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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0806692-45.2016.8.20.5124 EXEQUENTE: JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Na petição de id. 199813894, a parte autora solicitou o bloqueio de valores nas contas do ente réu a fim de dar efetividade à sentença proferida. Ademais, ressalto que, consoante declaração do ente réu no id. 199813901, o Estado não possui o medicamento para retirada imediata. Alcança viabilidade a pretensão sob estudo na interpretação conjugada dos artigos 497 e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por meio dos quais se vê, a título exemplificativo, um conjunto de providências judiciais cabíveis para a materialização dos efeitos do decisum determinante de obrigação de fazer, podendo-se incluir nesse rol a medida em destaque. Funda-se, demais disso, a admissibilidade dessa medida na peculiar relevância do direito à saúde humana, objeto deste feito, que não comporta indevida delonga em sua efetivação, sob pena de ensejar dano a ela irreparável ou de custosa reparação. Na situação sob estudo, consta nos autos notícia do descumprimento da decisão/sentença pelo demandado. Nesse quadrante, verifica-se a necessidade de se promover a concretização da ordem jurisdicional em relevo, dado que os direitos à vida e à saúde do acionante não devem se submeter aos formalismos da administração pública, ainda que compreensíveis, a bem de sua organização e obediência aos princípios reitores de sua atividade. Noutro conspecto, a declaração médica identificada sob o id. 199813906, dá conta de que o medicamento solicitado deve ser utilizado pelo demandante em seu tratamento. Por essa razão, o acolhimento da pretensão em foco há de se operar de pronto, sem prévia oitiva da parte requerida, com base nos princípios da boa-fé e lealdade processuais, considerando-se a manifestação autoral já mencionada. Nesse cenário, ressalto que o entendimento quanto à possibilidade de bloqueio de verbas públicas para assegurar o fornecimento de medicamentos encontra respaldo tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal. No âmbito infraconstitucional, o STJ, ao julgar o Tema 84, em sede de Recurso Repetitivo, assentou que o magistrado pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, inclusive o bloqueio de valores, desde que devidamente fundamentado e segundo seu prudente arbítrio (REsp 1.069.810/RS). Em harmonia com tal posicionamento, o STF, no julgamento do Tema 289 da repercussão geral (RE 607.582 RG/RS), também reconheceu a legitimidade da constrição de recursos públicos para garantir o acesso a tratamentos de saúde, especialmente quando verificado o descumprimento de decisões judiciais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o assunto, impende destacar que as normas emanadas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), notadamente a Resolução nº 3/2011, estabelecem a prerrogativa da Administração Pública em adquirir medicamentos pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme se extrai do seguinte dispositivo: “Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput". Referida norma, contudo, destina-se exclusivamente às aquisições feitas diretamente pelos entes públicos. No presente caso, o que se observa é a aquisição de medicamento por particular, em razão do descumprimento de decisão judicial por parte do Estado/Município, para suprir uma omissão reiterada do ente público no fornecimento do fármaco prescrito. Nessa senda, na linha do que já decidido pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, compreendo que a exigência de observância do CAP e do PMVG não se aplica aos casos em que a aquisição do medicamento é realizada diretamente pelo beneficiário da decisão judicial. Embora tal aquisição possa resultar em custo mais elevado, é consequência direta da inércia do ente público, que poderia, de forma tempestiva, cumprir a ordem judicial mediante a compra direta nos termos da regulação administrativa. O Estado, inclusive, poderá, a qualquer momento, demonstrar nos autos a aquisição regular e entrega do medicamento, ensejando a revogação da medida de bloqueio. Ademais, a jurisprudência do TJRN é clara ao reconhecer a inaplicabilidade do PMVG e do CAP nas hipóteses em que a aquisição do medicamento ocorre por iniciativa do particular, conforme demonstrado nas seguintes ementas: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) E DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO (CAP). INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA RESOLUÇÃO Nº 3/2011 DA CMED A PARTICULAR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR ÔNUS REGULAMENTAR À PARTE AUTORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817664-42.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/02/2025, Publicado em 12/02/2025).” (grifo acrescido) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE FÁRMACO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A APLICAÇÃO DO PMVG (PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO) FORMULADO PELO ENTE EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO IMPOSTA APENAS PARA AQUISIÇÃO DIRETA DE FÁRMACO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E NÃO PELO PARTICULAR. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812376-16.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 03/02/2025).” (grifo acrescido) DIREITO CONSTITUCIONAL; ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DETERMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO (CAP) E DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) DESNECESSÁRIA. CONDICIONAMENTO IMPUTÁVEL À AQUISIÇÃO DIRETA DE FÁRMACO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NÃO PELO PARTICULAR. CONSTRIÇÃO DE VALOR QUE PRETENDE VIABILIZAR A AQUISIÇÃO DIRETAMENTE PELA AUTORA/AGRAVADA (PARTICULAR). MANUTENÇÃO DA ORDEM JUDICIAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809881-96.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/10/2024, publicado em 21/10/2024). (grifo acrescido) Rematada essa ponderação, volve-se a atenção doravante ao montante a ser retido. Solicitou o peticionário bloqueio da verba necessária ao custeio do medicamento Geodon (Cloridrato de Ziprazidona) 80mg. A apresentação do orçamento de menor custo ao erário foi o da Coopefarma (drogaria Coopefarma Canaã), cujo valor da caixa com 30 (trinta) comprimidos é de R$ 730,00 - id. 199813898. Frisa-se, por oportuno, que o valor de R$ 730,00 é referente à caixa de Geodon de 40mg, enquanto que a posologia prescrita ao demandante é de 80mg, sendo necessária a ingestão de 2 comprimidos, ao dia, para atingir a dose prescrita. Dessarte, à vista da indiscutível situação de risco em que se encontra esse demandante e considerando o caráter ininterrupto da administração do fármaco em pauta, prudente se faz a retenção de montante pecuniário correspondente a 6 (seis) meses de sua utilização, isto é, 6 (seis) caixas do medicamento Geodon (Cloridrato de Ziprazidona) 80mg. Desta feita, multiplicando-se o valor unitário do produto pelo número necessário ao tratamento semestral, alcança-se a soma de R$ 8.760,00, que representa o custo total dessa aquisição para os cofres públicos. No entanto, como medida de prudência e para se evitar o risco de se entregar ao pleiteante a integralidade, essa pecúnia deve ser depositada em conta bancária vinculada ao processo em tela, e liberada à Drogaria Coopefarma Canaã, mediante a comprovação do dispêndio por meio de nota ou cupom fiscal. Ante o explicitado, determino o bloqueio de R$ 8.760,00, das contas bancárias do Estado do Rio Grande do Norte, com base no C N P J já fornecido nos autos. Cuide-se para que essa retenção não alcance conta bancária correspondente ao CNPJ informado no expediente recentemente recebido da Corregedoria Geral da Justiça, a pedido do Comitê de Gestão da Saúde. Providencie-se a abertura de conta bancária vinculada ao processo. Nela deverá ficar depositada a quantia retida, a qual será liberada judicialmente através de depósito na conta do estabelecimento referente à Drogaria Coopefarma Canaã – id. 199813898, da quantia suficiente para a aquisição do medicamento necessário para o período de tratamento de 6 (seis) meses, mediante a condição de envio, pelo autor, de nota fiscal atinente a essa despesa no prazo de 10 (dez) dias. Comunique-se à parte autora e ao estabelecimento supramencionado, outrossim, a imperativa necessidade de observância do valor anteriormente minudenciado, a fim de que seja realizada a compra de que necessita na instituição apontada, a qual pratica o menor valor de mercado. Efetivado o bloqueio, expeça-se alvará, de acordo com o discriminado acima. Promova-se a comunicação da Drogaria Coopefarma Canaã. Advirta-se à parte autora acerca da necessidade de juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetivação da transferência, da respectiva nota fiscal. I n t i m e m – se desta decisão . P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito