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Processo 0806691-31.2022.8.20.5001

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806691-31.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA AUXILIADORA BEZERRA VARELA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, mantendo acórdão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e homologou os cálculos da contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve indevida aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, especialmente quanto à existência de perdas remuneratórias a serem incorporadas aos vencimentos das servidoras. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa que a incorporação do percentual decorrente da conversão monetária depende da existência de perda remuneratória efetiva e estabilizada. A Corte local verifica, com base nos cálculos da contadoria judicial, a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas a justificar a incorporação do percentual. Perdas eventuais ocorridas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não geram repercussão futura, afastando a incidência do índice. A vedação de compensação com aumentos supervenientes não impede a fixação de termo final de incidência nem exclui a consideração de elementos como o abono constitucional quando inexistente prejuízo efetivo. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em conformidade com precedente vinculante do STF. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF exige a comprovação de perda remuneratória efetiva e estabilizada para fins de incorporação do percentual decorrente da conversão de URV. Não há violação ao precedente vinculante quando reconhecida a inexistência de perdas remuneratórias com base em cálculos periciais. A vedação de compensação com reajustes supervenientes não impede a fixação de limites temporais nem o reconhecimento da ausência de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 35528897) interposto por MARIA AUXILIADORA BEZERRA VARELA E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 33742787) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37215439). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a sentença que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31923021): "Pretendem as apelantes a reforma da decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias, extinguindo o processo depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD). O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Constata-se que, embora o laudo da COJUD tenha apontado perdas estabilizadas para as recorrentes no período de julho/1994, deixou de considerar o abono constitucional - pago às servidoras por receberem remuneração inferior ao salário mínimo - para fins de reduzir o valor da perda estabilizada. As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão. Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. [...] Nesse contexto, repita-se, ficou vedada qualquer compensação ou abatimento do índice apurado em razão dos supervenientes aumentos remuneratórios. A compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, todavia, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Também não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional, quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou o decisum, cujo trecho pertinente transcrevo, por denotar com boa didática o fundamento aplicável: [...] Consequentemente, também não há violação à tese jurídica fixada no julgamento do RE 561.836/RN (Repercussão Geral – Tema 5/STF), já que ausente percentual a incorporar em favor das apelantes." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806691-31.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA AUXILIADORA BEZERRA VARELA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, mantendo acórdão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e homologou os cálculos da contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve indevida aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, especialmente quanto à existência de perdas remuneratórias a serem incorporadas aos vencimentos das servidoras. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa que a incorporação do percentual decorrente da conversão monetária depende da existência de perda remuneratória efetiva e estabilizada. A Corte local verifica, com base nos cálculos da contadoria judicial, a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas a justificar a incorporação do percentual. Perdas eventuais ocorridas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não geram repercussão futura, afastando a incidência do índice. A vedação de compensação com aumentos supervenientes não impede a fixação de termo final de incidência nem exclui a consideração de elementos como o abono constitucional quando inexistente prejuízo efetivo. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em conformidade com precedente vinculante do STF. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF exige a comprovação de perda remuneratória efetiva e estabilizada para fins de incorporação do percentual decorrente da conversão de URV. Não há violação ao precedente vinculante quando reconhecida a inexistência de perdas remuneratórias com base em cálculos periciais. A vedação de compensação com reajustes supervenientes não impede a fixação de limites temporais nem o reconhecimento da ausência de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 35528897) interposto por MARIA AUXILIADORA BEZERRA VARELA E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 33742787) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37215439). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a sentença que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31923021): "Pretendem as apelantes a reforma da decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias, extinguindo o processo depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD). O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Constata-se que, embora o laudo da COJUD tenha apontado perdas estabilizadas para as recorrentes no período de julho/1994, deixou de considerar o abono constitucional - pago às servidoras por receberem remuneração inferior ao salário mínimo - para fins de reduzir o valor da perda estabilizada. As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão. Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. [...] Nesse contexto, repita-se, ficou vedada qualquer compensação ou abatimento do índice apurado em razão dos supervenientes aumentos remuneratórios. A compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, todavia, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Também não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional, quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou o decisum, cujo trecho pertinente transcrevo, por denotar com boa didática o fundamento aplicável: [...] Consequentemente, também não há violação à tese jurídica fixada no julgamento do RE 561.836/RN (Repercussão Geral – Tema 5/STF), já que ausente percentual a incorporar em favor das apelantes." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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