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0806694-41.2024.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0806694-41.2024.8.18.0031 RECORRENTE: GERMANA KARLA REGO MOURA Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob a alegação de prestação de serviços como fisioterapeuta ao Estado do Piauí entre os anos de 2011 e 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recorrente comprovou a existência de vínculo jurídico com o Estado do Piauí apto a amparar a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de elementos mínimos que demonstrem a efetiva prestação de serviços à Administração Pública. A recorrente não apresentou contrato administrativo, portaria de contratação, ficha funcional, contracheques, folhas de frequência, declaração da Administração ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a alegada relação jurídica. Os extratos bancários juntados apenas na fase recursal, ainda que considerados para análise da insurgência, revelam apenas um crédito isolado identificado como "Ordem Bancária – Estado do Piauí", sem demonstrar pagamentos periódicos ou elementos aptos a evidenciar vínculo funcional ou contratação temporária. O lançamento bancário isolado não possui força probatória suficiente para comprovar vínculo jurídico com a Administração Pública, especialmente quando alegada prestação de serviços por período superior a dez anos. Ausente a comprovação da relação jurídica alegada, resta inviabilizado o exame das consequências decorrentes da suposta contratação, inclusive quanto ao direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS. A insuficiência da prova produzida impede a desconstituição da sentença de improcedência, em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao autor comprovar a existência de vínculo jurídico com a Administração Pública para fundamentar pretensão de recolhimento de FGTS. O lançamento bancário isolado, desacompanhado de outros elementos probatórios, não comprova a efetiva prestação de serviços ao ente público. A ausência de documentação idônea que demonstre a contratação impede o reconhecimento do vínculo jurídico e afasta o exame dos efeitos patrimoniais dele decorrentes. Não satisfeita a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0805883-78.2024.8.18.0032, Rel. Juiz Thiago Brandão de Almeida, j. 19.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806694-41.2024.8.18.0031 Origem: RECORRENTE: GERMANA KARLA REGO MOURA Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço recurso. MÉRITO E AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO LABORAL FÁTICO A controvérsia recursal consiste em verificar se a recorrente logrou comprovar a existência de vínculo jurídico com o ESTADO DO PIAUÍ, apto a amparar a pretensão de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Assim, aquele que pretende o reconhecimento de vínculo com a Administração Pública deve apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a efetiva prestação de serviços ao ente público, não bastando alegações desacompanhadas elementos probatórios mínimos. No caso concreto, a recorrente afirma ter exercido a função de fisioterapeuta junto ao ESTADO DO PIAUÍ no período compreendido entre os anos de 2011 e 2022, sustentando possuir direito ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS relativamente ao período laborado. Todavia, a documentação produzida nos autos não comprova a existência da relação jurídica alegada. Com efeito, não foram apresentados contrato administrativo, portaria de contratação, ficha funcional, contracheques, folhas de frequência, declaração emitida pela Administração Pública ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar a efetiva prestação de serviços ao Estado do Piauí durante o período indicado na petição inicial. Cumpre registrar, ainda, que os extratos bancários invocados pela recorrente para comprovar a alegada relação jurídica foram juntados apenas na fase recursal. Não obstante, ainda que considerados para fins de exame da insurgência, a documentação apresentada não possui força probatória suficiente para infirmar os fundamentos da sentença. Com efeito, a análise dos extratos revela apenas um crédito identificado como "Ordem Bancária – Estado do Piauí", realizado em 30/05/2022, no valor de R$ 1.691,00 (mil seiscentos e noventa e um reais), inexistindo demonstração de pagamentos periódicos ou de qualquer outro elemento apto a evidenciar vínculo funcional ou contratação temporária com a Administração Estadual. Nesse mesmo sentido, vem decidindo esta Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. PLEITO DE VERBAS SALARIAIS E FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO CITADO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DOS VALORES REMUNERATÓRIOS PERCEBIDOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR SOBRE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INCUMBÊNCIA NÃO SATISFEITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL0805883-78.2024.8.18.0032 -Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA -3ª Turma Recursal - Data 19/02/2026 ). Grifos nossos. O lançamento bancário, isoladamente considerado, não possui aptidão para comprovar a existência da relação jurídica afirmada na petição inicial. A ausência de documentos aptos a evidenciar a contratação da recorrente impede o reconhecimento do vínculo alegado, sobretudo quando se afirma a prestação de serviços por período superior a dez anos. Dessa forma, a prova produzida mostra-se insuficiente para desconstituir a conclusão alcançada pelo juízo sentenciante. Ausente a comprovação da existência do vínculo jurídico entre a recorrente e o ESTADO DO PIAUÍ, resta inviabilizado o exame das consequências jurídicas decorrentes da alegada contratação, inclusive quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS, porquanto tal providência pressupõe a demonstração da efetiva relação jurídica com a Administração Pública. Nessas circunstâncias, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art.98, §3º do CPC. Datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 03/09/2026

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