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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0806685-14.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: EPITACIO LEAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGADA OMISSÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve sentença condenatória, inclusive quanto à fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante sustenta omissão por ausência de fundamentação específica acerca da capacidade econômica do réu para a fixação do quantum indenizatório, com alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a reparação mínima por danos morais sem fundamentação suficiente quanto à condição socioeconômica do condenado, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à reparação mínima por danos morais, consignando que o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições pessoais das partes. 5. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral possui natureza in re ipsa, sendo suficiente, para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, a existência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, independentemente de instrução probatória específica acerca da extensão do dano. 6. A alegação de insuficiência da fundamentação revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar a existência de vício integrativo apto a justificar a oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A fixação da reparação mínima por danos morais nos crimes de violência doméstica exige pedido expresso da acusação ou da vítima, sendo dispensável prova específica do dano moral, por possuir natureza in re ipsa. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente acerca dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados para a fixação da indenização mínima.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 387, IV, e 619; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; HC 865471, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 03.11.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.517/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.058.754/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por EPITÁCIO LEÃO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 08/06/2026 a 15/06/2026, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Nas razões recursais (ID 34243041), a defesa sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, alegando ausência de fundamentação concreta para a validação do valor indenizatório moral. Afirma que o magistrado de origem e esta Câmara Julgadora não analisaram detalhadamente a capacidade econômica do réu, o que configuraria afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões, pugna para que o recurso seja julgado improvido. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” No feito em apreço, o embargante alega omissão no acórdão colegiado por suposta falta de fundamentação específica quanto ao montante fixado a título de reparação mínima por danos morais (R$ 3.000,00), sob a tese de desconsideração de sua situação socioeconômica e violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O acórdão combatido, ao analisar o recurso de apelação interposto, perquirindo acerca da reparação mínima de danos, consignou, em síntese, que: “(...) A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir, a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação. A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023). Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei). Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho da denúncia a seguir colacionado: “A instauração do competente processo-crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução e interrogatório, até final condenação, fixando-se ainda a reparação mínima dos danos à vítima, apurando-se, na instrução, os prejuízos por ela suportados (art.387, IV CPP).” Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, acertada a decisão do magistrado que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Em vista disso, considerando as condições pessoais do réu e da vítima M. C. S. S., a extensão dos danos experimentados e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a indenização não preste para ser motivo de enriquecimento sem causa de quem a receberá, mas, por outro lado, não seja irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para que o causador do dano persista na prática do ato lesivo, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, inteligência da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.” Por fim, depreende-se que o valor estabelecido obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.” Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, uma vez que analisou expressamente a questão relativa ao valor da indenização fixada em sentença. Conforme ressaltado na decisão combatida, em hipóteses de infrações penais cometidas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a dor, o sofrimento e o abalo psíquico suportados pela ofendida ostentam natureza in re ipsa, derivando do próprio fato criminoso. Desse modo, para a fixação do valor indenizatório mínimo no juízo criminal, é suficiente o pedido expresso do Parquet ou da vítima, sendo dispensável dilação probatória específica acerca da extensão do abalo psíquico ou de detalhada perícia contábil sobre a situação financeira do agressor. No caso dos autos, a reparação civil mínima dos danos causados pela infração penal, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, foi expressamente requerida pelo Ministério Público na exordial acusatória (ID 30503399). Por sua vez, o acórdão embargado fundamentou de forma suficiente e clara a manutenção da reparação civil arbitrada pelo juízo sentenciante. Ficou consignado no julgado colegiado que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a extensão da agressão sofrida pela vítima, o caráter pedagógico da medida e a condição pessoal das partes, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, da análise do acórdão combatido, constata-se não haver as omissões apontadas pelo embargante. Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão e, não, omissão apta a ser sanada pela via escolhida. Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Portanto, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios. Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão alegada, não há que ser provido o presente recurso. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 31/08/2026