Publicações do processo

Processo 0806691-55.2026.8.10.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJMA

COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0806691-55.2026.8.10.0026 Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: MOISES ARAUJO DOS SANTOS Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2026. Trata-se de ação de cobrança proposta por MOISES ARAUJO DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO. O autor afirma ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Professor III, matrícula n. 00298066-03, com ingresso em 25/03/2010. Sustenta que progrediu para a Classe A, Referência 2, em 2017 e que, após o cumprimento do interstício legal, deveria ter evoluído para a Classe B, Referência 3, em 2021. Alega que a progressão somente foi implementada administrativamente com efeitos a partir de novembro de 2021, sem pagamento das diferenças pretéritas. Requereu a tramitação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, justiça gratuita, pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, no valor histórico de R$ 518,59, destaque de honorários contratuais e honorários sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentação pessoal e funcional, contracheque, fichas financeiras, histórico funcional, atos de progressão, Lei Estadual n. 9.860/2013, tabelas remuneratórias, memória de cálculo, julgados e contrato de honorários. Foi proferido despacho reconhecendo a opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a remessa ao CEJUSC e a citação do Estado. Designou-se audiência de conciliação para 25/09/2026. O ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação. Impugnou a justiça gratuita e, no mérito, sustentou que a evolução funcional depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual n. 9.860/2013. Reconheceu que o autor foi enquadrado na Referência A-2 em 2017 e posteriormente progrediu para B-3, mas defendeu que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não poderia ser computado para fins do interstício, em razão do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. Alegou, ainda, restrições orçamentárias, limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, requerendo a improcedência. A parte autora apresentou réplica. Defendeu a manutenção da gratuidade, sustentou a automaticidade da progressão nos termos da Lei Estadual n. 9.860/2013, afirmou o preenchimento dos requisitos funcionais, afastou a incidência da Lei Complementar n. 173/2020 e das limitações orçamentárias e reiterou o direito aos efeitos financeiros decorrentes da implementação tardia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, do CPC). Embora haja audiência de conciliação designada para 25/09/2026, a parte autora requereu sua dispensa desde a inicial, o Estado já exerceu integralmente o contraditório mediante contestação e houve réplica. A matéria é exclusivamente documental e não há necessidade de instrução oral. A manutenção do ato conciliatório, nessas circunstâncias, não apresenta utilidade concreta para a formação do convencimento judicial, razão pela qual o dispenso, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, aplicáveis ao rito, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Considerando que a controvérsia é predominantemente de direito e que o conjunto documental é suficiente para o deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto à impugnação à justiça gratuita, DEIXO DE APRECIÁ-LA, por ausência de utilidade prática nesta fase, uma vez que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Passo ao mérito. A Lei Estadual n. 9.860/2013 estabelece que o desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorre mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito (art. 16 da Lei Estadual n. 9.860/2013). A progressão por tempo de serviço corresponde à evolução da referência em que se encontra o servidor para outra imediatamente superior, considerando o interstício (art. 17 da Lei Estadual n. 9.860/2013). Para os ocupantes do cargo de Professor III, exige-se o cumprimento do estágio probatório, interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na referência e efetivo exercício do cargo (art. 18, incisos I, II e III, da Lei Estadual n. 9.860/2013). A lei também dispõe que a progressão por tempo observará a data de ingresso e será efetuada independentemente de requerimento (art. 19 da Lei Estadual n. 9.860/2013). A passagem da última referência de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior também é disciplinada pela progressão por avaliação do mérito. Nessa hipótese, além do interstício, consideram-se qualificação profissional e avaliação de desempenho. Todavia, atendido o requisito temporal, a própria lei determina a efetivação automática quando o Estado não houver implementado o sistema de avaliação ou não oferecer a capacitação exigida (art. 20, caput e §2º, da Lei Estadual n. 9.860/2013). No caso concreto, o histórico funcional comprova que o autor ingressou no serviço público estadual em 25/03/2010, no cargo de Professor III, e que já se encontrava na Classe A, Referência 2, em 2017 (ID n. 188234371). O próprio Estado reconhece na contestação a evolução para A-2 naquele ano e o transcurso do interstício de quatro anos. Mais relevante, o Decreto Estadual n. 37.286, de 9 de dezembro de 2021, juntado aos autos, concedeu expressamente ao autor, matrícula n. 00298066-03, a progressão da Classe A, Referência 2, para a Classe B, Referência 3, com efeitos financeiros a partir de 01/11/2021 (ID n. 188234373). A Administração, portanto, reconheceu formalmente o preenchimento dos requisitos funcionais para a evolução pretendida. A controvérsia restringe-se aos efeitos financeiros anteriores à implementação administrativa, especificamente agosto, setembro e outubro de 2021, nos limites do pedido. O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020 ressalvou expressamente as vantagens decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública. A progressão funcional discutida nestes autos decorre diretamente da Lei Estadual n. 9.860/2013, anterior ao regime excepcional instituído em 2020. Além disso, o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020 vedou a contagem do período excepcional como período aquisitivo necessário exclusivamente para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. A progressão disciplinada pela Lei Estadual n. 9.860/2013 não se resume à simples aquisição automática de vantagem pelo transcurso do tempo. A legislação da carreira exige estágio probatório, interstício na referência e efetivo exercício e, na passagem de classe, contempla ainda disciplina própria quanto ao mérito, avaliação e capacitação, com automaticidade apenas na hipótese prevista no art. 20, §2º, da Lei Estadual n. 9.860/2013. A interpretação sustentada pelo Estado também não se harmoniza com a própria conduta administrativa adotada no caso concreto. O Decreto Estadual n. 37.286/2021 foi editado em dezembro de 2021, durante a própria vigência do regime excepcional invocado pela defesa, e concedeu ao autor a progressão para B-3 com efeitos desde 01/11/2021. Se o interstício estivesse integralmente suspenso até 31/12/2021 e somente pudesse voltar a correr a partir de janeiro de 2022, como sustenta a contestação, a progressão concedida pelo próprio Estado em novembro de 2021 não seria compatível com a tese defensiva. A Reclamação n. 61.246, invocada na contestação, tal como transcrita pela própria defesa, reafirma a eficácia das restrições temporárias previstas na Lei Complementar n. 173/2020 para vantagens vinculadas à aquisição de tempo de serviço. Não decorre, porém, dos fundamentos apresentados que toda e qualquer evolução funcional prevista em plano de carreira anterior à calamidade, submetida a requisitos próprios e já reconhecida administrativamente, tenha seu interstício automaticamente postergado nos moldes pretendidos pelo réu. Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, a progressão funcional configura direito subjetivo e não pode ser afastada por alegação genérica de indisponibilidade orçamentária ou extrapolação dos limites de despesa com pessoal. É essa a orientação firmada no Tema n. 1.075 do STJ, segundo o qual é ilegal a negativa de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. As restrições orçamentárias mencionadas pelo Estado não desconstituem, portanto, direito já reconhecido pela própria Administração. A progressão não foi criada judicialmente, mas concedida pelo Estado; o que se discute é apenas a recomposição remuneratória correspondente ao período em que o servidor já havia preenchido o interstício e permaneceu recebendo pela referência anterior. A progressão posterior também não extingue as diferenças pretéritas. A implementação tardia corrige a situação funcional dali em diante, mas não quita automaticamente as parcelas vencidas entre o momento em que o direito deveria produzir efeitos e a data em que passou a constar da folha. O autor comprovou o vínculo, o cargo, o enquadramento anterior, a evolução administrativa para B-3, as fichas financeiras e a diferença remuneratória relativa às competências discutidas, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC. A memória de cálculo juntada aos autos demonstra, para agosto, setembro e outubro de 2021, as diferenças entre a remuneração da Referência A-2 e aquela correspondente à B-3, alcançando o montante histórico de R$ 518,59 (ID n. 188235827). O Estado não demonstrou o pagamento dessas diferenças nem apresentou cálculo específico que infirmasse o demonstrativo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, dentro dos limites expressamente formulados na inicial, são devidas as diferenças remuneratórias relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021. Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito. CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento, em favor de MOISES ARAUJO DOS SANTOS, do valor histórico de R$ 518,59 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para a Classe B, Referência 3, relativas às competências de agosto, setembro e outubro de 2021. Sobre cada parcela incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o respectivo vencimento até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, DETERMINO a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou encargo moratório no mesmo período. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1999. INTIMEM-SE. Em caso de eventual recurso, após o decurso do prazo para contrarrazões, CONCLUSOS para decisão de juízo de admissibilidade - Enunciado 166 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.

2026-09-16 · TJMA

COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0806691-55.2026.8.10.0026 Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: MOISES ARAUJO DOS SANTOS Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2026. Trata-se de ação de cobrança proposta por MOISES ARAUJO DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO. O autor afirma ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Professor III, matrícula n. 00298066-03, com ingresso em 25/03/2010. Sustenta que progrediu para a Classe A, Referência 2, em 2017 e que, após o cumprimento do interstício legal, deveria ter evoluído para a Classe B, Referência 3, em 2021. Alega que a progressão somente foi implementada administrativamente com efeitos a partir de novembro de 2021, sem pagamento das diferenças pretéritas. Requereu a tramitação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, justiça gratuita, pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, no valor histórico de R$ 518,59, destaque de honorários contratuais e honorários sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentação pessoal e funcional, contracheque, fichas financeiras, histórico funcional, atos de progressão, Lei Estadual n. 9.860/2013, tabelas remuneratórias, memória de cálculo, julgados e contrato de honorários. Foi proferido despacho reconhecendo a opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a remessa ao CEJUSC e a citação do Estado. Designou-se audiência de conciliação para 25/09/2026. O ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação. Impugnou a justiça gratuita e, no mérito, sustentou que a evolução funcional depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual n. 9.860/2013. Reconheceu que o autor foi enquadrado na Referência A-2 em 2017 e posteriormente progrediu para B-3, mas defendeu que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não poderia ser computado para fins do interstício, em razão do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. Alegou, ainda, restrições orçamentárias, limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, requerendo a improcedência. A parte autora apresentou réplica. Defendeu a manutenção da gratuidade, sustentou a automaticidade da progressão nos termos da Lei Estadual n. 9.860/2013, afirmou o preenchimento dos requisitos funcionais, afastou a incidência da Lei Complementar n. 173/2020 e das limitações orçamentárias e reiterou o direito aos efeitos financeiros decorrentes da implementação tardia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, do CPC). Embora haja audiência de conciliação designada para 25/09/2026, a parte autora requereu sua dispensa desde a inicial, o Estado já exerceu integralmente o contraditório mediante contestação e houve réplica. A matéria é exclusivamente documental e não há necessidade de instrução oral. A manutenção do ato conciliatório, nessas circunstâncias, não apresenta utilidade concreta para a formação do convencimento judicial, razão pela qual o dispenso, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, aplicáveis ao rito, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Considerando que a controvérsia é predominantemente de direito e que o conjunto documental é suficiente para o deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto à impugnação à justiça gratuita, DEIXO DE APRECIÁ-LA, por ausência de utilidade prática nesta fase, uma vez que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Passo ao mérito. A Lei Estadual n. 9.860/2013 estabelece que o desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorre mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito (art. 16 da Lei Estadual n. 9.860/2013). A progressão por tempo de serviço corresponde à evolução da referência em que se encontra o servidor para outra imediatamente superior, considerando o interstício (art. 17 da Lei Estadual n. 9.860/2013). Para os ocupantes do cargo de Professor III, exige-se o cumprimento do estágio probatório, interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na referência e efetivo exercício do cargo (art. 18, incisos I, II e III, da Lei Estadual n. 9.860/2013). A lei também dispõe que a progressão por tempo observará a data de ingresso e será efetuada independentemente de requerimento (art. 19 da Lei Estadual n. 9.860/2013). A passagem da última referência de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior também é disciplinada pela progressão por avaliação do mérito. Nessa hipótese, além do interstício, consideram-se qualificação profissional e avaliação de desempenho. Todavia, atendido o requisito temporal, a própria lei determina a efetivação automática quando o Estado não houver implementado o sistema de avaliação ou não oferecer a capacitação exigida (art. 20, caput e §2º, da Lei Estadual n. 9.860/2013). No caso concreto, o histórico funcional comprova que o autor ingressou no serviço público estadual em 25/03/2010, no cargo de Professor III, e que já se encontrava na Classe A, Referência 2, em 2017 (ID n. 188234371). O próprio Estado reconhece na contestação a evolução para A-2 naquele ano e o transcurso do interstício de quatro anos. Mais relevante, o Decreto Estadual n. 37.286, de 9 de dezembro de 2021, juntado aos autos, concedeu expressamente ao autor, matrícula n. 00298066-03, a progressão da Classe A, Referência 2, para a Classe B, Referência 3, com efeitos financeiros a partir de 01/11/2021 (ID n. 188234373). A Administração, portanto, reconheceu formalmente o preenchimento dos requisitos funcionais para a evolução pretendida. A controvérsia restringe-se aos efeitos financeiros anteriores à implementação administrativa, especificamente agosto, setembro e outubro de 2021, nos limites do pedido. O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020 ressalvou expressamente as vantagens decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública. A progressão funcional discutida nestes autos decorre diretamente da Lei Estadual n. 9.860/2013, anterior ao regime excepcional instituído em 2020. Além disso, o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020 vedou a contagem do período excepcional como período aquisitivo necessário exclusivamente para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. A progressão disciplinada pela Lei Estadual n. 9.860/2013 não se resume à simples aquisição automática de vantagem pelo transcurso do tempo. A legislação da carreira exige estágio probatório, interstício na referência e efetivo exercício e, na passagem de classe, contempla ainda disciplina própria quanto ao mérito, avaliação e capacitação, com automaticidade apenas na hipótese prevista no art. 20, §2º, da Lei Estadual n. 9.860/2013. A interpretação sustentada pelo Estado também não se harmoniza com a própria conduta administrativa adotada no caso concreto. O Decreto Estadual n. 37.286/2021 foi editado em dezembro de 2021, durante a própria vigência do regime excepcional invocado pela defesa, e concedeu ao autor a progressão para B-3 com efeitos desde 01/11/2021. Se o interstício estivesse integralmente suspenso até 31/12/2021 e somente pudesse voltar a correr a partir de janeiro de 2022, como sustenta a contestação, a progressão concedida pelo próprio Estado em novembro de 2021 não seria compatível com a tese defensiva. A Reclamação n. 61.246, invocada na contestação, tal como transcrita pela própria defesa, reafirma a eficácia das restrições temporárias previstas na Lei Complementar n. 173/2020 para vantagens vinculadas à aquisição de tempo de serviço. Não decorre, porém, dos fundamentos apresentados que toda e qualquer evolução funcional prevista em plano de carreira anterior à calamidade, submetida a requisitos próprios e já reconhecida administrativamente, tenha seu interstício automaticamente postergado nos moldes pretendidos pelo réu. Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, a progressão funcional configura direito subjetivo e não pode ser afastada por alegação genérica de indisponibilidade orçamentária ou extrapolação dos limites de despesa com pessoal. É essa a orientação firmada no Tema n. 1.075 do STJ, segundo o qual é ilegal a negativa de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. As restrições orçamentárias mencionadas pelo Estado não desconstituem, portanto, direito já reconhecido pela própria Administração. A progressão não foi criada judicialmente, mas concedida pelo Estado; o que se discute é apenas a recomposição remuneratória correspondente ao período em que o servidor já havia preenchido o interstício e permaneceu recebendo pela referência anterior. A progressão posterior também não extingue as diferenças pretéritas. A implementação tardia corrige a situação funcional dali em diante, mas não quita automaticamente as parcelas vencidas entre o momento em que o direito deveria produzir efeitos e a data em que passou a constar da folha. O autor comprovou o vínculo, o cargo, o enquadramento anterior, a evolução administrativa para B-3, as fichas financeiras e a diferença remuneratória relativa às competências discutidas, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC. A memória de cálculo juntada aos autos demonstra, para agosto, setembro e outubro de 2021, as diferenças entre a remuneração da Referência A-2 e aquela correspondente à B-3, alcançando o montante histórico de R$ 518,59 (ID n. 188235827). O Estado não demonstrou o pagamento dessas diferenças nem apresentou cálculo específico que infirmasse o demonstrativo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, dentro dos limites expressamente formulados na inicial, são devidas as diferenças remuneratórias relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021. Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito. CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento, em favor de MOISES ARAUJO DOS SANTOS, do valor histórico de R$ 518,59 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para a Classe B, Referência 3, relativas às competências de agosto, setembro e outubro de 2021. Sobre cada parcela incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o respectivo vencimento até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, DETERMINO a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou encargo moratório no mesmo período. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1999. INTIMEM-SE. Em caso de eventual recurso, após o decurso do prazo para contrarrazões, CONCLUSOS para decisão de juízo de admissibilidade - Enunciado 166 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ