Publicações do processo

0806690-54.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806690-54.2026.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0806690-54.2026.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00096769 RECTE: DANIELLE PICANCO XAVIER ADVOGADO: GABRIEL ALEX PINTO DE OLIVEIRA OAB/SP-315575 ADVOGADO: GITANA DE MOURA VIANA OAB/RJ-234708 RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de compensação por danos morais, por ilegitimidade ativa, mantendo-se, no mais, a sentença. Alega a autora que teria sofrido danos em razão do bloqueio da conta de whatsapp, utilizada para comunicações relativas à sua escola de volei. Conforme documento de ID 269721130, a Escola de Vôlei possui CNPJ próprio, constituindo personalidade jurídica própria, distinta da parte autora. O fato de a autora figurar como titular da linha móvel perante a empresa de telefonia não lhe confere legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização por danos alegadamente suportados pela pessoa jurídica que utilizava o serviço aplicativo de mensagens vinculado à referida linha. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, fica dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de recorrente vencido, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Valendo esta súmula como Acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.