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0806683-38.2025.8.19.0002

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0806683-38.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS FERREIRA LOPES CARDOSO EXECUTADO: CLARO S A DECISÃO Index 280612941: Trata-se de embargos à execução propostos pela executada com a apresentação de Apólice de Seguro Garantia para garantir o Juízo, conforme conta no Index retro. Contudo, o rito sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade e informalidade, que são incompatíveis com o oferecimento de seguro garantia para garantir a oposição dos embargos à execução, seja pela ausência de liquidez imediata seja pela ausência de remissão expressa do disposto no art. 835 do CPC quanto à sua aplicação nos Juizados Especiais, na forma do Enunciado nº 1.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "1.1. APLICABILIDADE Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais: "CONSELHO RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo n° 0001373-22.2026.8.19.9000 Impetrante: TIM S.A. Impetrado: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI A impetrante distribuiu, em 04/05/2026, mandado de segurança contra a r. decisão que determinou a substituição do seguro (apólice) por depósito judicial. A decisão de fl. 12 determinou que a Secretaria certificasse a tempestividade e o regular recolhimento das custas. A medida liminar foi indeferida na mesma decisão. Determinou-se, ainda, a vinda de informações e abertura de vista ao Ministério Público para parecer. A Secretaria certificou a tempestividade e o correto pagamento das custas (fl. 15). A r. decisão de fl. 16 reiterou a determinação de vinda de informações e vista ao Ministério Público. A ilustre autoridade coatora prestou informações à fl. 20. O Ministério Público, por sua vez, na manifestação de fls. 22/24, afirmou que não há interesse público, que justifique a sua intervenção na causa. É o relatório. Decido. Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial, não há como conceder a segurança porque o devedor, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, não tem o direito líquido e certo de substituir, nos embargos à execução, o depósito em dinheiro por seguro, como garantia do juízo. Isto porque, em primeiro lugar, as causas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos princípios e critérios expressamente previstos no artigo segundo da Lei 9.099/95. É em respeito, aliás, à simplicidade, à celeridade, à informalidade e à economia processual, que não só permanece a exigência da prévia garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução (Enunciados 13.2.2 e 13.8 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/24), como, também, a constrição judicial deverá recair, salvo situações excepcionais, sobre dinheiro por ser a única garantia com pronta liquidez (rejeitados os embargos, expede-se mandado de pagamento). A ordem legal de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil é ainda mais rigorosa nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, exatamente, pelos motivos apontados acima. Na realidade sequer se aplica a substituição de dinheiro por seguro prevista no parágrafo segundo do artigo 835 do CPC por ser algo manifestamente incompatível com os princípios e os critérios previstos no artigo segundo da Lei 9.099/95. O Enunciado 1.1 do Aviso TJ/COJES 17/2023 diz exatamente que os dispositivos do Código de Processo Civil apenas são aplicáveis às causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis se houver remissão expressa (o que não ocorre) ou compatibilidade com os critérios previstos no artigo segundo da Lei 9.099/95 (o que também não acontece). Além disso, e também como já apontado na decisão que indeferiu a medida de urgência, a impetrante é concessionária de serviço público e operadora de telefonia de grande porte de modo que o depósito judicial, no valor R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), em substituição ao seguro, não inviabilizará, comprometerá ou atrapalhará a continuidade das respectivas operações. Enfim, a r. decisão atacada, que indeferiu a garantia apresentada e determinou a substituição por dinheiro está correta porque, repita-se, não há direito líquido e certo à garantia por meio de seguro, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis e, menos ainda, nas específicas circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, denega-se a segurança e julga-se extinto o processo com resolução do mérito. Ciência à autoridade coatora e aos demais interessados. Custas pela impetrante. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquive-se. (0001373-22.2026.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC. Juiz(a) CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME - Julgamento: 10/07/2026 - CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)." "(...) No âmbito dos Juizados Especiais, a inadmissibilidade do seguro garantia judicial revela-se evidente, repita-se e insista-se, já que o art. 10 da Lei nº 9.099/95 dispõe que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros..." O seguro garantia judicial, por sua própria natureza pressupõe a atuação de seguradora, condiciona a satisfação do crédito a um evento futuro (sinistro), introduz, na prática, um terceiro estranho à relação processual, tal dinâmica compromete a celeridade, fragiliza a efetividade da execução, desvirtua a simplicidade procedimental que orienta o microssistema dos Juizados, cuja execução deve ser direta, simples e imediata, privilegiando meios que assegurem liquidez instantânea, como o depósito em dinheiro. A aceitação do seguro garantia transfere o risco da satisfação do crédito ao exequente, cria potenciais litígios paralelos com a seguradora, esvazia a finalidade do sistema, que é a entrega célere e efetiva do bem da vida. Portanto, revela-se incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). A razoabilidade da decisão impugnada é inquestionável. A decisão do juízo impetrado, ao exigir depósito em dinheiro considerou a capacidade econômica da executada e ponderou o risco de prejuízo ao exequente, privilegiou a máxima efetividade da execução. Trata-se, portanto, de decisão fundamentada, proporcional, alinhada à finalidade do processo executivo. Não há qualquer ilegalidade a ser corrigida pela via mandamental. O mandado de segurança não pode ser convertido em atalho recursal para rediscutir decisão judicial razoável e fundamentada. A exigência de depósito em dinheiro, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, não apenas é legítima, como também preserva a efetividade, a simplicidade e a credibilidade do sistema, evitando que a execução se torne dependente de garantias indiretas, condicionais e potencialmente litigiosas. Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, por inadequação da via eleita. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Oficie-se a d. autoridade coatora encaminhando cópia da presente, com a urgência que a hipótese requer. (0001143-77.2026.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC. Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 30/04/2026 - CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)." Verifica-se, portanto, a incompatibilidade do seguro garantia indicado pela executada para garantir o Juízo. Portanto, determino a substituição do seguro garantia judicial por depósito judicial em espécie no prazo de 48 (quarenta e oito horas) sob pena de não conhecimento dos embargos à execução. Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015). NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular

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