos sobejamente delineados no acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 425.992/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015.) No mesmo sentido, esta Corte Estadual também consolidou que "o dano moral decorrente da privação de verba alimentar é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto". No caso concreto, a conduta do banco não se limitou a um desconto pontual e dimensionado. Ela privou a autora da totalidade de seus rendimentos no mês de setembro de 2024, suprimindo-lhe os meios de prover sua subsistência e a de sua família. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional. Atende à tríplice função da indenização (compensatória, punitiva e pedagógica), considera a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e as circunstâncias do caso, e não comporta redução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
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