Processo no TJRN

Processo 0806681-98.2025.8.20.5124

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806681-98.2025.8.20.5124 Parte exequente: ALBANIZA MARIA DE FREITAS E SILVA Parte executada: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

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TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente ALBANIZA MARIA DE FREITAS E SILVA e como parte executada Banco BMG S/A. As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id 198621005. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e as procurações conferem poderes especiais para os advogados firmarem acordo. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 198621005 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, considerando que a transação ocorrer após a sentença, não há que se falar em dispensa de pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Registro que autora teve o pleito de gratuidade deferido por este Juízo (id 149216293). Havendo restrição via Renajud, proceda-se ao seu levantamento. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE). Não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento. Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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