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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806689-58.2024.4.05.8100 APELANTE: HERMANN DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ, CRISTIANA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE ALENCAR GUIMARAES HIPOLITO - CE32819-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. OMISSÕES PARCIALMENTE CONSTATADAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (LEI Nº 9.514/97) E CLÁUSULA 32 DA APÓLICE. PREVALÊNCIA DO SINISTRO ANTERIORMENTE CONFIGURADO. VALORAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO DE 2019. INVALIDEZ PERMANENTE FIXADA APENAS COM A APOSENTADORIA EM 2021. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609 DO STJ. DEMAIS VÍCIOS REJEITADOS. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. Embargos de Declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de acórdão que deu provimento à apelação dos segurados para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário e a condenação por danos morais. 2. Acolhimento parcial das alegações de omissão para suprir fundamentação expressa acerca de duas matérias: (a) a incidência da Cláusula 32 do contrato e os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária em favor da estipulante (Lei nº 9.514/97); e (b) a valoração do documento médico datado de 26/06/2019 em cotejo com a Súmula nº 609 do STJ. 3. Quanto à consolidação da propriedade fiduciária (Cláusula 32), verifica-se que, tendo o fato gerador da cobertura securitária (invalidez permanente por doença psiquiátrica) se aperfeiçoado durante a vigência do contrato de seguro e em momento anterior à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, opera-se o direito do mutuário à quitação do saldo devedor retroativamente à data do sinistro. A posterior execução da garantia fiduciária por mora decorrente da própria falta de quitação securitária devida não afasta a responsabilidade da seguradora, tornando a consolidação posterior ineficaz perante o direito já adquirido à quitação. 4. Quanto ao documento médico de 26/06/2019, o atestado médico indicando consulta por crise de ansiedade e afastamento temporário de 60 dias (CID F41.2) não se confunde com o conceito de incapacidade laborativa permanente e definitiva, a qual somente restou consolidada com o diagnóstico definitivo e a superveniente concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado no ano de 2021. 5. Ausente a exigência de exames médicos prévios quando da contratação do seguro habitacional (11/12/2020) e não restando demonstrada a má-fé deliberada do segurado, o qual possuía apenas histórico de quadro ansioso/depressivo temporário, incide incólume a orientação da Súmula nº 609 do STJ, mantendo-se a procedência da cobertura securitária. 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses de inércia na regulação do sinistro, repasse de obrigações ao estipulante (Cláusula 36) e configuração dos danos morais, matérias que foram devidamente enfrentadas no julgado embargado, traduzindo as razões recursais mero inconformismo e pretensão de reexame. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos tão somente para sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento (sem efeitos infringentes). PLV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806689-58.2024.4.05.8100 APELANTE: HERMANN DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ, CRISTIANA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE ALENCAR GUIMARAES HIPOLITO - CE32819-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A em face de acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por HERMANN DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ e CRISTIANA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO DINIZ, para afastar a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional atrelado ao seguro e condenando as réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, articulando em síntese os seguintes pontos: (a) o acórdão não se pronunciou sobre a tese defensiva de que a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal nos termos da Lei nº 9.514/97, evento que ensejaria a caducidade automática da cobertura securitária nos termos da Cláusula 32, alínea "a", da apólice; (b) o acórdão considerou que o diagnóstico da patologia psiquiátrica ocorreu apenas em 2021, omitindo-se na valoração do atestado médico datado de 26/06/2019; (c) o julgado não analisou os efeitos da inércia dos autores diante da emissão de sucessivos Termos de Exigência de Documentos (TEDs), o que teria paralisado o processo administrativo e ensejado a retomada do curso prescricional; (d) a responsabilidade de notificar o segurado sobre os atos da regulação cabia à estipulante (CEF), nos termos do contrato, e não à seguradora; (e) a negativa administrativa constituiu exercício regular de direito, contestando a configuração de ato ilícito e o quantum fixado. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento das matérias federais suscitadas. 3. Apresentadas as contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806689-58.2024.4.05.8100 APELANTE: HERMANN DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ, CRISTIANA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE ALENCAR GUIMARAES HIPOLITO - CE32819-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que pertine à alegação de omissão referente à consolidação da propriedade fiduciária e à Cláusula 32 do contrato, assiste razão parcial à embargante no que tange à necessidade de manifestação expressa sobre a tese atinente à consolidação da propriedade fiduciária e à aplicação da Cláusula 32 da apólice, matéria invocada na contestação e não explicitada no julgado embargado. A Cláusula 32, alínea "a", estabelece a caducidade da cobertura securitária na hipótese de consolidação da propriedade em nome do estipulante credor por força de garantia fiduciária. Nada obstante, a incidência da referida disposição contratual deve ser harmonizada com o princípio da boa-fé objetiva e com a cronologia dos fatos jurídicos geradores do direito do segurado. No caso concreto, restou incontroverso que o evento danoso ensejador da cobertura contratual, qual seja, a invalidez permanente por razões de saúde psiquiátrica do mutuário, aperfeiçoou-se e foi devidamente comunicado à seguradora no curso do contrato e previamente à consolidação da propriedade fiduciária. Sendo o direito à cobertura securitária prévio e decorrente de sinistro ocorrido durante a higidez da apólice, surge para a seguradora a obrigação de quitar o saldo devedor retroativamente à data da incapacidade permanente. A posterior mora do financiamento e a consequente execução extrajudicial da garantia pela estipulante decorreram justamente da indevida recusa administrativa da cobertura securitária que deveria ter quitado o contrato. Portanto, sanando a omissão apontada, integra-se a fundamentação do acórdão para consignar expressamente que a consolidação da propriedade fiduciária ocorrida posteriormente à configuração do sinistro não afasta o direito dos segurados à quitação do saldo devedor, sendo inaplicável a caducidade prevista na Cláusula 32 ao caso concreto, devendo a quitação securitária prevalecer sobre o procedimento executório da garantia fiduciária. Acolhe-se igualmente a alegação de omissão para expressamente valorar e enfrentar o documento probatório constante dos autos consistente no atestado médico expedido em 26/06/2019. Sustenta a embargante que o referido documento comprova a ciência prévia da patologia incapacitante antes da celebração do contrato de seguro em 11/12/2020, o que demonstraria a má-fé do segurado e afastaria a aplicação da Súmula nº 609 do STJ. Contudo, da análise detida do referido atestado (datado de 26/06/2019), verifica-se que o documento noticia que o autor apresentou episódios de "crise de ansiedade seguido de baixa timia" (CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo), com indicação de afastamento temporário de suas atividades laborativas pelo período de 60 (sessenta) dias. Trata-se de atendimento médico isolado decorrente de quadro ansioso/depressivo temporário e reativo, o qual não se confunde com o estado de incapacidade laborativa definitiva e permanente. O sinistro coberto pelo seguro habitacional exige a caracterização de invalidez permanente, a qual só se consolidou definitivamente no ano de 2021, culminando na posterior concessão de aposentadoria por invalidez, como ficou consignado no acórdão embargado. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 609/STJ), a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios no momento da contratação, salvo comprovada má-fé do segurado. Não tendo a seguradora exigido exames admissionais ao formalizar o pacto em 11/12/2020, o mero histórico de tratamento de quadro ansioso temporário em 2019 não induz presunção de má-fé ou intencional omissão de invalidez que sequer existia à época. Dessa forma, integra-se o acórdão para assentar que o atestado médico de 26/06/2019 não tem o condão de demonstrar a má-fé do mutuário nem a preexistência da invalidez permanente, mantendo-se hígida a procedência do pedido de quitação do financiamento. No que concerne aos demais argumentos trazidos nos embargos de declaração (inércia durante a regulação, vigência do regime de comunicações pelo estipulante e ausência dos pressupostos do dano moral), verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas essas questões, assentando que: (a) a prescrição permaneceu suspensa nos termos da Súmula nº 229 do STJ pela ausência de comprovação de ciência formal dos segurados quanto aos Termos de Exigência de Documentos (TEDs) ou ao encerramento do processo administrativo, retomando o curso somente com a negativa formal em 08/02/2024; (b) a recusa de cobertura securitária em momento de extrema vulnerabilidade do segurado (aposentado por invalidez psiquiátrica) ultrapassou o mero aborrecimento contratual, configurando dano moral indenizável razoavelmente arbitrado em R$ 10.000,00. A pretensão da embargante nesses pontos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reexaminar a matéria decidida, via para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação do julgado nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes e mantendo na íntegra a conclusão do acórdão embargado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806689-58.2024.4.05.8100 APELANTE: HERMANN DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ, CRISTIANA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE ALENCAR GUIMARAES HIPOLITO - CE32819-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento aos embargos declaração (sem efeitos infringentes), nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator