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Processo 0806694-85.2026.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806694-85.2026.8.10.0001 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - OAB SP285159 REU: FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS DESPACHOCuida-se de Pedido de Desarquivamento c/c Liberação de valor, ajuizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS, pelos fato alegados em petição de ID 171056858. De início, verifico que a parte autora, incorreu em equívoco ao cadastrar/classificar a ação como "Restauração de Autos". Esse fato, por si só não inviabiliza o processamento deste feito, até porque não há, ao meu vê, qualquer mácula processual, desde que se corrija e/ou altere a classe processual para Petição Comum Cível e/ou requerimento, providência que de logo determino o seu cumprimento pela Secretaria Judicial Digital-SEJUD.Pretende o peticionário/interessado a liberação/levantamento de valor depositado sob a conta Judicial n.º 1800121666635 vinculado ao processo 0009674-97.2010.8.10.0001.Diante da pretensão, objetivando maiores esclarecimentos acerca dos fatos alegados, foi requisitada a devolução do antecitado processo que se encontrava alocado no Arquivo Geral.A certidão lavrada sob o ID 189778988, atestou os seguintes fatos: "1) Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO aforada em 26/03/2010 por BANCO FINASA BMC S/A contra FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS; 2) Após a concessão da liminar e a apreensão do veículo objeto da lide, o Sr. CLAUDIONOR OLIVEIRA VIANA, brasileiro, inscrito no CPF n.º 450.308.043-15, RG 108369899-8, manifestou-se nos autos, noticiando o falecimento da Sra. FRANCISCA SOUSA SANTOS, requerendo a substituição processual na condição de filho da mesma de cujus; 3)O manifestante juntou a CERTIDÃO DE ÓBITO datada de 28/11/2009, bem como o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.050,00(três mil e cinquenta reais)- purga de mora, pelo que o Juízo determinou a restituição do bem ao devedor e a remessa dos autos à Contadoria Judicial (doc. em anexo); 4) Inexiste nos autos prova da restituição do bem objeto da lide; 4) Pelo antecitado setor foi apurado saldo devedor de R$1.427,57(hum mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos); 5) Diante da inércia do devedor acerca do pagamento da quantia apurada, foi determinada nova Apreensão do veículo que, embora deflagradas várias diligências, restou infrutífero o cumprimento da medida; 6) Determinada a INTIMAÇÃO da devedora para efetuar a entrega do bem (veículo) ou o pagamento do saldo devedor, pelo Oficial de justiça foi certificado o resultado da diligência, vide documentos em anexo. 7) ARQUIVAMENTO dos autos (16/07/2014), na forma determina pelo Juízo (doc. em anexo). CERTIFICO, finalmente, que não há registro (prova) acerca de expedição de ALVARÁ JUDICIAL relativo a levantamento de qualquer numerário, em que pese expressa determinação/autorização do Juízo nesse sentido (decisão de fls. 56, em anexo). "Diante dos elementos até expendidos é possível CONCLUIR que:I) Houve o depósito judicial (n.º 1800121666635) da quantia de R$3.050,00(três mil e cinquenta reais) realizado pela parte devedora nos autos do Processo 0009674-97.2010.8.10.0001, a título de purga da mora;II) O referido valor foi vinculado ao processo n.0009674-97.2010.8.10.0001, que tramitou em autos físicos tendo como partes BANCO FINASA BMC S/A e FRANCISCA SOUSA DOS SANTOSIII) Houve expressa determinação acerca a liberação do referido valor à parte autora (BANCO FINASA BMC S/A) no referido processo (n.0009674-97.2010.8.10.0001), atualmente arquivado (autos físicos);Por fim, o "Extrato da Conta Judicial" juntada ao ID 189786031, noticia que o valor depositado sob a conta judicial n.º 1800121666635, a título de purga da mora pelo devedor nos autos da Ação de Busca e Apreensão, foi migrado e encontra-se, atualmente, sob a a conta judicial n.º 3240943800, ainda pendente de levantamento. Esses fatos, por si só, afastam a necessidade do contraditório, pois resta inequívoca a titularidade do crédito, o qual pertence a BANCO FINASA BMC S/A. Por outra via, em que pese a pretensão do peticionante relativa ao levantamento do crédito, falta-lhe legitimidade para fazê-lo, considerando que não demonstrou esse requisito para fins de fundamentar o pleito aqui em análise. Desse modo INTIME-SE o peticionante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) para, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos, demonstrar sua legitimidade para fins de levantamento do crédito que, como dito alhures, está disponível ao BANCO FINASA BMC S/A.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE.Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.São Luís (MA), data do sistema. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRAPORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2750, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

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